Informações do processo Pet 10993

  • Movimentações
  • 47
  • Data
  • 15/06/2023 a 27/04/2026
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2026 2025 2024 2023

11/11/2024 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO

DESPACHO


Trata-se de PET autuada a partir de representação subscrita pelo Delegado de Polícia Federal Guilherme Franco Lima de Faria, pela expedição de mandado de prisão preventiva em face de JOELSON SEBASTIÃO FREITAS (CPF 829.677.689-87), FÁBIO ALEXANDRE DE OLIVEIRA (CPF 296.499.218-50), SARA SANY SILVA E PINTO (CPF 011.996.036-27), GILBERTO DA SILVA FERREIRA (CPF 728.538.830-00), DAYANE MUHAMMAD DA LUZ (CPF 010.857.300-18), MARCO ALEXANDRE MACHADO DE ARAÚJO (CPF 664.858.356-87) e FÁBIO BARRA SOARES (CPF 989.365.906-00).

Em 10/3/2023, deferi as medidas requeridas pela autoridade policial e parcialmente encampadas pela Procuradoria-Geral da República (eDoc. 58).

Em 29/11/2023, foi concedida a liberdade provisória à    DAYANE MUHAMMAD DA LUZ, CPF nº 010.857.300-18, mediante a imposição cumulativa das seguintes medidas cautelares (eDoc. 301):


(i) Proibição de ausentar-se da Comarca e recolhimento domiciliar no período noturno e nos finais de semana mediante USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA, a ser instalada pela Polícia Penal de São Paulo/SP, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, com zona de inclusão restrita ao endereço indicado na audiência de custódia;

(ii) Obrigação de apresentar-se perante ao Juízo da Execução da Comarca de origem, no prazo de 48 horas e comparecimento semanal, todas as segundas-feiras;

(iii) Proibição de ausentar-se do país, com obrigação de realizar a entrega de seus passaportes no Juízo da Execução da Comarca de origem, no prazo de 05 dias;

(iv) CANCELAMENTO de todos os passaportes emitidos pela República Federativa do Brasil em nome da investigada, tornando-os sem efeito;

(v) SUSPENSÃO IMEDIATA de quaisquer documentos de porte de arma de fogo em nome da investigada, bem como de quaisquer Certificados de Registro para realizar atividades de colecionamento de armas de fogo, tiro desportivo e caça;

(vi) Proibição de utilização de redes sociais;

(vii) Proibição de comunicar-se com os demais envolvidos, por qualquer meio.


Em 26/06/2024, a Procuradoria-Geral da República ofereceu Denúncia em face de DAYANE MUHAMMAD DA LUZ (eDoc. 708), como incursa nos arts. 288, parágrafo único (associação criminosa armada), do Código Penal; 359-L (tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito), do Código Penal; 359-M (golpe de Estado), do Código Penal; 163, parágrafo único, incisos I, III e IV (dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União e com considerável prejuízo para a vítima), do Código Penal; e 62, inciso I, da Lei n. 9.605/1998 (deterioração de patrimônio tombado), observadas as regras do artigo 29,    caputcaput (concurso de pessoas) e do artigo 69,

A Primeira Turma, em Sessão Virtual realizada em 16/08/2024 a 23/08/2024, recebeu a Denúncia oferecida contra    DAYANE MUHAMMAD DA LUZ (eDoc. 859).

A defesa da ré opôs Embargos de Declaração, que foram rejeitados por unanimidade pela Primeira Turma, em Sessão Virtual de 20/09/2024 a 27/09/2024 (eDoc. 901).

Em 15/10/2024, a Defesa da ré apresentou pedido de tutela de urgência para autorização de deslocamento, no qual informa que a irmã da acusada, ARIANI MUHAMMAD DA LUZ, faleceu no Estado de Santa Catarina. Assim, requer autorização para deslocamento até a cidade de Palhoça/SC, por um período de até 7 (sete) dias, para comparecer ao enterro de sua irmã; prestar apoio emocional aos seus sobrinhos menores e sua mãe; e cuidar da burocracia decorrente do falecimento (eDoc. 913), o que deferi em 16/10/2024 (eDoc. 918).

O Juízo da 2ª Vara das Execuções Criminais da Comarca de São Paulo/SP informou a violação da área de inclusão do dispositivo de monitoramento eletrônico nos dias 15/10/2024 e 16/10/2024 (eDocs. 933-934).


É o Relatório.


OFICIE-SE ao Juízo da 2ª Vara das Execuções Criminais da Comarca de São Paulo/SP comunicando a Decisão de eDoc. 918, que autorizou o deslocamento da ré à cidade de Palhoça/SC para comparecer ao funeral de sua irmã, ARIANI MUHAMMAD DA LUZ, pelo período estritamente necessário à realização dos atos relativos ao funeral.

Publique-se.

Brasília, 6 de novembro de 2024.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 10004 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

29/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: PET-RD-TERCEIRO
DIREITO PROCESSUAL PENAL

Investigação Penal




Retirado da página 849 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO

Decisão


Trata-se de PET instaurada a partir de Representação, subscrita pelo Delegado de Polícia Federal Guilherme Franco Lima de Faria, pela expedição de mandado de prisão preventiva, de busca e apreensão domiciliar e de busca e apreensão pessoal em face de MARCO ALEXANDRE MACHADO DE ARAÚJO (CPF 664.858.356-87) e outros, no contexto dos atos golpistas de 8/1/2023.

Em 10/3/2023, deferi as medidas requeridas pela autoridade policial, parcialmente encampadas pela Procuradoria-Geral da República (eDoc. 58).

A prisão de MARCO ALEXANDRE MACHADO DE ARAUJO foi efetivada em 21/4/2023 e mantida por decisões proferidas em 20/7/2023, 17/12/2023, 16/4/2024, 9/5/2024 e 21/5/2024 e 18/7/2024.

Em 23/7/2024, a Procuradoria-Geral da República ofereceu Denúncia em face de MARCO ALEXANDRE MACHADO DE ARAUJO pelos crimes de associação criminosa armada (art. 288, parágrafo único, do CP), tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (art. 359-L do CP), golpe de Estado (art. 359-M do CP), dano qualificado pela violência e grave ameaça contra o patrimônio da União, e com considerável prejuízo para a vítima (art. 163, parágrafo único, I, III e IV, do CP), e deterioração de patrimônio tombado (art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998), observadas as regras de concurso de pessoas (art. 29, caputcaput, do CP) e concurso material (art. 69,

Em 24/7/2024, determinei a notificação do investigado para oferecer resposta prévia à denúncia, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 4º da Lei 8.038/1990 c/c o art. 233 do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (eDoc. 788).

Em 17/10/2024, a Secretaria Judiciária certificou a ausência de manifestação do denunciado (eDoc. 924).

É o breve relatório. DECIDO.

Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.

O essencial em relação às liberdades individuais, em especial a liberdade de ir e vir, não é somente sua proclamação formal nos textos constitucionais ou nas declarações de direitos, mas a absoluta necessidade de sua pronta e eficaz consagração no mundo real, de maneira prática e eficiente, a partir de uma justa e razoável compatibilização com os demais direitos fundamentais da sociedade, de maneira a permitir a efetividade da Justiça Penal.   

MAURICE HAURIOU ensinou a importância de compatibilização entre a Justiça Penal direito de liberdadee o direito à segurança, ao salientar que, em todas as declarações de direitos e em todas as Constituições revolucionárias, figura a segurança na primeira fila dos direitos fundamentais, inclusive apontando que os publicistas ingleses colocaram em primeiro plano a preocupação com a segurança, pois, conclui o Catedrático da Faculdade de Direito de Toulouse, que, por meio do direito de segurança, se pretende garantir a liberdade individual contra o arbítrio da justiça penal, ou seja, contra as jurisdições excepcionais, contra as penas arbitrárias, contra as detenções e prisões preventivas, contra as arbitrariedades do processo criminal (Derecho Público y constitucional. 2. ed. Madri: Instituto editorial Réus, 1927. p. 135-136).

Essa necessária compatibilização admite a relativização da liberdade de ir e vir liberdade de locomoção, em hipóteses excepcionais, razoável e proporcionalmente previstas nos textos normativos, pois a consagração do Estado de Direito não admite a existência de restrições abusivas ou arbitrárias à Segundo Instituto, ao afirmar: que nenhum homem seja detido ou preso senão pela lei da terra, isto é, pela lei comum, lei estatutária ou costume da Inglaterra (capítulo 29). Com a consagração das ideias libertárias francesas do século XVIII, como lembrado pelo ilustre professor russo de nascimento e francês por opção, MIRKINE GUETZÉVITCH, essas limitações se tornaram exclusivamente trabalho das Câmaras legislativas, para se evitar o abuso da força estatal (As novas tendências do direito constitucional. Companhia Editora Nacional, 1933. p. 77 e ss.).

