Supremo Tribunal Federal 12/11/2019 | STF
Padrão
A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime
reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5°, LXI,
LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada
em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF) que demonstre a
existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios
suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do
artigo 312 do Código de Processo Penal, que assim dispõe: [...].
Quanto aos pressupostos/requisitos da prisão preventiva, colhem-se
estas lições do Professor Guilherme de Souza Nucci: [...].
Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante
deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que prisão
cautelar esteja pautada em motivação concreta, sendo vedadas
considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
O decreto prisional fundamentou-se da seguinte forma (e-STJ fls.
98/99):
‘[...]
Art. 313. inciso I, do Código de Processo Penal. A dinâmica dos fatos
retratada no extenso trabalho elaborado pela Polícia Federal demonstra a
complexidade da ação delituosa, com a indicação de participação de pelo
menos uma dezena de criminosos e uma logística sofisticada. Houve,
aparentemente, cooptação de vigilantes da casa bancária (os indiciados
Murilo Lucas Lima Silva e Roberto Miranda de Souza), como descrito nos
depoimentos dos condutores e, também, da testemunha Renato Luiz Afonso.
A suposta quadrilha providenciou a locação de um imóvel nas proximidades
da agência que serviria para dar suporte ao crime ou até mesmo como
cativeiro. Há indícios de participação de Priscila Santos Gomes, Leandro José
Zaramella e Luiz Alves de Oliveira que foram apontados pelo indiciado Jorge
Geraldo de Oliveira como integrantes da quadrilha e que estariam na Padaria
Mel na Boca. Importante destacar que com Leandro José Zamarella teriam
sido encontradas 8 fotografias contendo a qualificação da gerente da agência,
inclusive com dados de sua residência e sua filha. Vê-se, portanto, que há
indícios mais do que suficientes para demonstrar a autoria de todos os
indiciados, ao menos nesta fase de cognição perfunctória. A dinâmica dos
fatos demonstra a potencial periculosidade da quadrilha, com a locação de
imóvel que poderia servir de cativeiro para a gerente e/ou sua família. Foram
apreendidas diversas armas, seja com os indicados que se encontravam na
agência bancária, seja com aqueles que se encontravam defronte à casa
alugada. Os vigilantes confessaram o crime aos policiais (ainda que o tenham
negado posteriormente) e, repito, supostamente teriam tentado cooptar outro
vigilante (Renato Luiz Afonso) que não demonstrou interesse em participar da
ação.
[...]’.
O acórdão proferido pelo Tribunal revisor foi fundamentado nos
seguintes termos (e-STJ fls. 95/96):
‘[...]
O paciente responde a processo por crimes de organização criminosa
qualificada e roubo qualificado, de extrema gravidade, que exigem maior rigor
em termos de liberdade provisória, notadamente em face das circunstâncias
de sua prisão juntamente com outros nove acusados, constando ter ele
concorrido para a prática de roubo a banco. Nem mesmo o fato de o paciente
ter residência fixa o favorece, também não sendo caso de prisão domiciliar por
ser responsável pelos cuidados de filha menor de 12 anos, pois não
demonstrado nos autos seja ele o único responsável pela infante. Pelo
contrário, como está na petição inicial o acusado divide os cuidados com a
genitora da filha.
[...]’.
Ao que se tem dos autos, a decisão que decretou a prisão preventiva
do paciente, bem como o acórdão atacado, demonstrou satisfatoriamente a
necessidade da medida extrema para se garantir a ordem pública,
notadamente em razão da gravidade concreta da conduta imputada - o
paciente seria integrante de complexa organização criminosa, a qual contava
com a participação de pelo menos 10 integrantes, utilizando, ainda, de
cooptação de vigilantes de agências bancárias para a prática de delitos de
roubo. Ademais, consta que a quadrilha teria providenciado o aluguel de
imóveis perto de agências bancárias para garantir a consumação delitiva, bem
como para a utilização destes como cativeiros. Outrossim, foram apreendidas
diversas armas durante a operação deflagrada pela polícia federal, a indicar a
periculosidade real da organização desmantelada.
Com efeito, ‘A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação
de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia
da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente
para a prisão preventiva’ (HC n. 95.024/SP, Primeira Turma, Rela. Mina.
Cármen Lúcia, DJe de 20/2/2009).
Outrossim, ‘Admite-se a prisão preventiva quando as circunstâncias
concretas do crime revelarem risco à ordem pública’ (STF, HC n. 118.844,
Relator Ministro ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em
19/11/2013, publicado em 19/12/2013).
Quanto ao pedido de conversão da prisão preventiva em domiciliar,
não ficou demonstrada a imprescindibilidade do paciente aos cuidados de sua
filha menor de 12 anos. Pelo ‘contrário, como está na petição inicial o acusado
divide os cuidados com a genitora da filha’ (e-STJ fl. 275).
A propósito, confira-se a orientação desta Corte: [...].
