Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ

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Superior Tribunal de Justiça

DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO

Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.

aplicam as excludentes de responsabilidade da força maior ou do caso fortuito
porquanto a falha do serviço está, justamente, na demora em restabelecê-lo, e não
na suspensão por si mesma, decorrente de chuvas torrenciais e ventos fortes. A
solução do impasse deu-se após extrapolado o prazo previsto em Resolução da
ANEEL, pelo que evidenciada a falha do serviço prestado pela concessionária.

- Dano moral configurado. A interrupção de 75 horas ultrapassa o prazo regular de
restabelecimento do serviço, pelo critério objetivo estabelecido por esta Câmara, em
demasia, configurando dano in re ipsa, que dispensa comprovação.

- Valor Indenizatório. Quantum fixado na origem - R$5.000,00 em favor de cada
um dos autores - que vai redimensionado para R$5.000,00 em favor da unidade
consumidora com ME n° 6175579, observados os postulados da razoabilidade e
proporcionalidade, bem como os parâmetros da Câmara em situações análogas.

- Termo inicial dos juros de mora. Em se tratando de responsabilidade contratual, o
termo inicial dos juros de mora deve ser fixado na data da citação, forte nos artigos
405 do CC e 240 do CPC. Recurso provido no ponto.

PRELIMINAR AFASTADA E APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

Nas razões do recurso especial (fls. 201/218, e-STJ), a recorrente aponta, além de
dissídio jurisprudencial, violação aos artigos 186, 402, 403, 393 e 927 do Código Civil; 373, I do
Código de Processo Civil/15. Sustenta, em síntese: i) ausência de responsabilidade civil, ante a
ocorrência de caso fortuito; ii) a parte autora não comprovou os danos que alega ter sofrido, sendo
indevida a indenização imposta à requerida.

Contrarrazões às fls. 267/287, e-STJ.

O Tribunal de origem admitiu o recurso especial (fls. 290/295, e-STJ), ascendendo os
autos a esta Corte.

É o relatório.

Decido.

A irresignação não merece prosperar.

1. No tocante à alegada ofensa ao artigo 393 do Código Civil, sustenta a insurgente a
ausência de responsabilidade civil, ante a ocorrência de caso fortuito.

No particular, o Tribunal a quo, ao analisar a controvérsia, decidiu (fls. 192/193, e-STJ):

Na hipótese, na inicial foi noticiada uma interrupção de energia em residência
situada Zona Residencial normal da Cidade de Barra do Guarita, de 75 horas
ininterruptas entre os dias 01 e 04 de janeiro de 2015 em razão de temporal.

A ré sustentou que o serviço não restou interrompido por tantos dias, mas por
aproximadamente 24 horas e em decorrência de um violentíssimo temporal,
inevitável e totalmente imprevisível. No entanto, as telas do sistema interno da ré e
as reportagens, documentos juntados juntadas às fls. 37/55 não noticiam estado de
calamidade na Cidade em que situada a unidade consumidora com ME 6175579
em nome de HELINTON LAONI DOS SANTOS TEIXEIRA (fl. 17), qual seja,
Barra do Guarita, nem esclarecem nada quanto aos marcos referenciais de
consertos, assim como não afastam a ocorrência da suspensão de energia por 75
horas apontada na inicial.

Tenho iterativamente dito que eventos da natureza, quando de dimensão ímpar,
cuja superveniência não se pode evitar e, muitas vezes, nem mesmo prever, são
capazes de excluir a responsabilidade atribuída ao Poder Público ou a ente privado