Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ

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Superior Tribunal de Justiça

DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO

Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.

É inadmissível a concessão do referido benefício a pessoa jurídica que não apresente
prova robusta de sua situação financeira, tais como balanços, balancetes de receitas e despesas,
declaração de bens, etc.

Desse modo, não comprovada a insuficiência econômica, indefiro a gratuidade de
justiça e concedo o prazo improrrogável de 5 dias para que a parte recolha as custas
(Resolução STJ/GP n. 2 de 1° de fevereiro de 2017) a fim de não incorrer na pena do art. 290
do CPC
.

Recolhidas as custas, distribuam-se os autos.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 27 de fevereiro de 2019.

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

Presidente

(57)

PET no CONFLITO DE COMPETÊNCIA N° 163.340 - SP (2019/0015997-5)

RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ

REQUERENTE : ROBERTO MENDES FERREIRA

ADVOGADOS : GUILHERME SAYEVICZ HABIB - PR072632

RAFAEL HENRIQUE CONTE WECK - PR070511

REQUERIDO : JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FALÊNCIAS E

RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO FORO CENTRAL CÍVEL DE SÃO
PAULO - SP

REQUERIDO : JUÍZO DE DIREITO DA VARA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE

PINHAIS - PR

INTERES. : GUIA MAIS MARKETING DIGITAL LTDA. - EM RECUPERACAO

JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL

ADVOGADO : IZILDA MARIA DE MORAES GARCIA - SP085277

DESPACHO

Apesar de terem sido juntadas, as guias de recolhimento do preparo encontram-se

ilegíveis, impossibilitando a verificação da regularidade do preparo.

Ademais, o pagamento está em desacordo com o determinado na Resolução STJ/GP n. 2

Processos na página

2019/0015997-5