Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ

Padrão

pág. 5283

Superior Tribunal de Justiça

DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO

Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.

5. Somente depois de realizada essa providência, a qual representa o
exaurimento da instância ordinária, é que o recurso especial deverá ser
encaminhado, em sua totalidade, a este Tribunal Superior, a fim de que possam
ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram
prejudicadas pelo novo pronunciamento da Corte a quo.

6. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AgInt no REsp 1473147/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 08/03/2018)

QUESTÃO DE ORDEM. TRIBUTÁRIO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
DE 2015. APLICABILIDADE. RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA VERSADO NO RECURSO ESPECIAL NA
VIGÊNCIA DO CPC/15. SOBRESTAMENTO COM DEVOLUÇÃO DOS
AUTOS À ORIGEM. CABIMENTO.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em
09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do
provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código
de Processo Civil de 2015.

II - Ante a possibilidade de ulterior decisão do Supremo Tribunal Federal, em
repercussão geral já reconhecida, influenciar no julgamento da matéria veiculada
no recurso especial e em homenagem aos princípios processuais da celeridade e
da efetividade, impõe-se o sobrestamento do especial, com a devolução dos
autos ao tribunal de origem, a fim de que, posteriormente, proceda ao juízo de
conformidade, nos termos dos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/15.

III - Questão de ordem proposta no sentido de determinar a devolução dos autos
ao tribunal de origem, com a devida baixa, para que o processo permaneça
suspenso até a publicação do acórdão do Recurso Extraordinário no qual a
repercussão geral foi reconhecida, a fim de que a Corte de origem,
posteriormente, proceda ao juízo de conformidade.

(REsp 1431112/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 23/08/2018, DJe 31/08/2018)

AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO
GERAL QUANTO AO TEMA VERSADO NO APELO ESPECIAL.
SOBRESTAMENTO DESTE ÚLTIMO COM DEVOLUÇÃO À CORTE
DE ORIGEM PARA EVENTUAL E OPORTUNO JUÍZO DE
CONFORMAÇÃO. POSSIBILIDADE.

1. Podendo a ulterior decisão do STF, em repercussão geral já
reconhecida, afetar o julgamento da matéria veiculada no recurso especial,
faz-se conveniente que o STJ, em homenagem aos princípios processuais da
economia e da efetividade, determine o sobrestamento do especial e devolva os
autos ao Tribunal de origem para que ali, em se fazendo necessário, seja
oportunamente realizado o ajuste do acórdão local ao que vier a ser decidido na
Excelsa Corte.

2. A parte agravante não logrou demonstrar, no caso concreto, a
ausência de similitude entre o tema trazido em seu especial e o tema pendente