Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ
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Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.
limites por si impostos.
4. A arrematação por preço vil se configura quando o lance vencedor se configura
quando o lance vencedor equivale a menos de 50% do valor da avaliação, o que foi
inclusive positivado no Novo CPC (art. 891). Nesse sentido, verifica-se que o lance
vencedor no caso em tela representa preço vil, eis que correspondente a 47% do
valor do imóvel.
APELAÇÃO RODOBENS.
AGRAVO RETIDO. APLICAÇÃO DOS CRITÉRIOS DO § 2° DO ART. 27
DA LEI 9.514/97. AUSÊNCIA DE REFERÊNCIA A PREÇO VIL. APESAR
DE APLICÁVEL AO CASO A LEI ESPECIAL, O REQUISITO DO PREÇO
VIL É SUBSIDIÁRIO, EIS QUE COMPATÍVEL. AGRAVO CONHECIDO E
IMPROVIDO.
1. Tendo em vista os critérios definidos na lei 9.514/97 para o segundo leilão não
são incompatíveis com a previsão insculpida no art. 692 do Código de Processo
Civil/73, que impede o preço vil, não há razão para deixar de acolher os limites por
si impostos.
APELAÇÃO. NULIDADE POR JULGAMENTO EXTRA PETITA.
INOCORRÊNCIA. ART. 285-B DO CPC/73 NÃO EXISTIA À ÉPOCA DO
AJUIZAMENTO DA AÇÃO. IRRETROATIVIDADE DA NORMA
PROCESSUAL. ATÉ ENTÃO PERMITIAM-SE PEDIDOS AMPLOS
REVISIONAIS. SÚMULA 381 DO STJ. INAPLICABILIDADE.
ABUSIVIDADE NÃO CONHECIDA DE OFÍCIO, MAS POR PEDIDO
AMPLO. DÉBITO SEM LASTRO. VALIDADE DE CLÁUSULA
CONTRATUAL QUE PREVÊ A COBRANÇA DE DESPESAS DE
INTIMAÇÃO. QUESTÃO PREJUDICADA. A PROIBIÇÃO DECORRE DA
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS DESPESAS NOS AUTOS,
INDEPENDENTE DE SUA NATUREZA. LEI 9.514/97. AUSÊNCIA DE
CRITÉRIOS DO PREÇO VIL. APESAR DE APLICÁVEL A LEI ESPECIAL,
O REQUISITO DO PREÇO VIL. OCORRÊNCIA. VALOR DO LANCE
VENCEDOR ABAIXO DE 50% DO VALOR DE AVALIAÇÃO EM LAUDO
PERICIAL. PEDIDO PARA PAGAMENTO COMPLEMENTAR.
INVIABILIDADE. SE ESTA CONDIÇÃO FOSSE SABIDA DE ANTEMÃO,
SERIAM DESCARTADOS LANCES MENORES DO QUE 50% DO VALOR
DE AVALIAÇÃO. POTENCIALMENTE MAJORANDO O VALOR DA
ARREMATAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Apesar do art. 285-B do CPC/73 obrigar a parte autora a discriminar na petição
inicial as obrigações contratuais impugnadas e a quantificação do valor
incontroverso, tal dispositivo não existia. Súmula 381 do STJ não se aplica, uma
vez que não há declaração de ofício pelo magistrado, mas sim por força de pedido
mais amplo.
2. Desnecessária a perquirição sobre a validade ou não da cláusula que autoriza
cobrança da despesas de intimação, uma vez que, independentemente do resultado
desta análise, tais valores ainda assim não poderiam ser cobrados, eis que
inexistente comprovação de despesas. Questão prejudicada.
3. A arrematação por preço vil se configura quando o lance vencedor equivale a
menos de 50% do valor da avaliação, o que foi inclusive positivado no Novo CPC
(art. 891). Nesse sentido, verifica-se que o lance vencedor no caso em tela
Confirma a exclusão?