Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ
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Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.
essencial prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria
ilicitude do fato".
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL.
ANÁLISE DE RESOLUÇÃO. REGRAMENTO QUE NÃO SE SUBSUME
AO CONCEITO DE LEI FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO
AO ART. 535 DO CPC. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE
ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL IN RE
IPSA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL.
1. Não é possível, em recurso especial, a análise de resolução de agência
reguladora, visto que o referido ato normativo não se enquadra no conceito de
"tratado ou lei federal" de que cuida o art. 105, III, a, da CF.
2. Não se vislumbra a alegada violação ao disposto no art. 535 do CPC, porquanto
o Tribunal de origem dirimiu, de forma clara e fundamentada, as questões que lhe
foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia.
3. O Tribunal a quo, amparado no acervo fático-probatório dos autos, asseverou
que a interrupção no fornecimento de energia elétrica se deu por culpa da
concessionária, o que não pode ser revisado na estreita via do recurso especial, em
observância à Súmula 7/STJ.
4. No tocante à comprovação dos danos, a jurisprudência desta Corte tem
asseverado que o dano moral decorrente de falha na prestação de serviço
público essencial prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é
presumido e decorre da própria ilicitude do fato.
5. Conforme a jurisprudência do STJ, o termo inicial da fluência dos juros de mora,
em casos de responsabilidade contratual, é a data da citação.
6. Agravo regimental a que se nega provimento
(AgRg no AREsp 518.470/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 07/08/2014, DJe 20/08/2014)
No caso concreto, o Tribunal local consignou, in verbis (fl. 194, e-STJ):
Com efeito, diante das centenas de casos similares, a jurisprudência da Câmara já
oscilou bastante em relação falha no serviço de fornecimento de energia elétrica
imputada à concessionária gerar ou não dano in re ipsa.
Assim, esta 9a Câmara Cível chegou à conclusão de pacificar o entendimento no
sentido de estabelecer como critério objetivo que a interrupção do fornecimento de
energia deve extrapolar o prazo previsto na Resolução n. 414/2010 da ANEEL em
duas vezes e meia a dispensar a perquirição se do evento decorreram os alegados
danos.
E, na hipótese, o fornecimento da energia elétrica foi interrompido por 75 horas, já
que se deu de forma ininterrupta das 14 horas do dia 01 de janeiro às 17 horas do
dia 04 de janeiro de 2015 em razão de forte chuva.
Logo, residindo os autores na zona urbana o prazo para a religação normal era de
24 horas e, tendo ocorrido em 75 horas, a unidade consumidora ficou sem energia
elétrica por 51 horas além do prazo regular de restabelecimento do serviço, o que,
Confirma a exclusão?