Informações do processo Pet 10993

  • Movimentações
  • 47
  • Data
  • 15/06/2023 a 27/04/2026
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2026 2025 2024 2023

11/07/2023 Visualizar PDF

  • D.P.F
  • A.D.M.C.F
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Tipo: MÉRITO
                                                                                            Decisão

Consta dos autos, em síntese, que FÁBIO ALEXANDRE DE OLIVEIRA (CPF nº 296.499.218-50), GILBERTO DA SILVA FERREIRA (CPF nº 728.538.830-00), e JOELSON SEBASTIÃO FREITAS (CPF nº 829.677.689-87) foram presos preventivamente, em 17/3/2023, em razão da suposta participação nos atos que, mediante    violência e grave ameça, buscavam coagir e impedir o exercício dos poderes constitucionais constituídos, em flagrante afronta à manutenção do Estado Democrático de Direito, e que resultaram na invasão dos prédios do PALÁCIO DO PLANALTO, do CONGRESSO NACIONAL e do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, com depredação do patrimônio público.

Além da imposição da prisão preventiva, foram deferidas medidas cautelares requeridas pela autoridade policial e encampadas pelo Ministério Público, dentre elas o bloqueio das contas-correntes de titularidade dos ora investigados. (Doc. 58, fls. 126-164).

Por meio da Petição nº 26549/2023, a defesa de FÁBIO ALEXANDRE requereu a revogação da prisão preventiva. Enfatiza que, as medidas cautelares diversas da prisão, tais como, proibição de se ausentar da comarca, o recolhimento domiciliar durante a noite, o uso de tomozeleira eletrônica, a obrigação de se apresentar semanalmente ao juiz da comarca, a proibição de viajar ao exterior, não usar redes sociais como instagram, facebook ou twitter, bem como outras medidas que Vossa Excelência determinar, seriam mais que suficientes, evitando assim a medida mais gravosa ora suportada pelo Requerente. (Doc. 7).

A defesa de JOELSON, por sua vez, apresentou a Petição nº 55109/2023, por meio da qual também requereu a revogação do decreto prisional. Alegou, em suma, a ausência de contemporaneidade da prisão e a possibilidade de substituição da custódia por medidas cautelares diversas. Requereu, ainda, o levantamento dos bloqueios bancários (Doc. 83)

A Procuradoria-Geral da República, em parecer, opinou pela manutenção da prisão cautelar de FÁBIO ALEXANDRE DE OLIVEIRA (Doc. 59, fls. 73-82) e pela revogação da prisão preventiva de JOELSON SEBASTIÃO DE FREITAS, além do desbloqueio parcial da sua conta-corrente, no valor correspondente a um salário-mínimo (Doc. 95).

Considerando os pedidos formulados, e o lapso temporal transcorrido, e diante da nova redação do parágrafo único do art. 316 do Código de Processo Penal (dada pela Lei 13.964/2019, o Pacote anticrime), impõe-se a necessidade de revisar a necessidade de manutenção da prisão preventiva.

É o breve relatório. DECIDO.


I - DA PRISÃO PREVENTIVA

De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.

No presente caso, há indícios concretos de que FÁBIO ALEXANDRE DE OLIVEIRA, GILBERTO DA SILVA FERREIRA e JOELSON SEBASTIÃO FREITAS, a partir de convocações realizadas por meio de grupos em redes sociais e aplicativos de trocas de mensagens, se uniram a uma associação armada com o objetivo de praticar crimes contra do Estado Democrático de Direito, notadamente a deposição do governo legitimamente constituído, que havia tomado posse em 1º de janeiro de 2023.

Ao decretar a prisão preventiva, consignei que a restrição da liberdade dos investigados seria medida razoável, adequada e proporcional para garantia da ordem pública e para a cessação da prática delituosa, com base nos indícios de que integram associação criminosa que, de forma reiterada e ostensiva, atentou contra a Democracia e o Estado de Direito, pleiteando a implantação de um governo militar. Destaquei, ainda, que:


[…] a liberdade de qualquer deles representa grave comprometimento da ordem pública, eis que o suposto êxito na empreitada criminosa foi favorecido pela atuação dos representados que, efetivamente, estiveram presentes nos atos terroristas investigados, segundo consta dos autos.