Na presente hipótese, é possível a restrição excepcional da liberdade de ir e vir, ante a periculosidade social e a gravidade concreta das condutas atribuídas ao investigado, conforme denúncia oferecida pela Procuradoria-Geral da República.

No caso específico, os elementos indiciários apontam que o denunciado, além de instigar e gravar a chegada dos golpistas na Esplanada dos Ministérios, invadiu o Plenário do CONGRESSO NACIONAL, filmando os atos e afirmando “Uberlândia, é por vocês também”.

O próprio denunciado, quando ouvido pela Polícia Federal, confirmou a autoria das filmagens.

Ao decretar a prisão preventiva, consignei a necessidade da restrição da liberdade do investigado em face da conveniência da instrução criminal e para garantir a ordem pública. Esse entendimento deve ser mantido, ante a evidente impossibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, em razão de sua ineficácia para afastar o periculum libertatis do denunciado.

Entendo, assim, que há fundado receio de que, em liberdade, possa encobrir ilícitos, alterar a verdade dos fatos, coagir testemunhas, ocultar dados e destruir provas, fundamentos que são suficientes para justificar a manutenção da prisão preventiva, por conveniência da instrução criminal e para garantir a aplicação da lei penal.

Dessa maneira, presentes o fumus commissi delicti periculum libertatise

Diante do exposto, com base nos arts. 312 e 316, parágrafo único, ambos do Código de Processo Penal, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVAMARCO ALEXANDRE MACHADO DE ARAÚJO, CPF n° 664.858.356-87 de

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 18 de outubro de 2024.


Ministro Alexandre de Moraes

Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 587 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

17/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO

Decisão


Trata-se de PET autuada a partir de representação subscrita pelo Delegado de Polícia Federal Guilherme Franco Lima de Faria, pela expedição de mandado de prisão preventiva em face de JOELSON SEBASTIÃO FREITAS (CPF 829.677.689-87), FÁBIO ALEXANDRE DE OLIVEIRA (CPF 296.499.218-50), SARA SANY SILVA E PINTO (CPF 011.996.036-27), GILBERTO DA SILVA FERREIRA (CPF 728.538.830-00), DAYANE MUHAMMAD DA LUZ (CPF 010.857.300-18), MARCO ALEXANDRE MACHADO DE ARAÚJO (CPF 664.858.356-87) e FÁBIO BARRA SOARES (CPF 989.365.906-00).

Em 10/3/2023, deferi as medidas requeridas pela autoridade policial e parcialmente encampadas pela Procuradoria-Geral da República (eDoc. 58).

Em 29/11/2023, foi concedida a liberdade provisória à    DAYANE MUHAMMAD DA LUZ, CPF nº 010.857.300-18, mediante a imposição cumulativa das seguintes medidas cautelares (eDoc. 301):


(i) Proibição de ausentar-se da Comarca e recolhimento domiciliar no período noturno e nos finais de semana mediante USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA, a ser instalada pela Polícia Penal de São Paulo/SP, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, com zona de inclusão restrita ao endereço indicado na audiência de custódia;

(ii) Obrigação de apresentar-se perante ao Juízo da Execução da Comarca de origem, no prazo de 48 horas e comparecimento semanal, todas as segundas-feiras;

(iii) Proibição de ausentar-se do país, com obrigação de realizar a entrega de seus passaportes no Juízo da Execução da Comarca de origem, no prazo de 05 dias;

(iv) CANCELAMENTO de todos os passaportes emitidos pela República Federativa do Brasil em nome da investigada, tornando-os sem efeito;

(v) SUSPENSÃO IMEDIATA de quaisquer documentos de porte de arma de fogo em nome da investigada, bem como de quaisquer Certificados de Registro para realizar atividades de colecionamento de armas de fogo, tiro desportivo e caça;

(vi) Proibição de utilização de redes sociais;

(vii) Proibição de comunicar-se com os demais envolvidos, por qualquer meio.


Em 26/06/2024, a Procuradoria-Geral da República ofereceu denúncia em face de DAYANE MUHAMMAD DA LUZ (eDoc. 708), como incursa nos arts. 288, parágrafo único (associação criminosa armada), do Código Penal; 359-L (tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito), do Código Penal; 359-M (golpe de Estado), do Código Penal; 163, parágrafo único, incisos I, III e IV (dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União e com considerável prejuízo para a vítima), do Código Penal; e 62, inciso I, da Lei n. 9.605/1998 (deterioração de patrimônio tombado), observadas as regras do artigo 29,    caputcaput (concurso de pessoas) e do artigo 69,

A Primeira Turma, em Sessão Virtual realizada em 16/08/2024 a 23/08/2024, recebeu a Denúncia oferecida contra    DAYANE MUHAMMAD DA LUZ (eDoc. 859).

A defesa da ré opôs Embargos de Declaração, que foram rejeitados por unanimidade pela Primeira Turma, em Sessão Virtual de 20/09/2024 a 27/09/2024 (eDoc. 901).

Em 15/10/2024, a Defesa da ré apresentou pedido de tutela de urgência para autorização de deslocamento, no qual informa que a irmã da acusada, ARIANI MUHAMMAD DA LUZ, faleceu no Estado de Santa Catarina. Assim, requer autorização para deslocamento até a cidade de Palhoça/SC, por um período de até 7 (sete) dias, para comparecer ao enterro de sua irmã; prestar apoio emocional aos seus sobrinhos menores e sua mãe; e cuidar da burocracia decorrente do falecimento (eDoc. 913).

A Defesa consigna, ainda, que o tempo de deslocamento para o Estado de Santa Catarina é de 9 (nove) horas por percurso (ida/volta). Além disso,    ficará hospedada no endereço de seus familiares:    “Rua Elias Egidio Moreira, 34 apto 04 Bairro: Nova Palhoça - Palhoça - SC, 88131-630”.   

O pedido é instruído com cópia de declaração do óbito de ARIANI MUHAMMAD DA LUZ ocorrido em 15/10/2024, às 6 horas, em Palhoça/SC (eDoc 916) e documentos pessoais da acusada e de sua irmã (eDocs. 914-915).

É o relatório. DECIDO.

A    requerente comprovou a relação de parentesco de segundo grau colateral com a falecida, de modo que DEFIRO PARCIALMENTE    o pedido formulado e AUTORIZO o deslocamento da requerente DAYANE MUHAMMAD DA LUZ, CPF nº 010.857.300-18, pelo período estritamente necessário à realização dos atos relativos ao funeral.

Ressalte-se o caráter provisório da presente decisão, que não dispensa a requerente do cumprimento das demais medidas cautelares a ela impostas.

Oficie-se ao Juízo da Execução da Comarca São Paulo/SP, para conhecimento e acompanhamento.

Intime-se, com urgência, a requerente, na pessoa de seu advogado constituído.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 16 de outubro de 2024.


Ministro Alexandre de Moraes

Relator

Documento assinado digitalmente



(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 485 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

16/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO

Decisão


Trata-se de PET autuada a partir de representação subscrita pelo Delegado de Polícia Federal Guilherme Franco Lima de Faria, pela expedição de mandado de prisão preventiva em face de JOELSON SEBASTIÃO FREITAS (CPF 829.677.689-87), FÁBIO ALEXANDRE DE OLIVEIRA (CPF 296.499.218-50), SARA SANY SILVA E PINTO (CPF 011.996.036-27), GILBERTO DA SILVA FERREIRA (CPF 728.538.830-00), DAYANE MUHAMMAD DA LUZ (CPF 010.857.300-18), MARCO ALEXANDRE MACHADO DE ARAÚJO (CPF 664.858.356-87) e FÁBIO BARRA SOARES (CPF 989.365.906-00).

Em 10/3/2023, deferi as medidas requeridas pela autoridade policial e parcialmente encampadas pela Procuradoria-Geral da República (eDoc. 58).

