Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ

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Superior Tribunal de Justiça

DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO

Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.

FALSO E ESTELIONATO NA FORMA TENTADA. REGIME SEMIABERTO.
RÉU REINCIDENTE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS APTOS A INFIRMAR A
DECISÃO AGRAVADA.

1. Nos termos do art. 33 do Código Penal e do teor da Súmula 269 desta Corte, fixada a
pena em patamar inferior a 4 anos, a estipulação do regime inicial semiaberto é
apropriada, diante da reincidência do agravante, não havendo falar, portanto, em
existência de ilegalidade flagrante. Precedentes.

2. Agravo regimental improvido.

(AgRg no HC 479.165/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA
TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 04/02/2019)

HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO. COMPENSAÇÃO DA AGRAVANTE DA
REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO
ESPONTÂNEA. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS

FAVORÁVEIS. PENA APLICADA IGUAL A 04 ANOS. REGIME INICIAL
SEMIABERTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.° 269 DESTA CORTE. ORDEM
DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA.

[...]

2. Esta Corte fixou o entendimento de que, ainda que o Acusado seja reincidente
específico, é possível a compensação integral da agravante da reincidência (específica)
com a atenuante da confissão espontânea.

3. Estabelecida a pena-base no mínimo legal, porque favoráveis as circunstâncias
judiciais, a condição de reincidente não impede a fixação de regime prisional
intermediário, nos termos da Súmula n.° 269 do Superior Tribunal de Justiça.
Precedentes.

4. Ordem de habeas corpus concedida para compensar a atenuante da confissão com a
agravante da reincidência e, consequentemente, reduzir a reprimenda para 4 (quatro) anos
de reclusão e 10 (dez) dias-multa, alterando, ainda, o regime inicial de cumprimento de
pena para o semiaberto.

(HC 457.254/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em
09/10/2018, DJe 26/10/2018)

Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para restabelecer o regime inicial
semiaberto, fixado na sentença.

Intimem-se.

Publique-se.

Brasília, 21 de fevereiro de 2019.

MINISTRO NEFI CORDEIRO
Relator

(3241)