Assim, sua prisão preventiva não apenas é necessária para interromper a atividade criminosa, que também se manifesta no viés da conduta delitiva perpetrada pela rede mundial de computadores, como também é necessária à conveniência da instrução criminal e à prevenção de reiteração de atos criminosos […]


Não bastasse, entendo que há fundado receio de que os custodiados, em liberdade, possam encobrir ilícitos, alterar a verdade dos fatos, coagir testemunhas, ocultar dados e destruir provas, fundamentos que são suficientes para justificar a manutenção da prisão preventiva,    por conveniência da instrução criminal e para garantir a aplicação da lei penal.

Feitas tais considerações, forçoso reconhecer que o contexto fático    permanece inalterado no tocante aos requisitos do art. 312 do CPP acima mencionados, evidenciados pelos fortes indícios de materialidade e autoria dos crimes previstos nos arts. 2ª, 3º, 5º e 6º (atos terroristas, inclusive preparatórios) da Lei 13.260/16 e nos arts. 147 (ameaça), 147-A, § 1 º, inciso III, (perseguição), 163 (dano), art. 286 (incitação ao crime), art. 250, § 1 º, inciso I, alínea "b" (incêndio majorado), 288, parágrafo único (associação criminosa armada), 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), 359-M (golpe de Estado), todos do Código Penal), cujo somatório das penas, se aplicadas em grau máximo, pode totalizar 30 anos de reclusão.

A restrição da liberdade é medida imprescindível também para a identificação das demais pessoas que participaram dos atos criminosos ocorridos na Esplanada dos Ministérios em 8/1/2023, de eventuais grupos e/ou redes sociais nas quais houve convocação, disseminação e fomento a tais práticas, e, principalmente, dos financiadores da participação dos custodiados e demais acusados nos atos terroristas, considerando que ainda há diligências investigativas em curso.

Na linha de precedentes desta CORTE, a garantia da ordem pública e a conveniência da instrução criminal são fatores que autorizam a imposição da prisão preventiva: HC 216003 AgR, Relator: NUNES MARQUES, Segunda Turma, DJe 24/3/2023; HC 224073 AgR, Relator: DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe 14/3/2023; HC 217163 AgR, Relator: LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 25/11/2022; HC 217887 AgR, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe 24/8/2022; HC 196907 AgR, Relator: GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe 2/62021.


II DO BLOQUEIO DAS CONTAS BANCÁRIAS DE JOELSON    SEBASTIÃO FREITAS

Conforme relatado, na decisão que decretou a preventiva, dentre outras medidas cautelares, determinei o bloqueio de ativos financeiros dos investigados, diante da possibilidade de utilização de recursos para o financiamento de atos ilícitos e antidemocráticos.

A defesa de JOELSON, então, requereu a revogação do bloqueio de sua conta-corrente, apresentando, em síntese, os seguintes argumentos (Doc. 83):


[…] Joelson é servidor público, não vai se evadir pra lugar algum e abandonar carreira de quase 20 anos, possui residência fixa, além da guarda provisória de uma neta de apenas dois aninhos de idade.

[…]

Conforme será visto, ali só tem recebimento de salários, justos pelo trabalho desempenhado enquanto servidor público, na honrosa Guarda Municipal de Foz do Iguaçu    PR, não há e não haverá movimentações suspeitas, nenhuma, de modo que não se tem qualquer receio das apurações.

E essa nem é a tônica do pedido de levantamento dessas restrições financeiras, e sim pela neta que depende do salário do avô preso e com as contas bancárias bloqueadas, prejudicando demais o desenvolvimento e sustento da criança, que não deve pagar direta ou indiretamente por suposto ato típico, onde por bem ou mal, ainda vigora a presunção de inocência.