Em 29/11/2023, foi concedida a liberdade provisória à    DAYANE MUHAMMAD DA LUZ, CPF nº 010.857.300-18, mediante a imposição cumulativa das seguintes medidas cautelares (eDoc. 301):


(i) Proibição de ausentar-se da Comarca e recolhimento domiciliar no período noturno e nos finais de semana mediante USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA, a ser instalada pela Polícia Penal de São Paulo/SP, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, com zona de inclusão restrita ao endereço indicado na audiência de custódia;

(ii) Obrigação de apresentar-se perante ao Juízo da Execução da Comarca de origem, no prazo de 48 horas e comparecimento semanal, todas as segundas-feiras;

(iii) Proibição de ausentar-se do país, com obrigação de realizar a entrega de seus passaportes no Juízo da Execução da Comarca de origem, no prazo de 05 dias;

(iv) CANCELAMENTO de todos os passaportes emitidos pela República Federativa do Brasil em nome da investigada, tornando-os sem efeito;

(v) SUSPENSÃO IMEDIATA de quaisquer documentos de porte de arma de fogo em nome da investigada, bem como de quaisquer Certificados de Registro para realizar atividades de colecionamento de armas de fogo, tiro desportivo e caça;

(vi) Proibição de utilização de redes sociais;

(vii) Proibição de comunicar-se com os demais envolvidos, por qualquer meio.


Em 26/06/2024, a Procuradoria-Geral da República ofereceu denúncia em face de DAYANE MUHAMMAD DA LUZ (eDoc. 708), como incursa nos arts. 288, parágrafo único (associação criminosa armada), do Código Penal; 359-L (tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito), do Código Penal; 359-M (golpe de Estado), do Código Penal; 163, parágrafo único, incisos I, III e IV (dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União e com considerável prejuízo para a vítima), do Código Penal; e 62, inciso I, da Lei n. 9.605/1998 (deterioração de patrimônio tombado), observadas as regras do artigo 29,    caputcaput (concurso de pessoas) e do artigo 69,

A Primeira Turma, em Sessão Virtual realizada em 16/08/2024 a 23/08/2024, recebeu a Denúncia oferecida contra    DAYANE MUHAMMAD DA LUZ (eDoc. 859).

A defesa da ré opôs Embargos de Declaração, que foram rejeitados por unanimidade pela Primeira Turma, em Sessão Virtual de 20/09/2024 a 27/09/2024 (eDoc. 901).

Em 15/10/2024, a Defesa da ré apresentou pedido de tutela de urgência para autorização de deslocamento, no qual informa que a irmã da acusada, ARIANI MUHAMMAD DA LUZ, faleceu no Estado de Santa Catarina. Assim, requer autorização para deslocamento até a cidade de Palhoça/SC, por um período de até 7 (sete) dias, para comparecer ao enterro de sua irmã; prestar apoio emocional aos seus sobrinhos menores e sua mãe; e cuidar da burocracia decorrente do falecimento (eDoc. 913).

A Defesa consigna, ainda, que o tempo de deslocamento para o Estado de Santa Catarina é de 9 (nove) horas por percurso (ida/volta). Além disso,    ficará hospedada no endereço de seus familiares:    “Rua Elias Egidio Moreira, 34 apto 04 Bairro: Nova Palhoça - Palhoça - SC, 88131-630”.   

O pedido é instruído com cópia de declaração do óbito de ARIANI MUHAMMAD DA LUZ ocorrido em 15/10/2024, às 6 horas, em Palhoça/SC (eDoc 916) e documentos pessoais da acusada e de sua irmã (eDocs. 914-915).

É o relatório. DECIDO.

A    requerente comprovou a relação de parentesco de segundo grau colateral com a falecida, de modo que DEFIRO PARCIALMENTE    o pedido formulado e AUTORIZO o deslocamento da requerente DAYANE MUHAMMAD DA LUZ, CPF nº 010.857.300-18, pelo período estritamente necessário à realização dos atos relativos ao funeral.

Ressalte-se o caráter provisório da presente decisão, que não dispensa a requerente do cumprimento das demais medidas cautelares a ela impostas.

Oficie-se ao Juízo da Execução da Comarca São Paulo/SP, para conhecimento e acompanhamento.

Intime-se, com urgência, a requerente, na pessoa de seu advogado constituído.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 16 de outubro de 2024.


Ministro Alexandre de Moraes

Relator

Documento assinado digitalmente



(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 485 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

08/10/2024 Visualizar PDF

  • M.P.F
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: PET-ED-SEXTOS
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os sextos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 20.9.2024 a 27.9.2024.

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.

1. Não merecem acolhida os Embargos de Declaração quando o acórdão recorrido não padece de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.

2. O recebimento da peça acusatória não representa cognição exauriente sobre os fatos, mas mero juízo de delibação quanto à existência de crime e indício mínimo de autoria. Precedentes.

3. Embargos de Declaração rejeitados.





Retirado da página 538 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/10/2024 Visualizar PDF

  • M.P.F
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: PET-ED-SEXTOS
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os sextos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 20.9.2024 a 27.9.2024.

Retirado da página 186 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

02/10/2024 Visualizar PDF

  • M.P.F
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: PET-ED-SEXTOS
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os sextos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 20.9.2024 a 27.9.2024.

Retirado da página 620 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

30/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: PET-RD-SEGUNDO
Decisão: A Turma, por unanimidade, recebeu a denúncia oferecida contra GILBERTO DA SILVA FERREIRA em relação aos crimes previstos no art. 288, parágrafo único, no art. 359-L, no art. 359-M, no art. 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal, e no art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998, c/c art. 29, caput e art. 69, caput, todos do Código Penal, pois presentes os requisitos exigidos pelos artigos 41 e 395, ambos do Código de Processo Penal, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 16.8.2024 a 23.8.2024.

Ementa: PENAL E PROCESSO PENAL. INQUÉRITOS DOS ATOS DO DIA 8/1/2023. DENÚNCIA APTA. OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 41 E 395 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. NARRATIVA CLARA E EXPRESSA QUE SE AMOLDA À DESCRIÇÃO TÍPICA DOS CRIMES MULTITUDINÁRIOS OU DE AUTORIA COLETIVA IMPUTADOS. EXISTÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. DENÚNCIA RECEBIDA.

1. Competência deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL para analisar o recebimento da denúncia e para processar e julgar posterior ação penal, em face de evidente conexão entre as condutas denunciadas e aquelas investigadas no âmbito mais abrangente dos procedimentos envolvendo investigados com prerrogativa de foro.

2. O Acordo de não persecução penal (ANPP) é um importante instrumento de política criminal dentro da nova realidade do sistema acusatório brasileiro, não constituindo direito subjetivo do acusado. Legalidade em seu não oferecimento pela Procuradoria-Geral da República, em razão do exercício legítimo de sua discricionariedade mitigada. Precedentes.

3. A Constituição Federal não permite a propagação de ideias contrárias à ordem constitucional e ao Estado Democrático (CF, artigos 5º, XLIV; e 34, III e IV), tampouco a realização de manifestações violentas visando ao rompimento do Estado de Direito, com a consequente instalação do arbítrio.

4. Denúncia apta oferecida pelo Ministério Público Federal com exposição clara e compreensível de todos os requisitos necessários exigidos.

5. Presentes os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal e a necessária justa causa para a ação penal (CPP, art. 395, III), analisada a partir dos seus três componentes: tipicidade, punibilidade e viabilidade, de maneira a garantir a presença de um suporte probatório mínimo a indicar a legitimidade da imputação, sendo traduzida na existência, no inquérito, de elementos sérios e idôneos que demonstrem a materialidade do crime e de indícios razoáveis de autoria.

6. Acusação coerente na exposição dos fatos criminosos, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado, a classificação do crime e o rol das testemunhas, permitindo ao acusado a compreensão da imputação e, consequentemente, o pleno exercício do seu direito de defesa, como exigido por esta SUPREMA CORTE. Precedentes.

7. DENÚNCIA INTEGRALMENTE RECEBIDA em face de GILBERTO DA SILVA FERREIRA, pela prática das condutas descritas no art. 288, parágrafo único (associação criminosa armada), no art. 359-L (tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito), no art. 359-M (golpe de Estado), no art. 163, parágrafo único, I, III e IV (dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União e com considerável prejuízo para a vítima), todos do Código Penal, e no art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998 (deterioração de patrimônio tombado), observadas as regras do art. 29, caput (concurso de pessoas) e do art. 69, caput (concurso material), ambos do Código Penal.





Retirado da página 3380 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

30/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: PET-RD
Decisão: A Turma, por unanimidade, recebeu a denúncia oferecida contra DAYANE MUHAMMAD DA LUZ em relação aos crimes previstos no art. 288, parágrafo único, no art. 359-L, no art. 359-M, no art. 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal, e no art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998, c/c art. 29, caput e art. 69, caput, todos do Código Penal, pois presentes os requisitos exigidos pelos artigos 41 e 395, ambos do Código de Processo Penal, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 16.8.2024 a 23.8.2024.

