Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ

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Superior Tribunal de Justiça

DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO

Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.

DECISÃO

1. O presente recurso versa sobre a existência de interesse jurídico da Caixa
Econômica Federal
- CEF para ingressar na lide que busca cobertura securitária baseada em contrato
de financiamento amparado pelo Sistema Financeiro da Habitação e em que haja potencial
comprometimento do Fundo de Compensação de Variacões Salariais - FCVS.

2. Observa-se que o Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal reconheceu a
existência de repercussão geral da questão constitucional debatida nos autos do
Recurso
Extraordinário 827.996/PR,
em que se discute acerca do interesse jurídico da CEF, que tem reflexo
na competência para o julgamento da causa discutindo cobertura securitária baseada em contrato de
financiamento amparado pelo Sistema Financeiro da Habitação.

3. Como a questão controvertida nestes autos diz respeito a tema cuja repercussão
geral foi reconhecida pelo STF, o julgamento imediato do Recurso Especial seria prematuro e
temerário, uma vez que eventuais decisões dissonantes entre a Corte Constitucional e este Tribunal
Superior gerariam insegurança jurídica e não observariam a economia processual.

Por sua vez, os arts. 1.039, 1.040 e 1.041, ambos do CPC/2015, dispõem sobre a
atuação do Tribunal de origem após o julgamento do recurso extraordinário submetido ao regime de
repercussão geral ou do recurso especial submetido ao regime dos recursos repetitivos.

De acordo com tais dispositivos, há a previsão da negativa de seguimento dos
recursos, da retratação do órgão colegiado para alinhamento das teses ou, ainda, a manutenção do
acórdão divergente, com a remessa dos recursos aos Tribunais correspondentes.

Nesse panorama, cabe ao Superior Tribunal de Justiça, determinar a devolução dos
autos ao Tribunal de origem para que, após o julgamento do paradigma, seja reexaminado o acórdão
recorrido e realizada a superveniente admissibilidade do recurso especial.

No mesmo sentido, destacam-se os seguintes julgados:

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IPVA. ALEGAÇÃO DE DUPLO
DOMICÍLIO E VIOLAÇÃO DO ART. 127 DO CTN. MATÉRIA COM
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA NO STF. RE 1016605 - TEMA
708. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL
DE ORIGEM.

I - A matéria deduzida no recurso, qual seja a possibilidade de recolhimento do
Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) em estado
diverso daquele em que o contribuinte mantém sua sede ou domicílio tributário,
teve a repercussão geral admitida no RE 1.016.605/SP, sob o regime de
repercussão geral.

II - Diante disso, torna-se impositiva a suspensão dos feitos pendentes que
tratem da mesma matéria, nos termos do art. 1.036 do CPC/2015.

Processos na página

2018/0246563-6