Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ

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Superior Tribunal de Justiça

DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO

Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.

uma das penas, que idênticas, totalizando 14 (catorze) anos de reclusão. Sem outras
modificações, torno-a definitiva."

A Acusação opôs embargos de declaração, apontando ocorrência de omissão, ao
argumento de que a Corte estadual reconheceu a continuidade delitiva "
sem qualquer aferição prévia
de (in)existência de unidade de desígnios entre as condutas” (fl. 2.535; grifos diversos do original).

O Colegiado local, ao julgar os aclaratórios opostos pelo Órgão Acusador, assentou
(fls. 2.522 e 2.523), grifos diversos do original):

"O Ministério Público opõe embargos de declaração ao acórdão de fl.
1.965, da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal, que à unanimidade proveu
parcialmente o recurso de Adelúbio Rodrigues e redimensionou sua pena [...]

Assevera ausência de fundamentação e omissão ao afastar o concurso
material para aplicar a continuidade
. Afirma que a decisão não examinou todas as
alegações ministeriais, notadamente a
suposta ausência de 'identidade de
propósito
' necessária a configurar a hipótese do artigo 71, p. único, do CP. Requer
saneamento do vicio (fls. 1.980/1.982).

[...]

O acórdão embargado não contém omissão. A omissão ocorre quando a
decisão não aprecia toda a matéria posta a julgamento. No caso, contudo, não há
equivoco a ser reparado, evidente o propósito do embargante de rediscutir a matéria
julgada.

Ficou consignado expressamente que presentes os requisitos do artigo 71,
p. único, do Código Penal
. Ademais, o julgado foi categórico ao afirmar que o
sentenciado praticou os crimes com identidade de propósitos. Logo, não se há falar
em omissão ou ausência de fundamentação.

Ressalto, por oportuno, que os embargos declaratórios têm por finalidade
correções e esclarecimentos pontuais de modo a preservar a clareza e integridade do
ato embargado. Eventual inconformismo com as teses adotadas deve ser objeto de
recurso próprio."

Da compreensão dos trechos destacados, infere-se que o Tribunal recorrido, ao rejeitar
os aclaratórios, não enfrentou a alegação ministerial de que
"o homicídio da vítima Mara [...]
ocorreu
sob outra motivação" (fl. 2.538; grifos diversos do original).

Sobre o instituto em apreço, é assente que, para a caracterização da continuidade
delitiva, exige-se, além da comprovação dos requisitos objetivos, a unidade de desígnios, ou seja, o
liame volitivo entre os delitos, a demonstrar que os atos criminosos se apresentam "entrelaçados".

Contudo, no caso concreto, o Tribunal de origem se limitou a afirmar a presença da
unidade de desígnios sem, entretanto, fundamentar os motivos pelos quais chegou a essa conclusão.
Não obstante, a oposição de embargos de declaração pelo
Parquet permaneceu silente sobre a