Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ
Padrão
pág. 5282
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.
previdenciária sobre o terço constitucional de férias e sua natureza jurídica
(Temas 163 e 985).
2. Tendo em vista que a questão controvertida nestes autos diz respeito a tema
cuja repercussão geral foi reconhecida pelo STF, o julgamento imediato do
Recurso Especial seria prematuro, e, sendo assim, os autos devem ser
devolvidos ao Tribunal de origem, para que, uma vez publicado o acórdão
paradigma a ser proferido pelo STF, seja o inconformismo apreciado, na forma
da lei (art. 1.039 do CPC/2015).
3. Este egrégio Superior Tribunal de Justiça já decidiu sobre a possibilidade de o
Relator, levando em consideração razões de economia processual, apreciar o
Recurso Especial apenas quando exaurida a competência do Tribunal de
origem.
4. Embargos de Declaração da Fazenda Nacional parcialmente acolhidos com
efeitos infringentes, tornando-se sem efeito as decisões anteriores e
determinando-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem.
(EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1283397/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO
NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe
28/08/2018)
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA
SOBRE JUROS DE MORA. RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO
GERAL QUANTO AO TEMA. SOBRESTAMENTO DO RECURSO
ESPECIAL COM DEVOLUÇÃO À CORTE DE ORIGEM PARA
EVENTUAL E OPORTUNO JUÍZO DE CONFORMAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
1. A análise dos autos denota que a pretensão da recorrente, embora envolva a
incidência de imposto de renda sobre depósitos judiciais, diz respeito à discussão
relacionada ao que foi decidido nos autos do REsp 1.089.720/RS, no sentido de
que, se a verba principal for isenta do imposto de renda, o seu assessório
também o seria.
2. A controvérsia relacionada à incidência do imposto de renda sobre juros de
mora teve repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (Tema
808).
3. É irrelevante o fato de os juros de mora em questão não decorrem das mesmas
verbas a que se refere o recurso extraordinário afetado, pois juros de mora são
"juros de mora" em qualquer circunstância. Precedente: REsp 1.223.268/PR, de
minha relatoria, Segunda Turma, DJe 21/6/2017.
4. Encontrando-se a matéria com repercussão geral reconhecida, por medida de
economia processual e para evitar decisões dissonantes entre a Corte Suprema e
esta Corte Superior, os recursos que tratam da mesma controvérsia no STJ
devem aguardar, no Tribunal de origem, a solução no recurso extraordinário
afetado, viabilizando, assim, o juízo de conformação, hoje disciplinado pelos
arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015. Precedentes: AgInt no AREsp 707.487/RJ,
Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 13/10/2017 AgInt no
AgInt no REsp 1.603.061/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
DJe 28/6/2017.
Confirma a exclusão?