A propósito do pedido ora em exame, a Procuradoria-Geral da República se manifestou no seguinte sentido (Doc. 95):


Visando a preservação da dignidade humana do ora requerente e de sua família, considerando o artigo 226 da Constituição Federal, que tem a família como base da sociedade e que impõe especial proteção do Estado, deve ser disponibilizado o valor correspondente a um salário-mínimo na conta de JOELSON SEBASTIÃO DE FREITAS.

No mesmo sentido, pugna-se, por fim, que seja autorizada a disponibilidade mensal de igual valor na conta de JOELSON SEBASTIÃO DE FREITAS, na hipótese de aportes de novos rendimentos ou valores, permitindo-lhe, assim, prover o sustento.


Verifica-se, portanto, que o avanço das investigações nesta SUPREMA CORTE e a demonstração da necessidade de utilização dos valores decorrentes de seus vencimentos para sustento próprio e de sua neta, de quem possui a guarda provisória, evidenciam que o pedido deve ser parcialmente deferido para que seja disponibilizado o valor correspondente a um salário-mínimo na conta-corrente de JOELSON, ora requerente.


III - DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, com base no 312, c/c art. 316, parágrafo único, ambos do Código de Processo Penal, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de FÁBIO ALEXANDRE DE OLIVEIRA (CPF nº 296.499.218-50), GILBERTO DA SILVA FERREIRA (CPF nº 728.538.830-00), e JOELSON SEBASTIÃO FREITAS (CPF nº 829.677.689-87).

Determino, ainda, o desbloqueio parcial das contas bancárias/ativos financeiros de JOELSON SEBASTIÃO FREITAS (CPF nº 829.677.689-87), mediante expedição de ofício ao Banco Central, em ordem a lhe disponibilizar a importância equivalente a um salário mínimo, autorizando, ainda, a disponibilidade mensal de igual valor, na hipótese de aportes de novos rendimentos ou valores.

Intime-se.

Publique-se.

Brasília, 07 de julho de 2023.



Ministro Alexandre de Moraes

Relator

Documento assinado digitalmente



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Retirado da página 484 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

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Tipo: MÉRITO
                                                                                            Decisão

Consta dos autos, em síntese, que FÁBIO ALEXANDRE DE OLIVEIRA (CPF nº 296.499.218-50), GILBERTO DA SILVA FERREIRA (CPF nº 728.538.830-00), e JOELSON SEBASTIÃO FREITAS (CPF nº 829.677.689-87) foram presos preventivamente, em 17/3/2023, em razão da suposta participação nos atos que, mediante    violência e grave ameça, buscavam coagir e impedir o exercício dos poderes constitucionais constituídos, em flagrante afronta à manutenção do Estado Democrático de Direito, e que resultaram na invasão dos prédios do PALÁCIO DO PLANALTO, do CONGRESSO NACIONAL e do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, com depredação do patrimônio público.

Além da imposição da prisão preventiva, foram deferidas medidas cautelares requeridas pela autoridade policial e encampadas pelo Ministério Público, dentre elas o bloqueio das contas-correntes de titularidade dos ora investigados. (Doc. 58, fls. 126-164).

Por meio da Petição nº 26549/2023, a defesa de FÁBIO ALEXANDRE requereu a revogação da prisão preventiva. Enfatiza que, as medidas cautelares diversas da prisão, tais como, proibição de se ausentar da comarca, o recolhimento domiciliar durante a noite, o uso de tomozeleira eletrônica, a obrigação de se apresentar semanalmente ao juiz da comarca, a proibição de viajar ao exterior, não usar redes sociais como instagram, facebook ou twitter, bem como outras medidas que Vossa Excelência determinar, seriam mais que suficientes, evitando assim a medida mais gravosa ora suportada pelo Requerente. (Doc. 7).

