Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ

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Superior Tribunal de Justiça

DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO

Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.

Trata-se de regimental interposto por R. R. F. e C. C. B. contra decisão desta relatoria,
que não conheceu do pedido de correição parcial apresentado.

Sustenta o agravante, em síntese, que a decisão objurgada padeceria de equívocos,
sustentando a impossibilidade de determinação de baixa dos autos antes do escoamento do prazo
recursal.

É o relatório.

A irresignação não merece prosperar.

De plano, verifica-se que o agravo é intempestivo.

Com efeito, consta dos autos que a decisão agravada foi publicada no dia 13.2.2019
(e-STJ, fl. 43), ao passo que o presente regimental foi interposto apenas em 25.2.2019 (e-STJ, fl. 47),
ou seja, após o decurso do prazo de cinco dias previsto no art. 258 do Regimento Interno do STJ.

Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes deste Sodalício:

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

1. É intempestivo o agravo regimental interposto fora do prazo de 5 dias
corridos, nos termos dos arts. 39 da Lei n. 8.038/90 e 258, caput, do
RISTJ.

[...]

3. Agravo regimental não conhecido.

(AgRg nos EDcl no AREsp 868.575/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO,
SEXTA TURMA, DJe 26/06/2017)

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO
REGIMENTAL. ART. 39 DA LEI N. 8.038/1990. CINCO DIAS.
INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

1. Aplica-se o disposto no art. 39 da Lei n. 8.038/1990, o qualfixa o prazo
de 5 dias para a interposição do agravo regimental, que, no âmbito
criminal, não foi alterado pelo Novo Código de Processo Civil. Precedentes
da 3aSeção.

2. Agravo regimental não conhecido.

(AgRg no RCD nos EDcl nos EDcl no AREsp 875.488/SP, Rel. Ministro
RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 28/04/2017)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL
INTEMPESTIVO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. A decisão atacada foi publicada no dia 3/4/2017 e o presente agravo
regimental foi protocolizado em 24/4/2017, intempestivamente, portanto.

2. "O agravo contra decisão monocrática de Relator, em controvérsias que
versam sobre matéria penal ou processual penal, nos tribunais superiores,
não obedece às regras no novo CPC, referentes à contagem dos prazos em
dias úteis (art. 219, Lei 13.105/2015) e ao estabelecimento de prazo de 15
(quinze) dias para todos os recursos, com exceção dos embargos de