Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ

Padrão

pág. 7720

Superior Tribunal de Justiça

DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO

Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.

4. Agravo interno não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do Superior
Tribunal de Justiça acordam, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira (Presidente) e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 26 de fevereiro de 2019(Data do Julgamento)

(3575)

AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1.349.062 - SP (2018/0212925-0)

RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI

AGRAVANTE : RAFAEL VITOR GUALBERTO DA SILVA

AGRAVANTE : GABRIEL AUGUSTO GUALBERTO DA SILVA

AGRAVANTE : M G - POR SI E REPRESENTANDO

AGRAVANTE : J P G DA S (MENOR)

ADVOGADOS : GEANI APARECIDA MARTIN VIEIRA - SP255141

ENIO MOVIO DA CRUZ - SP283027

AGRAVADO : VIDA SEGURADORA S/A

ADVOGADOS : PAULO AFFONSO CIARI DE ALMEIDA FILHO - SP130053

FABRICIO FAGGIANI DIB - SP256917

PRISCILA CASSOLI LEITE - SP308622

MARIANA ACOCELLA - SP298156

PEDRO ROBSON FERREIRA DE SOUSA E OUTRO(S) - SP296896

EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS NÃO
IMPUGNADOS. ARTIGO 1.021, § 1°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015.

1. Nos termos do artigo 1.021, § 1°, do Código de Processo Civil/2015, é inviável o agravo interno
que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada.

2. Agravo interno não conhecido.

ACÓRDÃO

Processos na página

2018/0212925-0