Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ

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Superior Tribunal de Justiça

DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO

Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.

RECURSO ESPECIAL N° 1.794.357 - MG (2019/0032208-2)

RELATOR : MINISTRO NEFI CORDEIRO

RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

RECORRIDO : LEANDRO AUGUSTO CELESTINO

ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado:

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - RECURSO MINISTERIAL -
REEDUCANDO EM CUMPRIMENTO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE -
CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE EM PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS -
CONVERSÃO DA PENA SUBSTITUTIVA EM REPRIMENDA RECLUSIVA -
INVIABILIDADE - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. As hipóteses de conversão
das penas restritivas de direitos em privativa de liberdade estão expressamente previstas
no artigo 44 do Código Penal. A mera condenação superveniente em penas restritivas de
direitos, não autoriza a sua unificação e convolação em pena privativa de liberdade, por
ausência de previsão legal.

Sustenta o recorrente violação dos arts. 111, caput e parágrafo único e 181, § 1°, e, ambos
da Lei de Execuções Penais, e dos arts. 44, §§ 4° e 5°, e 76, ambos do Código Penal, ao argumento
de que, sobrevindo condenação à pena privativa de liberdade, ainda que em execução provisória, ao
reeducando que se encontra cumprindo pena restritiva de direitos, deverá o juízo da execução
verificar se há possibilidade ou não de cumprimento simultâneo das penas alternativas com a pena
corporal. Inexistindo essa possibilidade, deverá o magistrado converter as penas substitutivas em pena
privativa de liberdade e proceder à unificação das penas.

Requer o provimento do recurso para o fim de se proceder à reconversão das penas
restritivas de direitos impostas ao recorrido em pena privativa de liberdade.

Contrarrazoado e admitido na origem, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo
provimento do recurso.

É o relatório.

Decido.

O reeducando, ora recorrido, cumpria pena privativa de liberdade quando sobreveio nova
condenação à pena restritiva de direitos. O Ministério Público requereu, então, a conversão das penas
substitutivas e a soma das penas, tendo o Juízo das Execuções Penais suspendido a execução da pena
restritiva por incompatibilidade de cumprimento simultâneo.

Interposto agravo em execução pelo Ministério Público, assim se manifestou o Tribunal de
origem (fls. 86/90):

Conforme se depreende dos autos, Leandro Augusto Celestino cumpria pena de 13 anos
e 04 meses de reclusão, pela prática do delito previsto no artigo 157, §3°, c/c artigo 14, II,
do Código Penal.

Processos na página

2019/0032208-2