Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ

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Superior Tribunal de Justiça

DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO

Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.

WHATSAPP. LEI 12.965/2014. MARCO CIVIL DA INTERNET.
REPRESENTANTE NO BRASIL FACEBOOK. DESCUMPRIMENTO DE
DECISÃO JUDICIAL. MULTA SANCIONATÓRIA. BLOQUEIO DE VALORES.
POSSIBILIDADE. INVIABILIDADE DE SUBMISSÃO DA CAUSA A JUÍZO E
PROCESSO DE EXECUÇÃO CÍVEIS. LEGITIMIDADE DO JUIZ CRIMINAL
FAZER VALER SUAS DECISÕES. JURISDIÇÃO CRIMINAL ESPECIALIZADA
DOS TRIBUNAIS. VALOR DA MULTA.

1. Sendo o impetrante, o Facebook Serviços Online do Brasil, o
representante no país do grupo empresarial Facebook Inc., o qual engloba o
Whatsapp Inc., possui legitimidade passiva para responder pelo serviço de
comunicações no Brasil pelas operações do aplicativo WhatsApp.

2. A empresa que explora atividade comercial no território nacional,
por submeter-se à jurisdição brasileira, tem o dever de prestar as informações
determinadas por decisão de autoridade judiciária brasileira, demandando à
apresentação de dados referentes ao afastamento do sigilo de dados telemáticos,
necessários à apuração de crimes, quando o fato investigado foi praticado em
território nacional e aqui é apurado.

3. Sendo o WhatsApp aplicativo de mensagens que utiliza o tráfego de
dados de internet para a comunicação entre os usuários de linhas telefônicas,
submete-se à Lei n° 12.965/2014, estando, assim, obrigado a cumprir a decisão que
determinou a interceptação do fluxo de dados das contas vinculadas aos investigados
relacionados existentes no aplicativo WhatsApp.

4. A opção de ter serviços criptografados é de mera opção comercial,
não afastando o dever de atendimento a obrigações legais e decisões judiciais, sob
pena de se colocar em jogo não apenas a soberania nacional, mas, principalmente,
colocar-se uma coletividade de consumidores sob riscos e sem proteção do sistema

jurídico nacional. Isto é, a criptografia não pode tratada como absoluta, a ponto
recusar aplicabilidade à legislação brasileira.

5. Nada obstante a alegada impossibilidade material de criar recursos
de descriptografia seja questão evidentemente relevante e complexa, submetida
presentemente ao exame do Plenário do Supremo Tribunal Federal, nos autos da
ADPF n° 403 e da ADI n° 5527, enquanto não julgadas referidas ações, permanece
vigente a Lei 12.965/2014, prevendo que o provedor responsável pela guarda dos
registros de conexão e de acesso a aplicações de internet, bem como de dados
pessoais e do conteúdo de comunicações privadas, será obrigado a disponibilizar as
informações mencionadas mediante ordem judicial, devendo prevalecer no caso
concreto.

6. As decisões de quebra de sigilo de dados, e as decisões incidentais
de garantia do cumprimento de tais decisões, ou seja, dentro da relação
principal-acessório, são de natureza eminentemente penal, por expressa disposição
Constitucional, cravada no artigo 5°, inciso XII. Decorrentemente de tais

fundamentos, tem-se que o questionamento da decisão do magistrado, por ter sido
manifestado no exercício da jurisdição penal federal, haverá, de, se errada, ser
reformada na Turmas com competência especializada em causas criminais do
Tribunal Regional Federal, do Superior Tribunal de Justiça, e em ambas as Turmas
do Supremo Tribunal Federal, dotadas dessa competência

7. A suplementação normativa, conforme disposto no art. 3° do