Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ
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Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.
estável com o ex-participante, passar a ocupar a condição de beneficiária.
Vê-se, assim, que, em estando a autora vivendo com o ex-participante do plano, em
união estável, não existindo qualquer outro beneficiário a ser contemplado, em razão
do falecimento prévio da ex-esposa do participante, então erigida na condição de
beneficiária e, por força dos filhos designados contarem com mais de 21 anos, o que
também os excluem da condição de beneficiários, outra conclusão não seria possível
senão a de que a autora tem direito ao recebimento da pensão.
Pensar diferente seria autorizar verdadeiro locupletamento ilícito no caso, posto que, a
despeito do ex-participante contribuir para o plano, até seu óbito, não poderia colher
os frutos desta contribuição, haja vista que ninguém teria direito ao recebimento da
pensão, ainda mais a autora, sua reconhecida companheira, que, pelo próprio escopo
do plano, seria a quem se dispensaria a proteção.
Ora, a previdência privada tem por escopo exatamente permitir que nas eventualidades
da vida, o trabalhador possa manter seu padrão de vida, complementando a pensão do
INSS que possui teto, reservando assim, à sua família, uma maior proteção e
segurança.
Neste aspecto, negar-se a autora, companheira, a pensão, seria concluir em
contraposto ao desiderato e a essência da própria previdência privada, permitindo,
como dito um enriquecimento ilícito em detrimento à uma legitima proteção.
Insta salientar que o regime de previdência privada deve observância aos princípios
constitucionais, mormente por força da eficácia horizontal dos direitos fundamentais.
Desse modo, a proteção da família erigida à condição de garantia constitucional é
aplicável ao plano, que, portanto, tem o dever de resguardar esta proteção, somente
atingido seu mister, no caso dos autos, com a garantia à autora, família do
ex-participante.
No caso dos autos, por uma infinidade de fatores não se exige a prévia inscrição da
autora como beneficiária para que tenha direito ao recebimento da pensão, mormente
pela simples ausência de indicação da autora como beneficiária.
Concluindo-se, se os beneficiários erigidos pelo ex-participante não podem ser
destinatários da pensão, se o ex-participante possui nova família, que merece proteção,
sendo esta família personificada na figura de sua reconhecida companheira e, por fim,
tendo em vista que a própria avença tem por escopo a preservação desta instituição
familiar, repelindo-se, ainda, o ordenamento, o enriquecimento ilícito, não há como se
negar o direito da autora, somente porque não inscrita previamente ao falecimento do
participante do plano.
Este entendimento está em harmonia com a jurisprudência desta Corte conforme os
seguintes precedentes:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DECLARATÓRIA
C.C. COBRANÇA. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL
COMPROVADA. AUSÊNCIA DE DESIGNAÇÃO DA COMPANHEIRA
COMO BENEFICIÁRIA, POR OCASIÃO DA ADESÃO DO PARTICIPANTE
AO RESPECTIVO PLANO. IRRELEVÂNCIA. FUNÇÃO SOCIAL DA
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PROTEÇÃO À ENTIDADE FAMILIAR.
RECURSO PROVIDO.
1. A previdência social possui características próprias em relação à previdência
privada. Todavia, ambas possuem, de uma forma geral, a mesma finalidade, isto é, de
Confirma a exclusão?