Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ
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Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.
prestador de serviço público.
No caso dos autos, entretanto, é forçoso concluir que não se aplicam as
excludentes de responsabilidade da força maior ou do caso fortuito pela
seguinte razão: a falha do serviço está, justamente, na demora excessiva em
restabelecê-lo, e não na suspensão por si mesma, sabidamente decorrente de
chuvas torrenciais e ventos fortes verificados naquela ocasião. A demora,
porém, pode ser imputada à ineficiência da ré, e não ao fenômeno climático.
Deveras, a demandada não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar que
empreendeu todos os esforços possíveis para a solução do impasse no prazo
previsto em Resolução da ANEEL - no caso, de 24h - ,2 tendo em conta que a
unidade consumidora afetadas situava-se, como já referido, na zona urbana (fl. 17),
pelo que evidenciada a falha do serviço prestado pela concessionária.
Como se vê, o órgão julgador, diante das peculiaridades do caso concreto, analisando o
conteúdo fático e probatório dos autos, afastou a ocorrência de caso fortuito e concluiu pela falha na
prestação do serviço por parte da requerida, ora recorrente.
Para derruir as conclusões contidas no decisum e acolher o inconformismo recursal no
sentido de verificar a ocorrência de causa excludente de responsabilidade, na hipótese, segundo as
alegações vertidas no apelo extremo, seria imprescindível o reexame de todo o conteúdo fático e
probatório dos autos, providência vedada na via estreita do recurso especial, ante o óbice estabelecido
pela Súmula 7/STJ.
A propósito:
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. FALHA NA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA
ELÉTRICA. DANOS MATERIAIS. COMPROVAÇÃO. REEXAME DO
CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório dos
autos, asseverou que "comprovada a falha do serviço, o dano e o nexo causal
entre ambos, bem como não verificada a presença de excludentes de
responsabilidade, deve a ré ser condenada ao pagamento do prejuízo material
sofrido pela autora".
2. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a
revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas
estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula
7/STJ.
3. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1.668.657/RS, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13.06.2017, DJe
20.06.2017) [grifou-se]
Inafastável, no ponto, a incidência da Súmula 7 desta Corte.
2. A recorrente aponta, ainda, violação aos artigos 373, I, do CPC/15, 186, 402, 403 e
927 do Código Civil, alegando que a parte autora não comprovou os danos que alega ter sofrido,
sendo indevida a indenização imposta à requerida.
Todavia, no que tange à necessidade de demonstração do dano como requisito pra o
deferimento do pedido indenizatório, sem razão a insurgente, porquanto a jurisprudência desta Corte
firmou o entendimento de que, "o dano moral decorrente de falha na prestação de serviço público
Confirma a exclusão?