A defesa de JOELSON, por sua vez, apresentou a Petição nº 55109/2023, por meio da qual também requereu a revogação do decreto prisional. Alegou, em suma, a ausência de contemporaneidade da prisão e a possibilidade de substituição da custódia por medidas cautelares diversas. Requereu, ainda, o levantamento dos bloqueios bancários (Doc. 83)

A Procuradoria-Geral da República, em parecer, opinou pela manutenção da prisão cautelar de FÁBIO ALEXANDRE DE OLIVEIRA (Doc. 59, fls. 73-82) e pela revogação da prisão preventiva de JOELSON SEBASTIÃO DE FREITAS, além do desbloqueio parcial da sua conta-corrente, no valor correspondente a um salário-mínimo (Doc. 95).

Considerando os pedidos formulados, e o lapso temporal transcorrido, e diante da nova redação do parágrafo único do art. 316 do Código de Processo Penal (dada pela Lei 13.964/2019, o Pacote anticrime), impõe-se a necessidade de revisar a necessidade de manutenção da prisão preventiva.

É o breve relatório. DECIDO.


I - DA PRISÃO PREVENTIVA

De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.

No presente caso, há indícios concretos de que FÁBIO ALEXANDRE DE OLIVEIRA, GILBERTO DA SILVA FERREIRA e JOELSON SEBASTIÃO FREITAS, a partir de convocações realizadas por meio de grupos em redes sociais e aplicativos de trocas de mensagens, se uniram a uma associação armada com o objetivo de praticar crimes contra do Estado Democrático de Direito, notadamente a deposição do governo legitimamente constituído, que havia tomado posse em 1º de janeiro de 2023.

Ao decretar a prisão preventiva, consignei que a restrição da liberdade dos investigados seria medida razoável, adequada e proporcional para garantia da ordem pública e para a cessação da prática delituosa, com base nos indícios de que integram associação criminosa que, de forma reiterada e ostensiva, atentou contra a Democracia e o Estado de Direito, pleiteando a implantação de um governo militar. Destaquei, ainda, que:


[…] a liberdade de qualquer deles representa grave comprometimento da ordem pública, eis que o suposto êxito na empreitada criminosa foi favorecido pela atuação dos representados que, efetivamente, estiveram presentes nos atos terroristas investigados, segundo consta dos autos.

Assim, sua prisão preventiva não apenas é necessária para interromper a atividade criminosa, que também se manifesta no viés da conduta delitiva perpetrada pela rede mundial de computadores, como também é necessária à conveniência da instrução criminal e à prevenção de reiteração de atos criminosos […]


Não bastasse, entendo que há fundado receio de que os custodiados, em liberdade, possam encobrir ilícitos, alterar a verdade dos fatos, coagir testemunhas, ocultar dados e destruir provas, fundamentos que são suficientes para justificar a manutenção da prisão preventiva,    por conveniência da instrução criminal e para garantir a aplicação da lei penal.

Feitas tais considerações, forçoso reconhecer que o contexto fático    permanece inalterado no tocante aos requisitos do art. 312 do CPP acima mencionados, evidenciados pelos fortes indícios de materialidade e autoria dos crimes previstos nos arts. 2ª, 3º, 5º e 6º (atos terroristas, inclusive preparatórios) da Lei 13.260/16 e nos arts. 147 (ameaça), 147-A, § 1 º, inciso III, (perseguição), 163 (dano), art. 286 (incitação ao crime), art. 250, § 1 º, inciso I, alínea "b" (incêndio majorado), 288, parágrafo único (associação criminosa armada), 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), 359-M (golpe de Estado), todos do Código Penal), cujo somatório das penas, se aplicadas em grau máximo, pode totalizar 30 anos de reclusão.

A restrição da liberdade é medida imprescindível também para a identificação das demais pessoas que participaram dos atos criminosos ocorridos na Esplanada dos Ministérios em 8/1/2023, de eventuais grupos e/ou redes sociais nas quais houve convocação, disseminação e fomento a tais práticas, e, principalmente, dos financiadores da participação dos custodiados e demais acusados nos atos terroristas, considerando que ainda há diligências investigativas em curso.

