Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ

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Superior Tribunal de Justiça

DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO

Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.

uma, é titular de nove milhões novecentas e quarenta mil quatrocentos e sessenta
e uma quotas, ou seja, de aproximadamente noventa e oito por cento do capital
social da controlada (fls. 1.611/1.637), que o aval concedido por esta última à
primeira tenha sido um ato gratuito; pelo contrário, titular de praticamente todas
as quotas da controlada, não seria possível, no sistema econômico capitalista,
vedar a controladora de oferecer como garantia as quotas de sua titularidade,
bem como, para maior segurança dos bancos credores por meio dos quais
buscava sua reestruturação econômico-financeira, exigir da controlada, cuja
existência só tem sentido numa visão global do grupo econômico do qual
pertence, a prestação de garantia de seu patrimônio, o qual, indiretamente,
pertence, grosso modo, integralmente, à sua sócia majoritária.

Nem é razoável, ao menos no caso sob exame, dar-se interpretação extensiva ao
art. 83, VIII, "b", da NLF, que classifica como créditos subordinados os "dos
sócios e dos administradores sem vínculo empregaticio" para na hipótese
enquadrar os bancos credores sob a alegação de que assumiram uma tal posição
de relevância na vida das empresas do grupo que passaram a controlá-lo. Em
primeiro lugar, porque não está evidenciada a atuação dos bancos na
administração da controladora ou da controlada. Em segundo lugar, porque seria
difícil, ou talvez impossível, obter o empréstimo que a controladora obteve se os
bancos credores viessem a saber que as garantias que lhes foram prestadas não
teriam valor por causa da ascendência econômica que pudessem ter adquirido
tão-só pelo fato de serem credores de uma grande soma. De qualquer modo, os
bancos não são sócios, ao que se saiba, nem da controladora nem da controlada,
nem figuram como administradores da controlada no seu contrato social, do qual
consta que todas as quotas da controlada de propriedade de LP Displays
International B.V. "encontram-se empenhadas em favor de JPMORGAN
CHASE BANK N.A., HONG KONG BRANCH, em benefício de
determinados mutuantes, nos termos do Contrato de Penhor de Quotas,
celebrado em 7 de outubro de 2004, arquivado na sede da Sociedade, e nos
termos do Instrumento Particular de Cessão de Direitos e Assunção de
Obrigações, celebrado nesta data (nota do relator: na data do instrumento de
alteração do contrato social, ou seja, 30 de maio de 2007), e segundo os quais
essas quotas não poderão ser vendidas, transferidas ou de qualquer outra forma
alienadaA) pela LP DISPLAYS INTERNATIONAL B.V., sem autorização do
JPMORGAN CHASE BANK N.A., HONG KONG BRANCH, exceto se de
outra forma permitido no referido Contrato de Penhor de Quotas" (ver fls.
1.628/1.629).

Não é importante, na ordem de idéias que vem de ser exposta, localizar um
benefício concreto e palpável que tenha a controlada recebido em troca da
garantia prestada a favor da controladora, uma vez que a situação daquela,
praticamente na totalidade de seu capital social (cerca de noventa e oito por
cento), pertencente a esta última, já qualifica, por si, o ato praticado como de
natureza eminentemente empresarial, longe do conceito de ato gratuito.”

Por outro lado, a parte recorrente alega a natureza gratuita do ato realizado pela
recuperanda, sendo indispensável a demonstração do benefício gerado para ela. Afirma a ausência de
prova de benefício, que o cumprimento dos deveres e responsabilidade do acionista controlador não