Supremo Tribunal Federal 12/11/2019 | STF
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importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso
especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.
Infere-se do exame realizado pelas instâncias ordinárias, soberanas
na apreciação de conteúdo fático-probatório, que os elementos colhidos sob o
crivo do contraditório indicaram a dedicação do acusado a atividades
criminosas. A quantidade de droga apreendida (1.890g de cocaína), aliada a
outras circunstâncias expressamente reconhecidas pela Corte Regional, estão
a indicar que a hipótese não retrata quadro de traficância eventual ou de
menor gravidade, circunstâncias para quais a minorante em questão deve
incidir.
Essa conclusão tem amparo na jurisprudência do SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL, que chancela o afastamento da causa de diminuição
quando presentes fatos indicadores da dedicação do agente a atividades
criminosas, como, por exemplo, a) a conduta social do agente, b) o concurso
eventual de pessoas, e c) a quantidade de droga. Confiram-se, a propósito:
RHC 150.179-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de
27/8/2018; RHC 153.194-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira
Turma, DJe de 10/5/2018; HC 133.157, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Primeira
Turma, DJe de 24/10/2017; HC 107.581, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira
Turma, DJe de 12/9/2012; HC 109.168, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira
Turma, DJe de 14/2/2012.
Nesse contexto, para afastar a conclusão implementada pelas
instâncias antecedentes, tal como já afirmou o STJ, seria necessário proceder
à análise de fatos e provas, providência incompatível com a via do Habeas
Corpus. A propósito: HC 153.641-AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Segunda
Turma, DJe de 23/4/2018; HC 143.577-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE
MORAES, Primeira Turma, DJe de 27/10/2017; HC 131.761, Rel. Min.
CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 29/2/2016; HC 121.453, Rel. Min.
ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 11/9/2014; HC 119.053, Rel. Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 23/4/2014; HC 133.982, Rel. Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 13/2/2017, este último
assim ementado:
(...)
III - A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal é no sentido de
que é inadequado, na via do habeas corpus, reexaminar fatos e provas no
tocante à participação do paciente em organização criminosa ou à valoração
da quantidade da droga apreendida, quando utilizados como fundamento para
afastar ou dosar, aquém do patamar máximo, a causa de diminuição da pena
pelo tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4°, da Lei de Drogas.
IV - Ordem denegada.
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1°, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, INDEFIRO A ORDEM DE HABEAS CORPUS.
Publique-se.
Brasília, 8 de novembro de 2019.
Ministro Alexandre de Moraes
Relator
Documento assinado digitalmente
HABEAS CORPUS 177.712 (646)
ORIGEM : 177712 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. :SÃO PAULO
RELATORA : MIN. ROSA WEBER
PACTE.(S) : CARLOS ROBERTO LOMBARDI
IMPTE.(S) : ALEXANDRE TAVARES BUSSOLETTI (151991/SP)
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Vistos etc.
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por
Alexandre Tavares Bussoletti em favor de Carlos Roberto Lombardi, contra
acórdão do Superior Tribunal de Justiça, exarada nos autos do RHC 106.746/
SP.
É o relatório.
Decido.
A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal orienta no sentido
do não conhecimento de habeas corpus quando não devidamente instruído o
feito (HC 151.059-ED/GO, de minha relatoria, 1a Turma, DJe 17.5.2018; HC
138.443-ED/PB, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2a Turma, DJe 11.4.2017; e
HC 130.240-AgR/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, 1a Turma, DJe 16.12.2015).
É o caso da presente impetração, em que não foi colacionada aos autos cópia
do acórdão estadual.
Ante o exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus (art.
21, § 1°, RISTF).
Publique-se.
Brasília, 08 de novembro de 2019.
Ministra Rosa Weber
Relatora
HABEAS CORPUS 177.714 (647)
ORIGEM : 177714 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATORA :MIN. ROSA WEBER
PACTE.(S) : SANJAYA MIRANDA LIMA
IMPTE.(S) : GUSTAVO DE OLIVEIRA COSTA SOUZA (181607/MG) E
OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES) : RELATORA DO HC N° 540.472 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Vistos etc.
