Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ
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Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.
controlador não representa uma presunção de benefício para uma ou outra controlada; trata-se, ao
invés, de decisão exclusivamente negociai, cujos limites é que são regulados, não a substância da
decisão em si. Logo, indispensável a prova de que, in casu, o poder de controle da LG Holding Bv
resultou no repasse de valores para a sua controlada no Brasil" (fl. 2.658). Afirma que não houve
distinção do patrimônio dos sócios e da sociedade, presumindo que o que beneficia um, beneficiará o
outro, ou seja, presume uma confusão patrimonial que não existe.
Argumenta omissão no acórdão recorrido sobre a distinção entre a pessoa jurídica da
controlada recuperanda e a pessoa jurídica de sua sócia, a controladora na Holanda, bem como
omissão sobre os requisitos necessários para que uma obrigação seja considerada gratuita no âmbito
de um grupo empresarial.
Pede a exclusão dos créditos do Facility Agreement, ou, a anulação da sentença para
que a recuperanda demonstre eventual benefício econômico gerado pelo empréstimo.
Subsidiariamente, requer a anulação do acórdão recorrido para que se pronuncie sobre as matérias
suscitadas nos embargos de declaração.
Contrarrazões ao recurso especial às fls. 2.735-2.751 e 2.753-2.758.
É o relatório. Decido.
2. De início, observa-se que não há ofensa ao art. 535 do CPC/1973, pois o Tribunal a
quo dirimiu as questões pertinentes ao litígio, emitindo pronunciamento de forma fundamentada.
Além disso, basta ao órgão julgador que decline as razões jurídicas que embasaram a decisão, não
sendo exigível que se reporte de modo específico a determinados preceitos legais.
A finalidade dos embargos de declaração é complementar o acórdão quando nele
identificar omissão, ou, ainda, aclará-lo, dissipando obscuridade, contradição ou erro material.
Nota-se que não é omisso o acórdão que, embora com fundamentação contrária ao
interesse da parte, desata a questão jurídica posta em juízo.
Na espécie, a Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma
clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. Portanto,
não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional, de forma que se a decisão combatida
não correspondeu à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vício ao julgado.
A propósito:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
ART. 535, II, DO CPC/1973. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AÇÃO
ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL.
ERRO DO AVALIADOR E PREÇO VIL. RECONHECIMENTO PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ANTERIOR.
CABIMENTO DA AÇÃO. ART. 486 DO CPC/1973. PREPONDERÂNCIA
DA PROVA DOCUMENTAL. ART. 364 DO CPC/1973. REEXAME DE
PROVA. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO
COM BASE DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria suscitada foi
devidamente enfrentada pelo colegiado, que sobre ela emitiu pronunciamento de
forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente.
O mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não se coaduna
Confirma a exclusão?