Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ
Padrão
pág. 5176
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.
2. A jurisprudência consolidada deste Tribunal Superior é no sentido de que o fato de
haver a decretação da liquidação extrajudicial ou da falência não remete, por si só, ao
reconhecimento da necessidade para fins de concessão da assistência judiciária gratuita
à pessoa jurídica, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.
2.1. Para desconstituir as conclusões contidas no decisum e acolher o inconformismo
recursal no sentido de considerar demonstrada a hipossuficiência de recursos da
pessoa jurídica, seria imprescindível a incursão no acervo fático e probatório dos
autos, providência vedada na via estreita do recurso especial, ante o óbice da Súmula
7/STJ. Precedentes.
3. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte,
segundo a qual a decretação de liquidação extrajudicial não impede a incidência de
correção monetária e juros de mora sobre a condenação imposta à entidade, quando se
trata de ação de conhecimento, como na hipótese. Incidência da Súmula 83/STJ.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 1.709.805/RS, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 7/12/2018.)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL NÃO IMPEDE
A FLUÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
DATA DA CITAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em ofensa ao art. 1.022 do NCPC, tendo em vista que o eg. Tribunal
local analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, dando-lhes robusta e
devida fundamentação.
2. Nos casos de indenização por responsabilidade contratual, como nos autos, a mora
constitui-se a partir da citação e não da data do arbitramento do valor indenizatório.
Precedentes.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 1.658.983/MG, Relator Ministro LÁZARO GUIMARÃES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5a REGIÃO), QUARTA
TURMA, julgado em 26/6/2018, DJe 29/6/2018.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. VIOLAÇÃO DOS
ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. DECRETAÇÃO
DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL NÃO IMPEDE A FLUÊNCIA DE JUROS
E CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 83/STJ. DANO MORAL
CONFIGURADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Negativa de prestação jurisdicional não configurada.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a decretação da liquidação extrajudicial
não impede a contagem dos juros em face da entidade, pois, havendo saldo suficiente
após a liquidação do passivo, os juros serão pagos.
3. A alteração do entendimento adotado pela Corte de origem - relativamente à
configuração do dano moral indenizável - demandaria, necessariamente, novo exame
do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada na via estreita do
recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. Razões recursais
Confirma a exclusão?