Retirado da página 3030 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

30/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: PET-RD-SEGUNDO
Decisão: A Turma, por unanimidade, recebeu a denúncia oferecida contra GILBERTO DA SILVA FERREIRA em relação aos crimes previstos no art. 288, parágrafo único, no art. 359-L, no art. 359-M, no art. 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal, e no art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998, c/c art. 29, caput e art. 69, caput, todos do Código Penal, pois presentes os requisitos exigidos pelos artigos 41 e 395, ambos do Código de Processo Penal, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 16.8.2024 a 23.8.2024.

Retirado da página 3032 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

30/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: PET-RD
Decisão: A Turma, por unanimidade, recebeu a denúncia oferecida contra DAYANE MUHAMMAD DA LUZ em relação aos crimes previstos no art. 288, parágrafo único, no art. 359-L, no art. 359-M, no art. 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal, e no art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998, c/c art. 29, caput e art. 69, caput, todos do Código Penal, pois presentes os requisitos exigidos pelos artigos 41 e 395, ambos do Código de Processo Penal, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 16.8.2024 a 23.8.2024.

Ementa: PENAL E PROCESSO PENAL. INQUÉRITOS DOS ATOS DO DIA 8/1/2023. DENÚNCIA APTA. OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 41 E 395 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. NARRATIVA CLARA E EXPRESSA QUE SE AMOLDA À DESCRIÇÃO TÍPICA DOS CRIMES MULTITUDINÁRIOS OU DE AUTORIA COLETIVA IMPUTADOS. EXISTÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. DENÚNCIA RECEBIDA.

1. Competência deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL para analisar o recebimento da denúncia e para processar e julgar posterior ação penal, em face de evidente conexão entre as condutas denunciadas e aquelas investigadas no âmbito mais abrangente dos procedimentos envolvendo investigados com prerrogativa de foro.

2. O Acordo de não persecução penal (ANPP) é um importante instrumento de política criminal dentro da nova realidade do sistema acusatório brasileiro, não constituindo direito subjetivo do acusado. Legalidade em seu não oferecimento pela Procuradoria-Geral da República, em razão do exercício legítimo de sua discricionariedade mitigada. Precedentes.

3. A Constituição Federal não permite a propagação de ideias contrárias à ordem constitucional e ao Estado Democrático (CF, artigos 5º, XLIV; e 34, III e IV), tampouco a realização de manifestações violentas visando ao rompimento do Estado de Direito, com a consequente instalação do arbítrio.

4. Denúncia apta oferecida pelo Ministério Público Federal com exposição clara e compreensível de todos os requisitos necessários exigidos.

5.    Presentes os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal e a necessária justa causa para a ação penal (CPP, art. 395, III), analisada a partir dos seus três componentes: tipicidade, punibilidade e viabilidade, de maneira a garantir a presença de um suporte probatório mínimo a indicar a legitimidade da imputação, sendo traduzida na existência, no inquérito, de elementos sérios e idôneos que demonstrem a materialidade do crime e de indícios razoáveis de autoria.

6.    Acusação coerente na exposição dos fatos criminosos, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado, a classificação do crime e o rol das testemunhas, permitindo ao acusado a compreensão da imputação e, consequentemente, o pleno exercício do seu direito de defesa, como exigido por esta SUPREMA CORTE. Precedentes.

7.    DENÚNCIA INTEGRALMENTE RECEBIDA em face de DAYANE MUHAMMAD DA LUZ, pela prática das condutas descritas no art. 288, parágrafo único (associação criminosa armada), no art. 359-L (tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito), no art. 359-M (golpe de Estado), no art. 163, parágrafo único, I, III e IV (dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União e com considerável prejuízo para a vítima), todos do Código Penal, e no art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998 (deterioração de patrimônio tombado), observadas as regras do art. 29, caput (concurso de pessoas) e do art. 69, caput (concurso material), ambos do Código Penal.




Retirado da página 3379 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

28/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: PET-RD-SEGUNDO
Decisão: A Turma, por unanimidade, recebeu a denúncia oferecida contra GILBERTO DA SILVA FERREIRA em relação aos crimes previstos no art. 288, parágrafo único, no art. 359-L, no art. 359-M, no art. 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal, e no art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998, c/c art. 29, caput e art. 69, caput, todos do Código Penal, pois presentes os requisitos exigidos pelos artigos 41 e 395, ambos do Código de Processo Penal, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 16.8.2024 a 23.8.2024.

Ementa: PENAL E PROCESSO PENAL. INQUÉRITOS DOS ATOS DO DIA 8/1/2023. DENÚNCIA APTA. OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 41 E 395 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. NARRATIVA CLARA E EXPRESSA QUE SE AMOLDA À DESCRIÇÃO TÍPICA DOS CRIMES MULTITUDINÁRIOS OU DE AUTORIA COLETIVA IMPUTADOS. EXISTÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. DENÚNCIA RECEBIDA.

1. Competência deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL para analisar o recebimento da denúncia e para processar e julgar posterior ação penal, em face de evidente conexão entre as condutas denunciadas e aquelas investigadas no âmbito mais abrangente dos procedimentos envolvendo investigados com prerrogativa de foro.

2. O Acordo de não persecução penal (ANPP) é um importante instrumento de política criminal dentro da nova realidade do sistema acusatório brasileiro, não constituindo direito subjetivo do acusado. Legalidade em seu não oferecimento pela Procuradoria-Geral da República, em razão do exercício legítimo de sua discricionariedade mitigada. Precedentes.

3. A Constituição Federal não permite a propagação de ideias contrárias à ordem constitucional e ao Estado Democrático (CF, artigos 5º, XLIV; e 34, III e IV), tampouco a realização de manifestações violentas visando ao rompimento do Estado de Direito, com a consequente instalação do arbítrio.

4. Denúncia apta oferecida pelo Ministério Público Federal com exposição clara e compreensível de todos os requisitos necessários exigidos.

5. Presentes os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal e a necessária justa causa para a ação penal (CPP, art. 395, III), analisada a partir dos seus três componentes: tipicidade, punibilidade e viabilidade, de maneira a garantir a presença de um suporte probatório mínimo a indicar a legitimidade da imputação, sendo traduzida na existência, no inquérito, de elementos sérios e idôneos que demonstrem a materialidade do crime e de indícios razoáveis de autoria.

6. Acusação coerente na exposição dos fatos criminosos, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado, a classificação do crime e o rol das testemunhas, permitindo ao acusado a compreensão da imputação e, consequentemente, o pleno exercício do seu direito de defesa, como exigido por esta SUPREMA CORTE. Precedentes.

7. DENÚNCIA INTEGRALMENTE RECEBIDA em face de GILBERTO DA SILVA FERREIRA, pela prática das condutas descritas no art. 288, parágrafo único (associação criminosa armada), no art. 359-L (tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito), no art. 359-M (golpe de Estado), no art. 163, parágrafo único, I, III e IV (dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União e com considerável prejuízo para a vítima), todos do Código Penal, e no art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998 (deterioração de patrimônio tombado), observadas as regras do art. 29, caput (concurso de pessoas) e do art. 69, caput (concurso material), ambos do Código Penal.





Retirado da página 1972 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

28/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: PET-RD
Decisão: A Turma, por unanimidade, recebeu a denúncia oferecida contra DAYANE MUHAMMAD DA LUZ em relação aos crimes previstos no art. 288, parágrafo único, no art. 359-L, no art. 359-M, no art. 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal, e no art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998, c/c art. 29, caput e art. 69, caput, todos do Código Penal, pois presentes os requisitos exigidos pelos artigos 41 e 395, ambos do Código de Processo Penal, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 16.8.2024 a 23.8.2024.

Ementa: PENAL E PROCESSO PENAL. INQUÉRITOS DOS ATOS DO DIA 8/1/2023. DENÚNCIA APTA. OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 41 E 395 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. NARRATIVA CLARA E EXPRESSA QUE SE AMOLDA À DESCRIÇÃO TÍPICA DOS CRIMES MULTITUDINÁRIOS OU DE AUTORIA COLETIVA IMPUTADOS. EXISTÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. DENÚNCIA RECEBIDA.

1. Competência deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL para analisar o recebimento da denúncia e para processar e julgar posterior ação penal, em face de evidente conexão entre as condutas denunciadas e aquelas investigadas no âmbito mais abrangente dos procedimentos envolvendo investigados com prerrogativa de foro.

2. O Acordo de não persecução penal (ANPP) é um importante instrumento de política criminal dentro da nova realidade do sistema acusatório brasileiro, não constituindo direito subjetivo do acusado. Legalidade em seu não oferecimento pela Procuradoria-Geral da República, em razão do exercício legítimo de sua discricionariedade mitigada. Precedentes.

3. A Constituição Federal não permite a propagação de ideias contrárias à ordem constitucional e ao Estado Democrático (CF, artigos 5º, XLIV; e 34, III e IV), tampouco a realização de manifestações violentas visando ao rompimento do Estado de Direito, com a consequente instalação do arbítrio.

