Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ

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Superior Tribunal de Justiça

DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO

Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.

AGRAVANTE : ANGELA MARIA ZARRO HECKMANN

AGRAVANTE : CARLOS FERNANDO HECKMANN JUNIOR

AGRAVANTE : ANGELO BERNARDO ZARRO HECKMANN

AGRAVANTE : CLARISSA ZARRO HECKMANN CARRERA

ADVOGADO : PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES - SP098709

AGRAVADO : FERNANDA MACHRIE EUGENIO HECKMANN

ADVOGADO : SILVIA NELI DOS ANJOS KYRIAKOU - SP140477

INTERES. : CARLOS FERNANDO HECKMANN - ESPÓLIO

EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INVENTÁRIO. INCLUSÃO DE BENS MÓVEIS DECLARADOS NO
IMPOSTO DE RENDA DO DE CUJUS E EXCLUSÃO DE DESPESAS
MÉDICAS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Inviável, na estreita via do recurso especial, o reexame das premissas
fático-probatórias que levaram as instâncias ordinárias à conclusão da
necessidade de inclusão dos bens móveis declarados no imposto de renda do de
cujus e exclusão de despesas médicas do passivo do espólio, por força da
Súmula n. 7/STJ.

2. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do Superior
Tribunal de Justiça acordam, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira (Presidente) e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 26 de fevereiro de 2019(Data do Julgamento)

(3578)

AgInt no RECURSO ESPECIAL N° 1.351.674 - SP (2011/0181230-1)

RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

AGRAVANTE : KOERICH S/A COMÉRCIO E CONSTRUÇÃO

ADVOGADO : ROGÉRIO DE MENEZES CORIGLIANO E OUTRO(S) - SP139495

AGRAVADO : VOLKSWAGEN DO BRASIL LTDA

Processos na página

2018/0216563-7