Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ

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Superior Tribunal de Justiça

DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO

Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.

hipossuficiência da parte.

Sem contrarrazões.

Após decisão de admissibilidade do recurso especial (fl. 840, e-STJ), os autos
ascenderam a esta egrégia Corte de Justiça.

É o relatório.

Decido.

A irresignação não merece prosperar.

1. De início, os recorrentes apontam violação ao artigo 1022 do CPC/15, sustentando que
o Tribunal local, embora opostos embargos de declaração, não se manifestou sobre a possibilidade de
concessão da assistência judiciária gratuita com base nas provas já acostadas aos autos.

Contudo, da leitura dos acórdãos recorridos, que a apontada ofensa não se configura, na
medida em que a Corte Estadual, ao apreciar os recursos interpostos pela parte, dirimiu de forma clara
e integralmente a controvérsia (fls. 808-810 e 822-823, e-STJ), porém em sentido contrário ao
pretendido pelos recorrentes.

Consoante jurisprudência desta Corte Superior, o julgador não está obrigado a rebater,
um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados,
quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. Nesse sentido, precedentes:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. 1. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. [...]
1. Não há ofensa ao art. 535 do CPC, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria
de forma fundamentada.
O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os
argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória
para dirimir o litígio. 2. O Tribunal de origem por ocasião do julgamento do recurso
examinou as questões, embora de forma contrária à pretensão do recorrente, não
existindo omissão a ser sanada. [...] 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no
AREsp 627.146/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA
TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 29/10/2015) [grifou-se]

PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 535, 826 E 927 DO CPC.
OMISSÃO. INEXISTENTE. JULGADO DEVIDAMENTE

FUNDAMENTADO. CONCLUSÃO FIRMADA COM BASE NA MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚM. 7/STJ. DISSÍDIO INTERPRETATIVO. NÃO
OBEDIÊNCIA AOS TERMOS REGIMENTAIS. REGIMENTAL NÃO
PROVIDO. 1. Não se configurou a ofensa ao art. 535 do Código de Processo
Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a
controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
Não é o órgão julgador obrigado a
rebater, um a um, todos os argumentos trazidos aos autos pelas partes. Deve apenas
enfrentar
a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua
resolução. [...] 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 498.536/SP,
Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em
08/09/2015, DJe 16/09/2015) [grifou-se]

O que se vê, na verdade, é que a controvérsia não fora decidida conforme objetivam os
recorrentes, uma vez que não foram acolhidas as suas pretensões. Desta forma, considerando que as
questões postas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma fundamentada e sem