Na linha de precedentes desta CORTE, a garantia da ordem pública e a conveniência da instrução criminal são fatores que autorizam a imposição da prisão preventiva: HC 216003 AgR, Relator: NUNES MARQUES, Segunda Turma, DJe 24/3/2023; HC 224073 AgR, Relator: DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe 14/3/2023; HC 217163 AgR, Relator: LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 25/11/2022; HC 217887 AgR, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe 24/8/2022; HC 196907 AgR, Relator: GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe 2/62021.


II DO BLOQUEIO DAS CONTAS BANCÁRIAS DE JOELSON    SEBASTIÃO FREITAS

Conforme relatado, na decisão que decretou a preventiva, dentre outras medidas cautelares, determinei o bloqueio de ativos financeiros dos investigados, diante da possibilidade de utilização de recursos para o financiamento de atos ilícitos e antidemocráticos.

A defesa de JOELSON, então, requereu a revogação do bloqueio de sua conta-corrente, apresentando, em síntese, os seguintes argumentos (Doc. 83):


[…] Joelson é servidor público, não vai se evadir pra lugar algum e abandonar carreira de quase 20 anos, possui residência fixa, além da guarda provisória de uma neta de apenas dois aninhos de idade.

[…]

Conforme será visto, ali só tem recebimento de salários, justos pelo trabalho desempenhado enquanto servidor público, na honrosa Guarda Municipal de Foz do Iguaçu    PR, não há e não haverá movimentações suspeitas, nenhuma, de modo que não se tem qualquer receio das apurações.

E essa nem é a tônica do pedido de levantamento dessas restrições financeiras, e sim pela neta que depende do salário do avô preso e com as contas bancárias bloqueadas, prejudicando demais o desenvolvimento e sustento da criança, que não deve pagar direta ou indiretamente por suposto ato típico, onde por bem ou mal, ainda vigora a presunção de inocência.


A propósito do pedido ora em exame, a Procuradoria-Geral da República se manifestou no seguinte sentido (Doc. 95):


Visando a preservação da dignidade humana do ora requerente e de sua família, considerando o artigo 226 da Constituição Federal, que tem a família como base da sociedade e que impõe especial proteção do Estado, deve ser disponibilizado o valor correspondente a um salário-mínimo na conta de JOELSON SEBASTIÃO DE FREITAS.

No mesmo sentido, pugna-se, por fim, que seja autorizada a disponibilidade mensal de igual valor na conta de JOELSON SEBASTIÃO DE FREITAS, na hipótese de aportes de novos rendimentos ou valores, permitindo-lhe, assim, prover o sustento.


Verifica-se, portanto, que o avanço das investigações nesta SUPREMA CORTE e a demonstração da necessidade de utilização dos valores decorrentes de seus vencimentos para sustento próprio e de sua neta, de quem possui a guarda provisória, evidenciam que o pedido deve ser parcialmente deferido para que seja disponibilizado o valor correspondente a um salário-mínimo na conta-corrente de JOELSON, ora requerente.


III - DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, com base no 312, c/c art. 316, parágrafo único, ambos do Código de Processo Penal, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de FÁBIO ALEXANDRE DE OLIVEIRA (CPF nº 296.499.218-50), GILBERTO DA SILVA FERREIRA (CPF nº 728.538.830-00), e JOELSON SEBASTIÃO FREITAS (CPF nº 829.677.689-87).

Determino, ainda, o desbloqueio parcial das contas bancárias/ativos financeiros de JOELSON SEBASTIÃO FREITAS (CPF nº 829.677.689-87), mediante expedição de ofício ao Banco Central, em ordem a lhe disponibilizar a importância equivalente a um salário mínimo, autorizando, ainda, a disponibilidade mensal de igual valor, na hipótese de aportes de novos rendimentos ou valores.

Intime-se.

Publique-se.

Brasília, 07 de julho de 2023.



Ministro Alexandre de Moraes

Relator

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Retirado da página 286 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

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Tipo: MÉRITO
Certifico que os presentes autos físicos foram convertidos para o meio eletrônico nos termos da Resolução 574/2016-STF.



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