4. Denúncia apta oferecida pelo Ministério Público Federal com exposição clara e compreensível de todos os requisitos necessários exigidos.

5.    Presentes os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal e a necessária justa causa para a ação penal (CPP, art. 395, III), analisada a partir dos seus três componentes: tipicidade, punibilidade e viabilidade, de maneira a garantir a presença de um suporte probatório mínimo a indicar a legitimidade da imputação, sendo traduzida na existência, no inquérito, de elementos sérios e idôneos que demonstrem a materialidade do crime e de indícios razoáveis de autoria.

6.    Acusação coerente na exposição dos fatos criminosos, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado, a classificação do crime e o rol das testemunhas, permitindo ao acusado a compreensão da imputação e, consequentemente, o pleno exercício do seu direito de defesa, como exigido por esta SUPREMA CORTE. Precedentes.

7.    DENÚNCIA INTEGRALMENTE RECEBIDA em face de DAYANE MUHAMMAD DA LUZ, pela prática das condutas descritas no art. 288, parágrafo único (associação criminosa armada), no art. 359-L (tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito), no art. 359-M (golpe de Estado), no art. 163, parágrafo único, I, III e IV (dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União e com considerável prejuízo para a vítima), todos do Código Penal, e no art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998 (deterioração de patrimônio tombado), observadas as regras do art. 29, caput (concurso de pessoas) e do art. 69, caput (concurso material), ambos do Código Penal.




Retirado da página 1971 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

28/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: PET-RD-SEGUNDO
Decisão: A Turma, por unanimidade, recebeu a denúncia oferecida contra GILBERTO DA SILVA FERREIRA em relação aos crimes previstos no art. 288, parágrafo único, no art. 359-L, no art. 359-M, no art. 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal, e no art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998, c/c art. 29, caput e art. 69, caput, todos do Código Penal, pois presentes os requisitos exigidos pelos artigos 41 e 395, ambos do Código de Processo Penal, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 16.8.2024 a 23.8.2024.

Retirado da página 1624 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

28/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: PET-RD
Decisão: A Turma, por unanimidade, recebeu a denúncia oferecida contra DAYANE MUHAMMAD DA LUZ em relação aos crimes previstos no art. 288, parágrafo único, no art. 359-L, no art. 359-M, no art. 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal, e no art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998, c/c art. 29, caput e art. 69, caput, todos do Código Penal, pois presentes os requisitos exigidos pelos artigos 41 e 395, ambos do Código de Processo Penal, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 16.8.2024 a 23.8.2024.

Retirado da página 1622 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

08/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: PET-RD
DIREITO PROCESSUAL PENAL

Investigação Penal




Retirado da página 1088 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

30/07/2024 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO

                                                                                  Decisão


Trata-se de PET instaurada a partir de representação subscrita pelo Delegado de Polícia Federal Guilherme Franco Lima de Faria, pela expedição de mandado de prisão preventiva, de busca e apreensão domiciliar e de busca e apreensão pessoal em face de JOELSON SEBASTIÃO FREITAS (CPF 829.677.689-87), MARCO TÚLIO RIOS CARVALHO (CPF 081.412.306-62), FÁBIO ALEXANDRE DE OLIVEIRA (CPF 296.499.218-50), SARA SANY SILVA E PINTO (CPF 011.996.036-27), GILBERTO DA SILVA FERREIRA (CPF 728.538.830-00), VILMAR JOSÉ FORTUNA (CPF 365.434.387-20), ANA DALVA MAGRANI CARNEIRO FORTUNA (CPF 476.968.937-34), DAYANE MUHAMMAD DA LUZ (CPF 010.857.300-18), MARCO ALEXANDRE MACHADO DE ARAÚJO (CPF 664.858.356-87) e FÁBIO BARRA SOARES (CPF 989.365.906-00).

Em 23/7/2024, a Defesa de Fábio Barra Soares requereu “seja autorizado o seu comparecimento em consulta oftalmológica a ser designada no Hospital de Olhos de Ituiutaba/MG, cuja data, após o acolhimento deste pedido, será noticiada nos autos”.

Juntou comprovante que informa a necessidade de ser submetido a consulta oftalmológica (eDoc. 785).


É o breve relato. DECIDO

O documento juntado aos autos apenas informa a necessidade de que o requerente seja submetido a consulta oftalmológica. Entretanto, não menciona a data em que ocorrerá a referida consulta, o que impossibilita o deferimento da flexibilização da medida cautelar.

Se o requerente obtiver documento que mencione a data do exame, pode novamente dirigir-se a esta SUPREMA CORTE pela flexibilização das medidas cautelares.

Diante do exposto, nos termos do art. 21, § 1º, do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, INDEFIRO O REQUERIMENTO formulado pela Defesa de FÁBIO BARRA SOARES

Cumpra-se

Publique-se.

Brasília, 24 de julho de 2024.


Ministro Alexandre de Moraes

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 123 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

29/07/2024 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO

                                                                                  Decisão


Trata-se de PET instaurada a partir de representação subscrita pelo Delegado de Polícia Federal Guilherme Franco Lima de Faria, pela expedição de mandado de prisão preventiva, de busca e apreensão domiciliar e de busca e apreensão pessoal em face de JOELSON SEBASTIÃO FREITAS (CPF 829.677.689-87), MARCO TÚLIO RIOS CARVALHO (CPF 081.412.306-62), FÁBIO ALEXANDRE DE OLIVEIRA (CPF 296.499.218-50), SARA SANY SILVA E PINTO (CPF 011.996.036-27), GILBERTO DA SILVA FERREIRA (CPF 728.538.830-00), VILMAR JOSÉ FORTUNA (CPF 365.434.387-20), ANA DALVA MAGRANI CARNEIRO FORTUNA (CPF 476.968.937-34), DAYANE MUHAMMAD DA LUZ (CPF 010.857.300-18), MARCO ALEXANDRE MACHADO DE ARAÚJO (CPF 664.858.356-87) e FÁBIO BARRA SOARES (CPF 989.365.906-00).

Em 23/7/2024, a Defesa de Fábio Barra Soares requereu “seja autorizado o seu comparecimento em consulta oftalmológica a ser designada no Hospital de Olhos de Ituiutaba/MG, cuja data, após o acolhimento deste pedido, será noticiada nos autos”.

Juntou comprovante que informa a necessidade de ser submetido a consulta oftalmológica (eDoc. 785).


É o breve relato. DECIDO

O documento juntado aos autos apenas informa a necessidade de que o requerente seja submetido a consulta oftalmológica. Entretanto, não menciona a data em que ocorrerá a referida consulta, o que impossibilita o deferimento da flexibilização da medida cautelar.

Se o requerente obtiver documento que mencione a data do exame, pode novamente dirigir-se a esta SUPREMA CORTE pela flexibilização das medidas cautelares.

Diante do exposto, nos termos do art. 21, § 1º, do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, INDEFIRO O REQUERIMENTO formulado pela Defesa de FÁBIO BARRA SOARES

Cumpra-se

Publique-se.

Brasília, 24 de julho de 2024.


Ministro Alexandre de Moraes

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 282 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

16/07/2024 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO

Despacho


Trata-se de PET instaurada a partir de Representação, subscrita pelo Delegado de Polícia Federal Guilherme Franco Lima de Faria, pela expedição de mandado de prisão preventiva, de busca e apreensão domiciliar e de busca e apreensão pessoal em face de MARCO ALEXANDRE MACHADO DE ARAÚJO (CPF 664.858.356-87) e outros.

A prisão de MARCO ALEXANDRE MACHADO DE ARAUJO foi efetivada em 21/4/2023 e mantida por decisões proferidas em 20/7/2023, 17/12/2023 e 16/4/2024.

Os autos encontram-se na Polícia Federal para apresentação do relatório final.

Em 11/7/2024, a defesa do réu requereu a reconsideração de prisão preventiva decretada (eDoc. 751).

É o breve relato. DECIDO.

ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República, para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.

Publique-se.

Brasília, 12 de julho de 2024.


Ministro Alexandre de Moraes

Relator

Documento assinado digitalmente




Retirado da página 152 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/07/2024 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO

Despacho


Trata-se de PET instaurada a partir de Representação, subscrita pelo Delegado de Polícia Federal Guilherme Franco Lima de Faria, pela expedição de mandado de prisão preventiva, de busca e apreensão domiciliar e de busca e apreensão pessoal em face de MARCO ALEXANDRE MACHADO DE ARAÚJO (CPF 664.858.356-87) e outros.

