Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ
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Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.
III - Por sua vez, os arts. 1.040 e 1.041, ambos do CPC/2015, dispõem sobre a
atuação do Tribunal de origem após o julgamento do recurso extraordinário
submetido ao regime de repercussão geral ou do recurso especial submetido ao
regime dos recursos repetitivos.
IV - De acordo com tais dispositivos, há a previsão da negativa de seguimento
dos recursos, da retratação do órgão colegiado para alinhamento das teses ou,
ainda, a manutenção do acórdão divergente, com a remessa dos recursos aos
Tribunais correspondentes.
V - Nesse panorama, cabe ao Superior Tribunal de Justiça, determinar a
devolução dos autos ao Tribunal de origem para que, após o julgamento do
paradigma, seja reexaminado o acórdão recorrido e realizada a superveniente
admissibilidade do recurso especial. No mesmo sentido, destacam-se os
seguintes julgados: AgInt no AgInt no REsp 1473147/RS, Rel. Ministro OG
FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe
08/03/2018; REsp 1431112/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/08/2018, DJe 31/08/2018.
VI - Deve-se, portanto, determinar a devolução dos autos ao Tribunal de
origem, com a devida baixa nesta Corte, para que, após a publicação do acórdão
do respectivo recurso extraordinário representativo da controvérsia, em
conformidade com a previsão do art. 1.040, c.c. o §2° do art. 1.041, ambos do
CPC/2015: a) na hipótese da decisão recorrida coincidir com a orientação do
Supremo Tribunal Federal, seja negado seguimento ao recurso especial ou
encaminhado a esta Corte Superior para a análise das questões que não ficaram
prejudicadas; ou b) caso o acórdão recorrido contrarie a orientação do Supremo
Tribunal Federal, seja exercido o juízo de retratação e considerado prejudicado o
recurso especial ou encaminhado a esta Corte Superior para a análise das
questões que não ficaram prejudicadas; ou c) finalmente, mantido o acórdão
divergente, o recurso especial seja remetido ao Superior Tribunal de Justiça.
VII - Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial, e dou-lhe
provimento para determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, nos
termos da fundamentação.
(AREsp 1211536/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA
TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 17/09/2018)
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE ADICIONAL
DE TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. RECONHECIMENTO DE
REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA DE FUNDO, PELO STF, NOS
RE'S 1.072.485/PR E 593.068/SC (TEMAS 163 E 985). ENTENDIMENTO
DO STF PREJUDICIAL AO RESP. RETORNO DOS AUTOS,
SOBRESTANDO-OS NO TRIBUNAL DE ORIGEM. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL PARCIALMENTE
ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de
repercussão geral da questão constitucional debatida nos autos dos RE's
1.072.485/PR e 593.068/SC em que se discute a incidência da contribuição
Confirma a exclusão?