Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ

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Superior Tribunal de Justiça

DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO

Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.

Alega incapacidade técnica e que a discussão acerca da viabilidade de adoção de
recursos que permitam a quebra da criptografia está permeada por questões complexas, que se
encontram sob exame do Supremo Tribunal Federal.

Aduz que não há dispositivo no sistema jurídico pátrio que fundamente a aplicação de
multa diária no caso concreto, de impossibilidade de cumprimento técnico da decisão, tampouco que
autorize o "confisco" de ativos de titularidade de quem não é parte na relação processual (art. 5°, I, da
Constituição Federal).

Requer o provimento deste recurso, a fim de reformar a r. decisão e o v. acórdão para
que seja revogada a imposição da multa, com o respectivo levantamento do seu valor.

O Ministério Público Federal opinou pelo parcial conhecimento do recurso e, nesta
parte, pelo seu desprovimento, em parecer de fls. 264-271, cuja ementa se transcreve:

"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. PROVEDOR DE APLICAÇÃO DE INTERNET.
DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. APLICAÇÃO DE MULTA
COMINATÓRIA. SUSPENSÃO DA INCIDÊNCIA COM BASE NA RELEVÂNCIA
DA MATÉRIA DISCUTIDA NO STF, SEM, NO ENTANTO, DETERMINAR O
DESBLOQUEIO DOS VALORES. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA.
LEGALIDADE DA CONSTRIÇÃO - ASTREINTE - NO PROCESSO PENAL.
MATÉRIA JÁ APRECIADA PELO STJ NO JULGAMENTO DO RMS 56.706/RS,
INTERPOSTO PELA PRÓPRIA RECORRENTE. PRECLUSÃO. PARECER PELO
PARCIAL CONHECIMENTO DO RMS E, NA PARTE, PELO SEU
DESPROVIMENTO."

É o relatório.

Decido.

Não conheço do recurso, pois não passa de mera reiteração do RMS 56706, de minha
relatoria.

Este mencionado RMS, na origem, distribuído como o mandado de segurança n.
5002XXXX-03.2017.4.04.0000, foi julgado pela autoridade coatora, nos termos do v. acórdão assim
ementado:

"PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA. INVESTIGAÇÃO
POLICIAL. PEDIDO DE QUEBRA DE SIGILO DE DADOS. INTERCEPTAÇÃO
TELEMÁTICA DE FLUXO DE DADOS DO SERVIÇO DE MENSAGENS