Ademais, convém consignar que o entendimento desta Corte é
assente no sentido de que, estando presentes os requisitos autorizadores da
segregação preventiva, eventuais condições pessoais favoráveis não são
suficientes para afastá-la.
Nesse sentido: [...].
Dessa forma, demonstrados os pressupostos e motivos autorizadores
da custódia cautelar, elencados no art. 312 do CPP, não se vislumbra
constrangimento ilegal a ser reparado de ofício por este Superior Tribunal de
Justiça.
Diante do exposto, por se afigurar manifestamente incabível, não se
conhece do habeas corpus substitutivo. É como voto” (págs. 5-11do
documento eletrônico 22).
Vê-se, pois, que o Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Relator, e
os demais integrantes da Quinta Turma do STJ julgaram o habeas corpus em
consonância com a já referida orientação jurisprudencial deste Supremo
Tribunal, que rege a matéria em análise.
Com efeito, suas Excelências analisaram de modo pormenorizado os
fundamentos do decreto de prisão preventiva do ora paciente, mantidos pelo
Tribunal de Justiça, e concluiu que o magistrado de primeiro grau, ao decretá-
la, utilizou-se de fundamentação idônea para demonstrar para demonstrar a
periculosidade do acusado e a gravidade concreta dos delitos por ele
praticado, circunstâncias que, como visto, justificam a necessidade do cárcere
para garantia da ordem pública.
Isso posto, denego a ordem (art. 192, caput, do RISTF). Prejudicada
a análise do pleito cautelar.
Publique-se.
Brasília, 7 de novembro de 2019.
Ministro Ricardo Lewandowski
Relator
HABEAS CORPUS 177.701 (645)
ORIGEM : 177701 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. : MATO GROSSO DO SUL
RELATOR : MIN. ALEXANDRE DE MORAES
PACTE.(S) : SERKAN KARACELIK
IMPTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
ADV.(A/S) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Decisão
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de medida liminar, impetrado
contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, proferido no
julgamento do Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial 1.534.313/
MS, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Consta dos autos, em síntese, que o paciente foi condenado à pena
de 4 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do
crime de tráfico transnacional de drogas (art. 33, §4°, c/c art. 40, I, ambos da
Lei 11.343/06), porque importou da Bolívia e transportava, sem autorização
legal ou regulamentar, em sua bagagem (mala contendo fundo falso)
aproximadamente 1.890g (mil oitocentos e noventa gramas) de cocaína (Doc.
2 - fls. 144/157).
Interpostos recursos de Apelação pela defesa e pela acusação, o
Tribunal Regional Federal da 3a Região deu parcial provimento (a) ao apelo
ministerial para afastar a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4°,
da Lei 11.343/06; e (b) ao apelo defensivo para fixar o regime inicial
semiaberto, restando a pena definitiva fixada em 5 anos e 10 meses de
reclusão. O acórdão ficou assim ementado (Doc. 2 - fls. 270/272):
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 33 C. C. O ART. 40, INCISO I,
AMBOS DA LEI N. 11.343/2006. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
DOSIMETRIA DA PENA. FIXAÇÃO DA PENA BASE ACIMA DO MÍNIMO
LEGAL. MAUS ANTECEDENTES. PERSONALIDADE. CONDUTA SOCIAL.
CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PRISÃO EM FLAGRANTE.
TRANSNACIONALIDADE DO DELITO. AFASTAMENTO DA CAUSA DE
DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 33, PARÁGRAFO 4°, DA LEI
11.343/2006. VÁRIAS VIAGENS. DETRAÇÃO DA PENA. FIXAÇÃO DE
REGIME INICIAL. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. QUANTIDADE DE
ENTORPECENTE. REGIME INICIAL SEMIABERTO. EXECUÇÃO
PROVISÓRIA DA PENA. APELAÇÃO DEFENSIVA DO RÉU PARCIALMENTE
PROVIDA. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A materialidade delitiva e a autoria do delito de tráfico ilícito de
entorpecentes restaram devidamente comprovadas pela sentença e não
foram objeto de impugnação pelo recurso defensivo.
2. Apesar da afirmação genérica do réu em juízo que já cumpriu pena
pelo crime de roubo na Turquia, não há nos autos comprovação em relação a
tal delito. A mera alegação do acusado no sentido de que foi preso pelo delito
de roubo não nos permite extrair, com a certeza necessária em um juízo
penal, qual foi a natureza desta prisão; se efetivamente foi condenado
definitivamente por tal delito; quando o trânsito julgado de tal eventual
condenação ocorreu, informações imprescindíveis para o auferimento e
valoração devida dos maus antecedentes do acusado.
3. No caso em concreto, é devida a aplicação da atenuante da
confissão espontânea. Realmente, em seu interrogatório, o réu confessou a
prática delitiva, aduzindo que recebeu e aceitou a proposta na cidade de
Santa Cruz de la Sierra/Bolívia, para transportar e entregar cocaína para um
holandês em São Paulo, pelo que receberia a quantia de U$ 2.000,00 (dois
Processos na página
HC 177701Confirma a exclusão?