Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ

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Superior Tribunal de Justiça

DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO

Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.

CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não
são meio próprio ao reexame da causa, devendo limitar-se ao esclarecimento de
obscuridade, contradição, omissão ou à existência de erro material no julgado.

2. Conforme consignado no acórdão embargado, “[...] tanto a limitação temporal em
virtude da reestruturação da carreira, quanto o percentual de juros incidentes ao mês
foram analisados quando do julgamento do MS n. 6.864/DF e seus respectivos
embargos de declaração, transitando em julgado o v. acórdão da e. 3a Seção que
determinou o pagamento de 3,17% a todos os filiados, bem como a incidência de juros
de 1% (um por cento) ao mês, a contar da impetração da segurança".

3. Reveste-se da imutabilidade própria da coisa julgada material a decisão que
determinou a incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, porquanto já
fora objeto de apreciação no referido julgamento do MS 6.864.

4. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça o enfrentamento de suposta ofensa a
dispositivos ou princípios constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento
da matéria, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.

5. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio
Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik, Jorge Mussi, Sebastião Reis Júnior e Reynaldo Soares da
Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Felix Fischer, Laurita Vaz e Rogerio
Schietti Cruz.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nefi Cordeiro.

Brasília (DF), 27 de fevereiro de 2019 (data do julgamento)

(3266)
EDcl no AgRg nos EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA N°
6.864 - DF (2008/0012392-9)

RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS

EMBARGANTE : ANFIP ASSOCIACAO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA

RECEITA FEDERAL DO BRASIL

ADVOGADO : MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO E OUTRO(S) -

DF016362

EMBARGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

INTERES. : ERNESTO JOSÉ BISOTTO

INTERES. : ESTEVAM CARLOS TEIXEIRA DE FREITAS