A prisão de MARCO ALEXANDRE MACHADO DE ARAUJO foi efetivada em 21/4/2023 e mantida por decisões proferidas em 20/7/2023, 17/12/2023 e 16/4/2024.

Os autos encontram-se na Polícia Federal para apresentação do relatório final.

Em 11/7/2024, a defesa do réu requereu a reconsideração de prisão preventiva decretada (eDoc. 751).

É o breve relato. DECIDO.

ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República, para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.

Publique-se.

Brasília, 12 de julho de 2024.


Ministro Alexandre de Moraes

Relator

Documento assinado digitalmente




Retirado da página 152 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

26/06/2024 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO

Decisão


Trata-se de PET instaurada a partir de representação da Polícia Federal, subscrita pelo Delegado de Polícia Federal Guilherme Franco Lima de Faria, pela expedição de mandado de prisão preventiva, de busca e apreensão domiciliar e de busca e apreensão pessoal em face de GILBERTO DA SILVA FERREIRA (CPF 728.538.830-00) e outros.

Consta dos autos, em síntese, que a prisão de GILBERTO DA SILVA FERREIRA foi efetivada em 17/3/2023 e mantida por decisões de 8/7/2023, 6/10/2023, 15/12/2023 e 2/4/2024.

Em 20/6/2024, a defesa do réu requereu a revogação da prisão preventiva (eDoc. 683).

É o breve relato. DECIDO.

ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República, para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.

Publique-se.

Brasília, 24 de junho de 2024.


Ministro Alexandre de Moraes

Relator

Documento assinado digitalmente





Retirado da página 238 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

21/06/2024 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO

Decisão


SARA SANY SILVA E PINTO, já qualificada nos presentes autos e cumprindo medidas cautelares impostas por este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, requer autorização para comparecer em consulta médica    agendada para o dia 21/6/2024, às 10h20min (petição STF nº 75.393/2024, eDoc. 681).

O pedido é instruído com comprovante do agendamento, indicando que a consulta médica se realizará no dia 21/6/2024, às 10h20min, no consultório médico, situado na Avenida dos Andradas, nº 2287, sala 910, Bairro Santa Efigênia, Belo Horizonte/MG, e com o relatório médico informando o acompanhamento em mastologia.

Ressalta-se que, a ré, por meio da petição STF nº 42.130/2024, apresentou documentação comprovando a necessidade de acompanhamento de serviço médico especializado, objeto de consulta médica, em comarca diversa de sua residência (eDoc. 600).

É o relatório. DECIDO.

Verifico, pelos documentos juntados, que a requerente comprovou que se submeterá a    consulta médica.

Dessa forma, em se tratando de situação relativa à proteção da integridade física e saúde da requerente, DEFIRO o pedido formulado e autorizo o deslocamento durante o período estritamente necessário para a realização da consulta médica, que se realizará em 21/6/2024, às 10h20min, na cidade de Belo Horizonte/MG.

Ressalte-se o caráter provisório da presente decisão, que vigorará apenas na data mencionada, 21/6/2024.

Além disso, esta decisão não dispensa a requerente do cumprimento das demais medidas cautelares a ela impostas.

Oficie-se ao Juízo da Execução da Comarca de Sete Lagoas/MG, para conhecimento e acompanhamento.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Intime-se, com urgência, inclusive por meios eletrônicos, na pessoa de seu advogado, para juntar aos autos os documentos que comprovam a realização da consulta médica.

Cumpra-se.

Publique-se.

Brasília,    20 de junho de 2024.


Ministro Alexandre de Moraes

Relator

Documento assinado digitalmente



Retirado da página 374 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

21/06/2024 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO

Decisão


SARA SANY SILVA E PINTO, já qualificada nos presentes autos e cumprindo medidas cautelares impostas por este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, requer autorização para comparecer em consulta médica    agendada para o dia 21/6/2024, às 10h20min (petição STF nº 75.393/2024, eDoc. 681).

O pedido é instruído com comprovante do agendamento, indicando que a consulta médica se realizará no dia 21/6/2024, às 10h20min, no consultório médico, situado na Avenida dos Andradas, nº 2287, sala 910, Bairro Santa Efigênia, Belo Horizonte/MG, e com o relatório médico informando o acompanhamento em mastologia.

Ressalta-se que, a ré, por meio da petição STF nº 42.130/2024, apresentou documentação comprovando a necessidade de acompanhamento de serviço médico especializado, objeto de consulta médica, em comarca diversa de sua residência (eDoc. 600).

É o relatório. DECIDO.

Verifico, pelos documentos juntados, que a requerente comprovou que se submeterá a    consulta médica.

Dessa forma, em se tratando de situação relativa à proteção da integridade física e saúde da requerente, DEFIRO o pedido formulado e autorizo o deslocamento durante o período estritamente necessário para a realização da consulta médica, que se realizará em 21/6/2024, às 10h20min, na cidade de Belo Horizonte/MG.

Ressalte-se o caráter provisório da presente decisão, que vigorará apenas na data mencionada, 21/6/2024.

Além disso, esta decisão não dispensa a requerente do cumprimento das demais medidas cautelares a ela impostas.

Oficie-se ao Juízo da Execução da Comarca de Sete Lagoas/MG, para conhecimento e acompanhamento.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Intime-se, com urgência, inclusive por meios eletrônicos, na pessoa de seu advogado, para juntar aos autos os documentos que comprovam a realização da consulta médica.

Cumpra-se.

Publique-se.

Brasília,    20 de junho de 2024.


Ministro Alexandre de Moraes

Relator

Documento assinado digitalmente



Retirado da página 375 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

17/06/2024 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO

                                                                                  Despacho


Juntou-se aos autos o Ofício (eDoc. 678) proveniente da Superintendência dos Serviços Penitenciários do Estado do Rio Grande do Sul e remetido à MM. Juíza de Direto Corregedora Permanente da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal, por meio do qual informa-se “que resta AUTORIZADO o recambiamento de Gilberto da Silva Ferreira, ora recolhido no Complexo Prisional de Canoas/RS, a estabelecimento prisional de Brasília, tendo em vista mandado de prisão expedido pela Suprema Corte”.

Intime-se a defesa do custodiado GILBERTO DA SILVA FERREIRA para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o ofício e o pedido formulado.

Cumpra-se.

Publique-se.

Brasília, 14 de junho de 2024.



Ministro Alexandre de Moraes

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 451 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

14/06/2024 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO

                                                                                  Despacho


Juntou-se aos autos o Ofício (eDoc. 678) proveniente da Superintendência dos Serviços Penitenciários do Estado do Rio Grande do Sul e remetido à MM. Juíza de Direto Corregedora Permanente da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal, por meio do qual informa-se “que resta AUTORIZADO o recambiamento de Gilberto da Silva Ferreira, ora recolhido no Complexo Prisional de Canoas/RS, a estabelecimento prisional de Brasília, tendo em vista mandado de prisão expedido pela Suprema Corte”.

Intime-se a defesa do custodiado GILBERTO DA SILVA FERREIRA para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o ofício e o pedido formulado.

Cumpra-se.

Publique-se.

Brasília, 14 de junho de 2024.



Ministro Alexandre de Moraes

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 612 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

07/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO
Despacho

Trata-se de manifestação da Defesa de GILBERTO DA SILVA FERREIRA, por meio da qual requer a revogação da prisão preventiva    e      a viabilização de recebimento de visitas na prisão (eDoc. 649).

A Defesa do réu alega, em síntese, que (a) o investigado está desde a sua prisão, no dia 17/03/2023, ou seja, há 1 ano e 2 meses, sem ver sua família; e (b) a falta de vacina, circunstância que foge da alçada do preso, não pode o mesmo ser ainda mais prejudicado, sendo impossibilitado de receber visita, o qual é direito de todo preso, previsto da Lei de Execuções Penais.

É o breve relato.

ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.

Publique-se.

Brasília, 6 de maio de 2024.


Ministro Alexandre de Moraes

Relator

Documento assinado digitalmente




Retirado da página 313 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

06/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO
Despacho

Trata-se de manifestação da Defesa de GILBERTO DA SILVA FERREIRA, por meio da qual requer a revogação da prisão preventiva    e      a viabilização de recebimento de visitas na prisão (eDoc. 649).

A Defesa do réu alega, em síntese, que (a) o investigado está desde a sua prisão, no dia 17/03/2023, ou seja, há 1 ano e 2 meses, sem ver sua família; e (b) a falta de vacina, circunstância que foge da alçada do preso, não pode o mesmo ser ainda mais prejudicado, sendo impossibilitado de receber visita, o qual é direito de todo preso, previsto da Lei de Execuções Penais.

É o breve relato.

ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.

Publique-se.

Brasília, 6 de maio de 2024.


