Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ

Padrão

pág. 5092

Superior Tribunal de Justiça

DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO

Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.

omissões, merece ser afastada a alegada violação ao artigo 1022 do CPC/15.

2. Os recorrentes alegam, ainda, violação aos artigos 99, §§ 3° e 7°, do CPC/15,
sustentando ter direito ao benefício da justiça gratuita, por já existirem provas bastantes nos autos que
demonstram a hipossuficiência da parte.

Ao analisar a controvérsia, o Tribunal a quo, com amparo no acervo fático e probatório
dos autos, assim decidiu (fls. 808-810, e-STJ):

A falta de comprovação da hipossuficiência econômica e financeira do pretendente
à gratuidade não pode, contudo, levar ao indeferimento, de plano, do beneficio.

No rumo da jurisprudência mais atualizada de nossos Pretórios, deve o Julgador, à
vista de pleito de assistência judiciária, ensejar à parte requerente a oportunidade de
demonstrar a alegada necessidade.

É o que decidiu, sobre o tema, este Tribunal, no Agravo de Instrumento de n°
020XXXX-37.2011.8.13.0000, de relatoria da eminente Desembargadora Márcia de
Paoli Balbino, com publicação no "DJ" de 14.06.2011:

"(...) recomenda-se ao magistrado, conforme entendimento deste Tribunal e do
STJ, oportunizar a prova antes de indeferir o beneficio da gratuidade de justiça
pleiteado, já que é direito da parte".

No caso em tela, o douto Juízo de 1.° grau, desviando-se dessa orientação -
atualmente majoritária - indeferiu, de plano, o pedido de gratuidade judiciária
formulado pelos Agravantes na inicial dos Embargos opostos à Execução contra
eles movida, sem lhes oportunizar, todavia, fazerem prova de sua alegada
insuficiência de recursos.

Por tais fundamentos, dou provimento, em termos, ao Agravo, e o faço para,
cassando a respeitável decisão agravada, determinar ao douto Juízo primevo que,
antes de decidir novamente sobre o pedido de gratuidade judiciária,
abra aos
Agravantes a oportunidade para, em prazo razoável, demonstrarem sua
alegada
hipossuficiência econômica e financeira, apresentando, nos autos,
informações - e respectivos comprovantes - acerca de sua condição. (fls. 809-810,
e-STJ)

Como se vê, o órgão julgador concluiu que não basta a mera declaração de
miserabilidade para fazer
jus a gratuidade da justiça, devendo ser oportunizado à parte fazer prova da
alegada insuficiência de recursos, razão pela qual cassou a decisão singular e determinou seja
oportunizado a demonstração da alegada hipossuficiência.

Para rever tal entendimento, no sentido de considerar comprovada a insuficiência de
recursos para arcar com as despesas processuais, como pretendem os recorrentes, demandaria,
inevitavelmente, o exame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.
Nesse sentido, precedentes:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. J
USTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA.

HIPOSSUFICIÊNCIA. REQUISITOS. NÃO COMPROVAÇÃO.
INDEFERIMENTO
NA ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N° 7/STJ. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO. ART. 131
DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO.
JUNTADA POSTERIOR DE DOCUMENTO. POSSIBILIDADE, DESDE

Processos na página

020XXXX-37.2011.8.13.0000