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por
Gustavo de Oliveira Costa Souza e outro(s) em favor de Sanjaya Miranda
Lima, contra decisão monocrática da lavra da Ministra Laurita Vaz, do Superior
Tribunal de Justiça, que indeferiu liminarmente o HC 540.472/MG.
O paciente foi preso em flagrante delito e, posteriormente,
denunciado pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e de
associação para o tráfico (arts. 33 e 35 da Lei 11.343/2006). O magistrado de
primeiro grau converteu o flagrante em prisão preventiva.
Inconformada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal
de Justiça de Minas Gerais, que indeferiu a liminar.
A questão, então, foi submetida à apreciação do Superior Tribunal de
Justiça, que, via decisão monocrática da lavra da Ministra Laurita Vaz,
indeferiu liminarmente o HC 540.472/MG.
No presente writ, os Impetrantes pugnam pelo afastamento da
Súmula 691/STF. Alegam inidônea a fundamentação do decreto prisional,
porquanto lastreada na gravidade abstrata do delito, além de ausentes seus
requisitos autorizadores. Sustentam ilegalidade das ‘buscas e apreensões
requeridas exclusivamente em decorrência de provas obtidas por meio de
interceptações telefônicas ilegais e injustificadas’. Argumentam a existência de
circunstâncias favoráveis ao paciente, como primariedade e bons
antecedentes. Requerem, em medida liminar e no mérito, a revogação da
prisão preventiva e, sucessivamente, a aplicação de medidas cautelares
diversas da prisão e a nulidade das interceptações telefônicas e da busca e
apreensão realizadas.
É o relatório.
Decido.
Em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça de Minas
Gerais, verifico que, em 06.11.2019, sobreveio julgamento de mérito do HC
1.0000.19.132767-5/000, pela denegação da ordem.
A superveniência de decisão de mérito exarada pela Corte Estadual
passou constitui novo título, a desafiar nova impetração no Superior Tribunal
de Justiça. Em tal hipótese, a jurisprudência desta Suprema Corte orienta no
sentido do prejuízo da impetração (a superveniência do julgamento do mérito
do habeas corpus impetrado no tribunal de segundo grau prejudica a análise
da impetração - HC 123.431/RJ, Rel. p/ acórdão Min. Roberto Barroso, 1a
Turma, DJe 06.02.2015).
Ante o exposto, julgo prejudicado o presente habeas corpus (art. 21,
IX, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 08 de novembro de 2019.
Ministra Rosa Weber
Relatora
MEDIDA CAUTELAR NO habeas CORPUS 177.728 (648)
ORIGEM : 177728 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO
PACTE.(S) : BRUNO CESAR COSTA DE ASSIS
IMPTE.(S) :SIDERLEY GODOY JUNIOR (14423-A/MS, 133107/SP)
E OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC N° 511.696 DO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA
DECISÃO: O presente “writ’ constitui mera reprodução de outro
pedido de “habeas corpus” que, precedentemente formulado em favor do
ora paciente, foi por mim não conhecido (HC 173.556/SP).
A reiteração do pedido de “habeas corpus” conduz ao não
conhecimento da nova postulação, consoante adverte a jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal (RTJ 81/56 - RTJ 120/660 - RTJ 121/90, v.g.):
“HABEAS CORPUS’ (...) INVOCAÇÃO DOS MESMOS
FUNDAMENTOS DEDUZIDOS NA IMPETRAÇÃO DE ANTERIOR PEDIDO
DE HABEAS CORPUS’ - NÃO CONHECIMENTO DO ‘WRIT’ - AGRAVO
IMPROVIDO.
- A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reconhecido a
inadmissibilidade, em sede de ‘habeas corpus’, de impetrações que se
limitam a reproduzir, sem qualquer inovação de fato ou de direito, os
mesmos fundamentos objeto de postulação anterior, especialmente quando
esta resultar não conhecida, por incabível.”
(HC 80.623-AgR/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO)
Sendo assim, e pelas razões expostas, não conheço da presente
ação de “habeas corpus”, restando prejudicado, em consequência, o exame
do pedido de medida liminar.
Arquivem-se estes autos.
Publique-se.
Brasília, 07 de novembro de 2019.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
HABEAS CORPUS 177.729 (649)
ORIGEM : 177729 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Processos na página
HC 177712 • HC 177714 • HC 177728Confirma a exclusão?