Ministro Alexandre de Moraes

Relator

Documento assinado digitalmente




Retirado da página 324 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

26/04/2024 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO
Decisão

SARA SANY SILVA E PINTO, já qualificada nos presentes autos e cumprindo medidas cautelares impostas por este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, requer autorização para comparecer em consulta médica    reagendada para o dia 29/4/2024, às 14:00 (petição STF nº 44.216/2024, eDoc. 623).

O pedido é instruído com comprovante do agendamento, indicando que a consulta médica se realizará no dia 29/4/2024, às 14h00, na Clínica Huntington Pró-Criar, situada na Rua Bernardo Guimarães, nº 2063, Lourdes, Belo Horizonte/MG.

Ressalta-se que, a ré, em petição STF nº 42130/2024, apresentou documentação comprovando a necessidade de acompanhamento de serviço médico especializado, objeto de consulta médica, em comarca diversa de sua residência (eDoc. 600).

É o relatório. DECIDO.

Verifico, pelos documentos juntados, que a requerente comprovou que se submeterá a    consulta médica.

Dessa forma, em se tratando de situação relativa à proteção da integridade física e saúde da requerente, DEFIRO o pedido formulado e autorizo o deslocamento durante o período estritamente necessário para a realização da consulta médica, que se realizará em 29/4/2024, às 14h, na cidade de Belo Horizonte/MG.

Ressalte-se o caráter provisório da presente decisão, que vigorará apenas na data mencionada, 29/04/2024.

Além disso, esta decisão não dispensa a requerente do cumprimento das demais medidas cautelares a ela impostas.

Oficie-se ao Juízo da Execução da Comarca de Sete Lagoas/MG, para conhecimento e acompanhamento.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Intime-se, com urgência, inclusive por meios eletrônicos, na pessoa de seu advogado.

Cumpra-se.

Publique-se.

Brasília,    23 de abril de 2024.


Ministro Alexandre de Moraes

Relator

Documento assinado digitalmente






Retirado da página 85 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

26/04/2024 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO
Decisão

SARA SANY SILVA E PINTO, já qualificada nos presentes autos e cumprindo medidas cautelares impostas por este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, requer autorização para comparecer a uma consulta médica às 11h00 e realizar exame de mamografia digital bilateral às 16h05, no dia 18/4/2024, o que demanda deslocamento até a cidade de Belo Horizonte/MG (petição STF nº 42.130/2024).

Alega, em síntese, que o exame de mamografia digital bilateral não é disponibilizado na comarca de sua residência, tampouco o serviço médico especializado objeto da consulta médica.

Sustenta ainda que já foi vitimada por um câncer de mama, conforme relatório médico que consta no requerimento.

O pedido é instruído com comprovantes dos agendamentos, indicando que a consulta médica se realizará no dia 18/4/2024, às 11h00, na Clínica Huntington Pró-Criar, situada na Rua Bernardo Guimarães, nº 2063, Lourdes, Belo Horizonte/MG; o exame de mamografia digital biletaral será realizado na Clínica Médica Conrad, localizada na rua dos Otoni, nº 909, 6º andar, Santa Efigênia, Belo Horizonte/MG.

É o relatório. DECIDO.

Verifico, pelos documentos juntados, que a requerente comprovou que se submeterá a    consulta médica e realização de exame especializados.

Dessa forma, em se tratando de situação relativa à proteção da integridade física e saúde da requerente, DEFIRO o pedido formulado e autorizo o deslocamento durante o período estritamente necessário para a realização da consulta médica e do exame de mamografia digital bilateral, que se realizarão em 18/4/2024, às 11h e 16h05, respectivamente, na cidade de Belo Horizonte/MG.

Ressalte-se o caráter provisório da presente decisão, que vigorará apenas na data mencionada, 18/4/2024.

Além disso, esta decisão não dispensa a requerente do cumprimento das demais medidas cautelares a ela impostas.

Oficie-se ao Juízo da Execução da Comarca de Sete Lagoas/MG, para conhecimento e acompanhamento.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Intime-se, com urgência, inclusive por meios eletrônicos, na pessoa de seu advogado.

Cumpra-se.

Publique-se.

Brasília, 16 de abril de 2024.


Ministro Alexandre de Moraes

Relator

Documento assinado digitalmente




Retirado da página 83 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

25/04/2024 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO
Decisão

SARA SANY SILVA E PINTO, já qualificada nos presentes autos e cumprindo medidas cautelares impostas por este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, requer autorização para comparecer em consulta médica    reagendada para o dia 29/4/2024, às 14:00 (petição STF nº 44.216/2024, eDoc. 623).

O pedido é instruído com comprovante do agendamento, indicando que a consulta médica se realizará no dia 29/4/2024, às 14h00, na Clínica Huntington Pró-Criar, situada na Rua Bernardo Guimarães, nº 2063, Lourdes, Belo Horizonte/MG.

Ressalta-se que, a ré, em petição STF nº 42130/2024, apresentou documentação comprovando a necessidade de acompanhamento de serviço médico especializado, objeto de consulta médica, em comarca diversa de sua residência (eDoc. 600).

É o relatório. DECIDO.

Verifico, pelos documentos juntados, que a requerente comprovou que se submeterá a    consulta médica.

Dessa forma, em se tratando de situação relativa à proteção da integridade física e saúde da requerente, DEFIRO o pedido formulado e autorizo o deslocamento durante o período estritamente necessário para a realização da consulta médica, que se realizará em 29/4/2024, às 14h, na cidade de Belo Horizonte/MG.

Ressalte-se o caráter provisório da presente decisão, que vigorará apenas na data mencionada, 29/04/2024.

Além disso, esta decisão não dispensa a requerente do cumprimento das demais medidas cautelares a ela impostas.

Oficie-se ao Juízo da Execução da Comarca de Sete Lagoas/MG, para conhecimento e acompanhamento.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Intime-se, com urgência, inclusive por meios eletrônicos, na pessoa de seu advogado.

Cumpra-se.

Publique-se.

Brasília,    23 de abril de 2024.


Ministro Alexandre de Moraes

Relator

Documento assinado digitalmente






Retirado da página 549 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

25/04/2024 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO
Decisão

SARA SANY SILVA E PINTO, já qualificada nos presentes autos e cumprindo medidas cautelares impostas por este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, requer autorização para comparecer a uma consulta médica às 11h00 e realizar exame de mamografia digital bilateral às 16h05, no dia 18/4/2024, o que demanda deslocamento até a cidade de Belo Horizonte/MG (petição STF nº 42.130/2024).

Alega, em síntese, que o exame de mamografia digital bilateral não é disponibilizado na comarca de sua residência, tampouco o serviço médico especializado objeto da consulta médica.

Sustenta ainda que já foi vitimada por um câncer de mama, conforme relatório médico que consta no requerimento.

O pedido é instruído com comprovantes dos agendamentos, indicando que a consulta médica se realizará no dia 18/4/2024, às 11h00, na Clínica Huntington Pró-Criar, situada na Rua Bernardo Guimarães, nº 2063, Lourdes, Belo Horizonte/MG; o exame de mamografia digital biletaral será realizado na Clínica Médica Conrad, localizada na rua dos Otoni, nº 909, 6º andar, Santa Efigênia, Belo Horizonte/MG.

É o relatório. DECIDO.

Verifico, pelos documentos juntados, que a requerente comprovou que se submeterá a    consulta médica e realização de exame especializados.

Dessa forma, em se tratando de situação relativa à proteção da integridade física e saúde da requerente, DEFIRO o pedido formulado e autorizo o deslocamento durante o período estritamente necessário para a realização da consulta médica e do exame de mamografia digital bilateral, que se realizarão em 18/4/2024, às 11h e 16h05, respectivamente, na cidade de Belo Horizonte/MG.

Ressalte-se o caráter provisório da presente decisão, que vigorará apenas na data mencionada, 18/4/2024.

Além disso, esta decisão não dispensa a requerente do cumprimento das demais medidas cautelares a ela impostas.

Oficie-se ao Juízo da Execução da Comarca de Sete Lagoas/MG, para conhecimento e acompanhamento.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Intime-se, com urgência, inclusive por meios eletrônicos, na pessoa de seu advogado.

Cumpra-se.

Publique-se.

Brasília, 16 de abril de 2024.


Ministro Alexandre de Moraes

Relator

Documento assinado digitalmente




Retirado da página 547 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/04/2024 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO
Decisão

Trata-se de expediente encaminhado pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Capinópolis/MG, relativo ao réu FÁBIO BARRA SOARES, por meio do qual noticia o descumprimento das medidas cautelares impostas ao réu (petição STF    nº 10.990/2024).

