Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ

Padrão

pág. 5626

Superior Tribunal de Justiça

DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO

Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.

ATÉ JULGAMENTO DA ADPF 1 403 E DA ADI 1 5527 PELO STF.

TERATOLOGIA. NÃO OCORRÊNCIA.

1. Inviável a rediscussão, nos presentes autos, da questão atinente à
adequação da multa aplicada à parte impetrante e dos patamares a serem
considerados para a fixação da multa diária uma vez que tais questões já foram
objeto do Mandado de Segurança n® 5026052.03.2017.4.04.0000, que tramitou
perante esta Corte, e do RMS n° 56.706, julgado pelo STJ.

2. Não há teratologia no fato de o juízo impetrado ter reconhecido a
relevância da discussão travada perante o STF nos autos das ADPF n. 403 e ADI n
5.527, mas determinado a manutenção do bloqueio do valor atinente à multa por
descumprimento de decisão judicial, uma vez que, conforme restou esclarecido nas
decisões objurgadas, enquanto não houver pronunciamento definitivo do Pretório
Excelso, permanece vigente a Lei n 12.965/14, que no

seu art. 10, § 1°, excepciona a privacidade, à vista de decisão judicial, sendo,

portanto, legítima a sua incidência.

3. Segurança denegada.”

Nele, de acordo com o relatório apresentado no r. voto-relator, pretendia o então
impetrante (fl. 109):

“(...) a concessão da segurança para revogar a decisão que consolidou o valor de R$
12.990.000.00 e manteve o confisco do montante e reconhecer a impossibilidade de aplicação da
referida penalidade em face da IMPETRANTE, em razão:

(i) da determinação de sobrestamento dos autos em primeiro grau, enquanto se
aguarda posicionamento do E. Supremo Tribunal Federal sobre as questões no âmbito das ações
constitucionais,

(ii) da ilegalidade na incidência de multa-diária ã IMPETRANTE, em razão da
impossibilidade técnica e material de cumprimento da ordem judicial, pelo legítimo destinatário da
requisição, WhatsApp Inc. e

(iii) do desvirtuamento jurídico das astreintes no presente caso.”

Daí o presente recurso em mandado de segurança, no qual o recorrente argumenta que
a decisão de 1° Grau que consolidou a multa diária em R$ 12.990.000,00 (doze milhões novecentos e
noventa mil reais) e determinou o sobrestamento da discussão até o posicionamento do Supremo
Tribunal Federal (ADPF 403 e ADI 5527), com o bloqueio dos valores, estaria eivada de teratologia,
pois desvirtuaria a natureza das astreintes, já que houve a deflagração de investigação policial.

Sustenta também que viola os princípios constitucionais da legalidade, privacidade e
livre iniciativa, porque a criptografia é legal e inexiste obrigação de quebra (arts. 1°, IV; 5°, II, X e
XII; e 170, IV e parágrafo único; todos da CF; e art. 13, IV, do Decreto-Lei n. 8.771/16) - o que, por
si só, encerraria qualquer dúvida sobre a ilegalidade da multa imposta.