Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ

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Superior Tribunal de Justiça

DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO

Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.

LEI N° 11.101/05, 116 DA LEI N° 6.404/76 E 50 DO CÓDIGO CIVIL.
ALEGADO ATO GRATUITO SEM COMPROVAÇÃO DE BENEFÍCIO
GERADO À RECUPERANDA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.

1. Embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi
devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de
forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte
recorrente.

2. Rever o acórdão recorrido e acolher a pretensão recursal demandaria a
alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido,
com o revolvimento das provas carreadas aos autos, bem como interpretação de
cláusulas contratuais, o que é vedado nesta via especial ante o óbice das
Súmulas 5 e 7 do STJ.

3. Recurso especial conhecido em parte e não provido.

DECISÃO

1. Cuida-se de recurso especial interposto por BANCO J. SAFRA S.A, com
fundamento no art. 105, III,
a, da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado:

Agravo de instrumento - Recuperação judicial - Natureza de garantia prestada
pela recuperanda - Classificação de crédito.

Garantia prestada por sociedade por quotas de responsabilidade limitada à sua
controladora, que dela possui aproximadamente noventa e oito por cento das
quotas sociais, tem natureza empresarial, e não gratuita - Os bancos credores,
não indicados no contrato social como administradores da controlada, não
devem ter seus créditos classificados como subordinados.

Agravo desprovido.

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.

Em suas razões recursais, aponta a parte recorrente ofensa ao disposto nos arts. 5°, I,
da Lei n° 11.101/05, 116 da Lei n° 6.404/76, 50 do Código Civil e 535, I e II, do CPC/1973.

Alega que o patrimônio sob recuperação judicial não pode ficar sujeito a créditos
oriundos de obrigações a título gratuito, as quais não trazem para a recuperanda nenhum benefício,
pois na recuperação judicial prioriza-se as obrigações onerosas diante de uma situação de
precariedade patrimonial. Afirma que a participação da recuperanda na avença denominada
Facility
Agreement
foi uma típica liberalidade, porquanto a concessão de fiança configura negócio gratuito, e,
com isso, o crédito dela decorrente não é exigível no procedimento de recuperação judicial. Afirma
que a obrigação da fiança para não ser considerada gratuita é indispensável a demonstração do
benefício direito gerado pelo contrato, o que não foi demonstrado nos autos. Salienta que o fato da
recuperanda, como fiadora, ser controlada pela tomadora do empréstimo, afasta a presunção de
onerosidade e reforça o caráter naturalmente gratuito da fiança.

Sustenta que "o cumprimento dos deveres e responsabilidades do acionista