Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ
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Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.
PÚBLICA. 1. NECESSIDADE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO
VALOR DA AVALIAÇÃO DO BEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211 DO
STJ. 2. ARREMATAÇÃO REALIZADA PELO VALOR DE 50%
(CINQUENTA POR CENTO) DO PREÇO DA AVALIAÇÃO. INCIDÊNCIA
DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. 3. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
DEFICIENTE. 4. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO
ART. 1.021, § 4°, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. 5. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO.
1. Atualização monetária do valor da avaliação. Questão não prequestionada pela
Corte de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração com essa
finalidade, de modo que se mostra inviável seu debate na via do recurso especial,
nos termos da jurisprudência consolidada na Súmula 211 do STJ.
2. "A jurisprudência desta Corte tem adotado como parâmetro para a aferição da
configuração de preço vil o valor de 50% (cinquenta por cento) da avaliação do
bem" (AgInt no AREsp 964.265/SC, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/12/2016, DJe
19/12/2016).
2.1. O Tribunal de origem afastou a ocorrência de venda a preço vil, tendo em vista
o longo trâmite da execução e a relação de proporcionalidade entre o valor do
crédito exequendo e a quantia que será revertida para a parte executada. 2.2. O
acórdão impugnado merece ser mantido por se encontrar em consonância com o
entendimento do STJ, e a sua desconstituição por esta Corte Superior demandaria
revolvimento do acervo fático probatório. Incidem, portanto, as Súmulas 7 e 83 do
STJ.
3. Dissídio jurisprudencial apresentado de forma deficiente. Necessidade de
transcrever os trechos que configuram o dissenso, mencionando as circunstâncias
que identificam os casos confrontados (não se mostrando suficiente a mera
transcrição de ementas), ônus do qual não se desincumbiu a parte insurgente.
4. A aplicação da multa prevista no § 4° do art. 1.021 do CPC/2015 não é
automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do
agravo interno em votação unânime. A condenação da parte agravante ao
pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão
fundamentada, pressupõe que o agravo interno se mostre manifestamente
inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples
interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o
que, contudo, não se verifica na hipótese ora examinada.
5. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1.045.231/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/2017).
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO
EXTRAJUDICIAL. DECRETO-LEI N° 70/66. ARREMATAÇÃO POR
PREÇO VIL. CARACTERIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a caracterização do preço vil se dá
quando o bem penhorado for arrematado por valor inferior a 50% (cinquenta por
cento) do valor originariamente atribuído pelo laudo de avaliação, que é a hipótese
dos autos, pois a arrematação ocorreu por aproximadamente 20% (vinte por cento)
Confirma a exclusão?