Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ

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Superior Tribunal de Justiça

DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO

Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.

harmonizando-a com todo o ordenamento jurídico, inclusive com a finalidade de evitar o
enriquecimento sem causa. Dessa forma, o art. 27, § 2°, prevê um limite mínimo para o lance, o que
não afasta a verificação da ocorrência de arrematação por preço vil, fato que torna escorreita a
aplicação do art. 891, § único, do CPC/15.

Dessa maneira, verifica-se que o acórdão recorrido está em consonância com a
jurisprudência dessa Corte Superior, conforme se extrai da fl. 668, e-STJ:

"Postas essas premissas, tem-se que o valor de arrematação a ser considerado é de
R$ 129.500,00 (cento e vinte nove mil e quinhentos reais), enquanto o valor de avaliação
a ser considerado deve ser de R$ 271.664,00 (duzentos e setenta e um mil e seiscentos e
sessenta e quatro reais).

Assim sendo, e tendo em vista que a jurisprudência e a doutrina se consolidaram
ao longo dos anos no sentido de que a arrematação por preço vil se configura quando o
lance vencedor equivale a menos de 50% do valor da avaliação, o que foi inclusive
positivado no Novo CPC (art. 891), entendo que é tal entendimento que deve prevalecer.

Nesse sentido, verifica-se que o lance vencedor no caso em tela representa preço
vil, eis que correspondente a 47% do valor do imóvel".

Nesse sentido, os seguintes precedentes:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. OFENSA A SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE.
ENUNCIADO N. 518/STJ. DESISTÊNCIA EXPRESSA. ARREMATAÇÃO.
PREÇO VIL. REEXAME DE PROVAS. PRECEDENTES. SÚMULAS N. 7 E
83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.

1. "Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso
especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula"
(Súmula n.
518/STJ). Inviável, ademais, análise de tese sobre a qual houve expressa
desistência.

2. "A caracterização do preço vil se dá quando o bem penhorado for arrematado
por valor inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor originariamente atribuído
pelo laudo de avaliação"
(AgInt no REsp n. 1.461.951/PR, Relator Ministro
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em
21/2/2017, DJe 24/2/2017). Precedentes.

3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a
Súmula n. 7/STJ.

4. No caso, para se acolher a tese recursal de que o imóvel teria valor maior do que
aquele pelo qual foi avaliado seria necessário nova análise da prova dos autos,
inviável em recurso especial.

5. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 928.640/MG, Rel. Ministro ANTONIO
CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe
15/12/2017)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HASTA