Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ

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Superior Tribunal de Justiça

DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO

Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.

INTERES. : ALTINO DE MELO LINS

INTERES. : ALVIMAR MACEDO SILVA

INTERES. : APULCRO HIPOLITO DE MEDEIROS

INTERES. : ARNALDO TENORIO DA CUNHA

INTERES. : ARNULFO CAVALCANTE SILVA

INTERES. : AURORA MARIA FROTA DE BARROS SILVA

INTERES. : BENEDITO CORREIA COSTA

INTERES. : BENEDITO SANTOS LIMA

INTERES. : CARLOS ALBERTO PACHECO DE CERQUEIRA

INDICIADO : CARLOS TORRES DE SOUZA

INTERES. : CORITA BARROS GALVÃO

INTERES. : DARCY SILVEIRA SANTOS

INTERES. : DINAH VIEIRA MARINHO

INTERES. : DULCESIL SILVA

INTERES. : ELIETE PINTO DUARTE

INTERES. : ERICE COSTA GOIS

INTERES. : FRANCISCO DE CARVALHO MELO

INTERES. : GUY CALHEIROS GOMES DE BARROS

INTERES. : JOÃO ALVES MOREIRA

INTERES. : JOÃO BATISTA DE C NUNES

INTERES. : JOSÉ DE ANCHIETA BATISTA

INTERES. : MANOEL CAVALCANTE DE QUEIROZ

INTERES. : MARIA DO CARMO OLIVEIRA

INTERES. : MARIUSA PINTO DE SOUZA

EMENTA

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. JUROS DE MORA. COISA JULGADA. OMISSÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. DISPOSITIVO

CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não
são meio próprio ao reexame da causa, devendo limitar-se ao esclarecimento de
obscuridade, contradição, omissão ou à existência de erro material no julgado.

2. Conforme consignado no acórdão embargado, “[...] tanto a limitação temporal em
virtude da reestruturação da carreira, quanto o percentual de juros incidentes ao mês
foram analisados quando do julgamento do MS n. 6.864/DF e seus respectivos
embargos de declaração, transitando em julgado o v. acórdão da e. 3a Seção que
determinou o pagamento de 3,17% a todos os filiados, bem como a incidência de juros
de 1% (um por cento) ao mês, a contar da impetração da segurança".

3. Reveste-se da imutabilidade própria da coisa julgada material a decisão que
determinou a incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, porquanto já
fora objeto de apreciação no referido julgamento do MS 6.864.

4. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça o enfrentamento de suposta ofensa a
dispositivos ou princípios constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento
da matéria, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.

5. Embargos de declaração rejeitados.