Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ

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Superior Tribunal de Justiça

DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO

Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.

Tribunal local, ao “reformar a sentença para afastar o concurso material entre os dois crimes de
homicídio”,
reconheceu a continuidade delitiva "sem qualquer aferição prévia de (in)existência de
unidade de desígnios entre as condutas”
(fl. 2.535). Desta feita, pugna pelo restabelecimento do
concurso material consignado pelo Juízo singular às fls. 2.304 e 2.305;

II. afronta ao art. 619 do Código de Processo Penal, ao argumento de que não sanada,
no julgamento dos aclaratórios, a
“omissão quanto à indispensável fundamentação a respeito do
elemento subjetivo caracterizador da figura delitiva continuada”
(fl. 2.532). Assim,
subsidiariamente, requer a declaração de nulidade do derradeiro acórdão recorrido.

A Corte de origem não admitiu o recurso especial, motivo pelo qual subiram os autos
a este Superior Tribunal de Justiça por intermédio do presente agravo, onde o Agravante pugna pelo
acolhimento da insurgência a fim de que seja admitido e provido o apelo nobre.

O Ministério Público Federal opinou pelo “desprovimento do agravo” (fls.
2.612-2.619).

É o relatório.

Decido.

Evidenciada a viabilidade do agravo, verifico que o recurso especial interposto merece
parcial provimento.

Acerca da apontada contrariedade ao art. 619 do CPP, é cediço que o recurso de
embargos de declaração se presta a sanar eventual ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou
omissão presente (s) no acórdão recorrido.

Ao julgar a apelação, o Tribunal de origem afastou o concurso material e reconheceu a
continuidade delitiva, com a seguinte fundamentação (fls. 2.500-2.503; grifos diversos do original):

"O Conselho de Sentença, apoiando-se nas provas existentes nos autos,
concluiu pela condenação do apelante pelo homicídio das vítimas, tendo como lastro
uma das teses aventadas em Plenário, em apreciação das provas colhidas.

[...]

Em seguida, com razão a defesa na exclusão do cúmulo material entre os
crimes
.

Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os crimes
adequam-se à hipótese do parágrafo único do artigo 71, tendo em vista que
houve
pluralidade delitiva dolosa
e ofensa a vitimas diferentes, com emprego de violência.

Verifica-se que o apelante com identidade de propósitos praticou o
homicídio de Cilibaldo e Mara nas mesmas condições de tempo
, lugar e modo de
execução
, restando perfeitamente configurado o elo de continuidade.

A este passo, afasto o cúmulo material e aplico o continuado. Assim,
considerando que praticados dois, faço incidir a fração de 1/6 (um sexto) sobre