Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ
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Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.
4. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do Superior
Tribunal de Justiça acordam, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira (Presidente) e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 26 de fevereiro de 2019(Data do Julgamento)
(3575)
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1.349.062 - SP (2018/0212925-0)
RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE : RAFAEL VITOR GUALBERTO DA SILVA
AGRAVANTE : GABRIEL AUGUSTO GUALBERTO DA SILVA
AGRAVANTE : M G - POR SI E REPRESENTANDO
AGRAVANTE : J P G DA S (MENOR)
ADVOGADOS : GEANI APARECIDA MARTIN VIEIRA - SP255141
ENIO MOVIO DA CRUZ - SP283027
AGRAVADO : VIDA SEGURADORA S/A
ADVOGADOS : PAULO AFFONSO CIARI DE ALMEIDA FILHO - SP130053
FABRICIO FAGGIANI DIB - SP256917
PRISCILA CASSOLI LEITE - SP308622
MARIANA ACOCELLA - SP298156
PEDRO ROBSON FERREIRA DE SOUSA E OUTRO(S) - SP296896
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS NÃO
IMPUGNADOS. ARTIGO 1.021, § 1°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015.
1. Nos termos do artigo 1.021, § 1°, do Código de Processo Civil/2015, é inviável o agravo interno
que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
2. Agravo interno não conhecido.
ACÓRDÃO
Processos na página
2018/0212925-0Confirma a exclusão?