Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ
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Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.
agravante da reincidência."
V - Na hipótese, não obstante seja o paciente reincidente específico, entendo que podem
ser compensadas a agravante da reincidência (específica) com a atenuante da confissão
espontânea, mormente se considerada a ausência de qualquer ressalva no entendimento
firmado por ocasião do julgamento do recurso especial repetitivo sobre o tema.
[...]
Habeas corpus não conhecido.
Ordem concedida de ofício para reconhecer a atenuante da confissão espontânea e
compensá-la com a agravante da reincidência, redimensionando a pena do paciente para
6 (seis) anos, 4 (quatro) meses e 19 (dezenove) dias de reclusão, mantidos os demais
termos da condenação (HC 365.963/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA
SEÇÃO, julgado em 11/10/2017, DJe 23/11/2017).
Cabe, portanto, o redimensionamento das penas.
No caso, as penas-base foram fixadas nos mínimos legais quanto aos delitos de roubo, porte
ilegal de arma de fogo e associação criminosa, respectivamente, em 4 anos de reclusão e 10
dias-multa, em 2 anos de reclusão e em 1 ano de reclusão, as quais permanecem no mesmo patamar,
na segunda fase, tendo em vista a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea,
que se compensam, aumentando-se, ainda, a pena relativa ao roubo de 1/2, pelas majorantes, e em
mais 1/6, pela continuidade delitiva, tornando-se definitivas nesses patamares: 7 anos de reclusão e 15
dias-multa (roubo majorado), 2 anos de reclusão (porte ilegal de arma) e 1 ano de reclusão
(associação criminosa), ante a ausência de outras causas modificativas. Por força do concurso
material, somam-se as penas, totalizando 10 anos de reclusão e 15 dias-multa.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para, compensando a agravante da
reincidência com a atenuante da confissão espontânea, reduzir as penas a 10 anos de reclusão e 15
dias-multa, mantido, no mais, o acórdão recorrido.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 19 de fevereiro de 2019.
MINISTRO NEFI CORDEIRO
Relator
(3240)
RECURSO ESPECIAL N° 1.794.351 - MG (2019/0032206-9)
RELATOR : MINISTRO NEFI CORDEIRO
RECORRENTE : JOHNATAN HENRIQUE DOS REIS (PRESO)
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Confirma a exclusão?