Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ

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Superior Tribunal de Justiça

DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO

Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto em face de acórdão que deu parcial provimento ao
recurso do Ministério Público, modificando o regime inicial para o fechado.

Sustenta o recorrente violação do art. 33, §§ 2° e 3° do Código Penal, ao argumento de não
haver fundamentação concreta para a fixação do regime inicial fechado, mais gravoso.

Requer o provimento do recurso para que seja restabelecido o regime semiaberto, fixado na
sentença.

Contrarrazoado e admitido na origem, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo
provimento do recurso.

É o relatório.

Decido.

A matéria, objeto de divergência, trazida no presente recurso, diz respeito à idoneidade da
fundamentação para a fixação do regime inicial fechado, mais rigoroso que o previsto para a pena
aplicada.

Manifestou-se o Tribunal a quo, acerca da questão, nos seguintes termos (fl. 274):

Observo que o magistrado fixou a pena base no mínimo legal, considerando todas as
circunstâncias favoráveis ao acusado, pelo que deve ser mantida.

Isso porque verifico que: a culpabilidade é normal aos delitos dessa espécie; o réu não
possui maus antecedentes; inexistem documentos hábeis para se aferir acerca da conduta
social e da personalidade do agente; os motivos do crime são inerentes ao delito e as
circunstâncias e conseqüências do crime não extrapolaram os limites do tipo penal

Ante tais premissas, mantenho a pena base do acusado no mínimo legal, ou seja, em
04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa

Prosseguindo, presente a atenuante de confissão e a agravante de reincidência, correta
a compensação determinada na sentença

Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou diminuição de pena, fica mantida a pena
no patamar anterior.

De outro norte, quanto ao regime inicial de cumprimento de pena assiste razão ao
apelante, devendo ser modificado o regime imposto na sentença para o regime
fechado, nos termos do art. 33, §2°, alínea "b" do CP, visto que o réu é reincidente.

Com efeito, foi fixado o regime inicial fechado, mais gravoso, ao réu condenado à pena de 4
anos de reclusão, com base no art. 33, § 2°,
b, do Código Penal. Embora seja o réu reincidente, tal
fato apenas justificaria a fixação do regime semiaberto, tendo em vista ser a pena final aplicada igual
a 4 anos de reclusão - e não o fechado, sobretudo porque estabelecida a pena-base no mínimo legal.

Nesse contexto, conclui-se que o estabelecimento do regime fechado contraria o disposto na
Súmula 269/STJ,
in verbis: "E admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes
condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais".
Nesse
mesmo sentido:

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. USO DE DOCUMENTO

Processos na página

2019/0032206-9