Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ
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Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.
INTERES. : ALTINO DE MELO LINS
INTERES. : ALVIMAR MACEDO SILVA
INTERES. : APULCRO HIPOLITO DE MEDEIROS
INTERES. : ARNALDO TENORIO DA CUNHA
INTERES. : ARNULFO CAVALCANTE SILVA
INTERES. : AURORA MARIA FROTA DE BARROS SILVA
INTERES. : BENEDITO CORREIA COSTA
INTERES. : BENEDITO SANTOS LIMA
INTERES. : CARLOS ALBERTO PACHECO DE CERQUEIRA
INDICIADO : CARLOS TORRES DE SOUZA
INTERES. : CORITA BARROS GALVÃO
INTERES. : DARCY SILVEIRA SANTOS
INTERES. : DINAH VIEIRA MARINHO
INTERES. : DULCESIL SILVA
INTERES. : ELIETE PINTO DUARTE
INTERES. : ERICE COSTA GOIS
INTERES. : FRANCISCO DE CARVALHO MELO
INTERES. : GUY CALHEIROS GOMES DE BARROS
INTERES. : JOÃO ALVES MOREIRA
INTERES. : JOÃO BATISTA DE C NUNES
INTERES. : JOSÉ DE ANCHIETA BATISTA
INTERES. : MANOEL CAVALCANTE DE QUEIROZ
INTERES. : MARIA DO CARMO OLIVEIRA
INTERES. : MARIUSA PINTO DE SOUZA
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. JUROS DE MORA. COISA JULGADA. OMISSÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. DISPOSITIVO
CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não
são meio próprio ao reexame da causa, devendo limitar-se ao esclarecimento de
obscuridade, contradição, omissão ou à existência de erro material no julgado.
2. Conforme consignado no acórdão embargado, “[...] tanto a limitação temporal em
virtude da reestruturação da carreira, quanto o percentual de juros incidentes ao mês
foram analisados quando do julgamento do MS n. 6.864/DF e seus respectivos
embargos de declaração, transitando em julgado o v. acórdão da e. 3a Seção que
determinou o pagamento de 3,17% a todos os filiados, bem como a incidência de juros
de 1% (um por cento) ao mês, a contar da impetração da segurança".
3. Reveste-se da imutabilidade própria da coisa julgada material a decisão que
determinou a incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, porquanto já
fora objeto de apreciação no referido julgamento do MS 6.864.
4. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça o enfrentamento de suposta ofensa a
dispositivos ou princípios constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento
da matéria, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Confirma a exclusão?