Segundo o expediente em questão, o réu teria descumprido a medida cautelar de não se ausentar da comarca em 7/8/2023, 31/8/2023, 1/9/2023, 23/11/2023, 20/12/2023, 27/12/2023 e 11/1/2024, violado a área de inclusão do monitoramento eletrônico em 29/9/2023, descumprido a medida cautelar devido à descarga total de bateria em 10/10/2023 e 11/10/2023.

Intimada, a Defesa de FÁBIO BARRA SOARES apresentou as seguintes justificativas a respeito das violações (Petição STF nº 32693/2024):


(...)

14. Os alegados descumprimentos à cautelar de não se ausentar da Comarca teriam ocorrido em 07/08/2023, em 01/09/2023, em 29/09/2023, em 23/11/2023, em 20/12/2023, em 27/12/2023 e em 11/01/2024.

15. Os atestados anexos (Doc. 08) demonstram que o ora Investigado, amparado pela decisão proferida por V. Exa. em 2/8/2023, esteve em consultas médicas nas datas destacadas acima e se deslocou ao município de Ituiutaba/MG para tanto.

16. Atualmente, em razão do período que permaneceu encarcerado, o Investigado se encontra em tratamento médico psiquiátrico e psicoterapêutico (episódios depressivos e transtorno de pânico) e faz uso de múltiplos medicamentos, os quais geram vários efeitos colaterais, como sonolência e alterações cognitivas (atenção, concentração e memória)3 . A confirmar essa informação, veja-se o relatório médico anexo (Doc. 09).

17. Destaque para o fato de que, desde a concessão da liberdade provisória, Fábio Barra teve várias alterações nos medicamentos referentes ao seu tratamento psiquiátrico, fato que interfere diretamente em seu humor, disposição e capacidade cognitiva    o que se extrai dos documentos médicos que instruem esta petição.

18. É por essa razão que, após as consultas de 23/11/2023, 20/12/2023 e 11/01/2024, no caminho de volta, de Ituiutaba/MG para Capinópolis/MG, é que o ora Investigado realizou brevíssimas pausas no trajeto, apenas para descansar alguns instantes, recobrar sua consciência plena e chegar à sua residência cadastrada no sistema de monitoramento. Essas pequenas pausas ocorreram na Fazenda Grotão, situada entre Ituiutaba/MG e Capinópolis/MG, local que é também residência e domicílio do Investigado (Docs. 11/13).

19. Em razão de sua delicada condição de saúde, o ora Investigado necessitou realizar essas breves pausas para recuperar as forças e concluir o trajeto de 40 (quarenta) quilômetros entre o município da consulta médica e sua residência em Capinópolis/MG.

20. As notícias de descumprimento da cautelar de não se ausentar da Comarca, portanto, são inverídicas, visto que todos os deslocamentos realizados pelo Investigado, nas datas indicadas acima, se destinaram ao tratamento de sua saúde mental. Tais deslocamentos foram devidamente autorizados por V. Exa. em 02/08/2023 e estão integralmente justificados pelos atestados médicos apresentados pelo Investigado.

21. Quanto à notícia de descarga total da tornozeleira eletrônica do Investigado, conforme esclarecimentos prestados ao Juízo de Capinópolis/MG, esta defesa esclarece que, de fato, a bateria do equipamento se esgotou entre 10/10/2023 e 11/10/2023.

22. Naquela noite/madrugada, em razão de sonolência extrema decorrente de sua condição de saúde e do uso de vários medicamentos, o Investigado adormeceu e deixou de reconectar a tornozeleira eletrônica à fonte de energia para o devido carregamento.

23. A despeito do descarregamento do equipamento, Fábio Barra passou a noite e a madrugada em casa entre os dias 10/11/2023 e 11/11/2023, em cumprimento à medida cautelar deferida por V. Exa., o que é passível de comprovação pela mera análise do estado de saúde do Investigado e da documentação que instrui esta manifestação.

24. Para solucionar a questão e evitar a recorrência desse fato, o Investigado já instruiu sua esposa e sua filha a conferirem diariamente se a tornozeleira foi devidamente conectada à fonte de energia para garantir que o equipamento não descarregue.

25. Esse procedimento já vem sendo adotado à risca pelo Investigado e sua família, tanto que nenhum outro episódio de descarga total da bateria ocorreu, durante praticamente 01 (um) ano de cumprimento da medida cautelar.

26. Ademais, em razão de defeito superveniente da tornozeleira eletrônica    a qual, por razão que se desconhece, deixou de receber recarga de energia , o Investigado, em 09/02/2024, compareceu à Unidade Gestora de Monitoração Eletrônica do Departamento Penitenciário do Estado de Minas Gerais para substituição do equipamento.

27. Por fim, em que pese a indicação de suposto descumprimento da medida cautelar de não se ausentar da Comarca no dia 31/08/2023 pelo Investigado, o que não ocorreu, não há nenhum elemento de prova que demonstre essa ilação.

28. O registro de e-Doc nº 455, fl. 87, comprova a ida do Investigado a Ituiutaba/MG, em 01/09/2023, data de uma de suas consultas médicas, conforme atestado médico que instrui esta manifestação. Já o documento de e-Doc nº 455, fl.86, que consiste em tela do sistema de acompanhamento de custódia, não traz qualquer informação conclusiva acerca do dia 31/08/2023, o que obsta até mesmo eventual esclarecimento pelo Investigado sobre o suposto    e inexistente    descumprimento à cautelar.

29. Os esclarecimentos acima delineados atestam que Fábio Barra Soares, desde a concessão de sua liberdade provisória, tem atendido e observado à risca o comando judicial proferido por V. Exa., sem descumprir qualquer cautelar que lhe foi imposta.

30. Apresentados os esclarecimentos, evidente que não se afigura presente a hipótese do art. 312, §1º, do CPP e, por oportuno, o Investigado reitera seu compromisso com o estrito cumprimento das medidas cautelares impostas por V. Exa.


Conforme informado pelo Juízo, o réu descumpriu a medida cautelar de não se ausentar da comarca em 7/8/2023, 31/8/2023, 1/9/2023, 23/11/2023, 20/12/2023, 27/12/2023 e 11/1/2024, violou a área de inclusão do monitoramento eletrônico em 29/9/2023 e descumpriu a medida cautelar devido à descarga total de bateria em 10/10/2023 e 11/10/2023 (petição STF    nº 10.990/2024).

Não há dúvidas de que houve descumprimento de medida cautelar imposta. Observo, porém, que o réu acostou aos autos documentos que fundamentam as justificativas prestadas (petição STF nº 32.693/2024).

Assim sendo, deixo de converter as medidas cautelares em prisão preventiva, advertindo o réu, entretanto, que, se houver novo descumprimento, a conversão será imediata, nos termos do art. 312, § 1º, do Código de Processo Penal.

Diante do exposto, nos termos do art. 21 do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, MANTENHO as medidas cautelares impostas.

Oficie-se ao Juízo da Vara Única da Comarca de Capinópolis/MG, com cópia da presente decisão.

Publique-se.

Brasília, 3 de abril de 2024.


Ministro Alexandre de Moraes

Relator

Documento assinado digitalmente



(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 313 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/04/2024 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO
Decisão

Trata-se de expediente encaminhado pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Capinópolis/MG, relativo ao réu FÁBIO BARRA SOARES, por meio do qual noticia o descumprimento das medidas cautelares impostas ao réu (petição STF    nº 10.990/2024).

Segundo o expediente em questão, o réu teria descumprido a medida cautelar de não se ausentar da comarca em 7/8/2023, 31/8/2023, 1/9/2023, 23/11/2023, 20/12/2023, 27/12/2023 e 11/1/2024, violado a área de inclusão do monitoramento eletrônico em 29/9/2023, descumprido a medida cautelar devido à descarga total de bateria em 10/10/2023 e 11/10/2023.

Intimada, a Defesa de FÁBIO BARRA SOARES apresentou as seguintes justificativas a respeito das violações (Petição STF nº 32693/2024):


(...)

14. Os alegados descumprimentos à cautelar de não se ausentar da Comarca teriam ocorrido em 07/08/2023, em 01/09/2023, em 29/09/2023, em 23/11/2023, em 20/12/2023, em 27/12/2023 e em 11/01/2024.

15. Os atestados anexos (Doc. 08) demonstram que o ora Investigado, amparado pela decisão proferida por V. Exa. em 2/8/2023, esteve em consultas médicas nas datas destacadas acima e se deslocou ao município de Ituiutaba/MG para tanto.

16. Atualmente, em razão do período que permaneceu encarcerado, o Investigado se encontra em tratamento médico psiquiátrico e psicoterapêutico (episódios depressivos e transtorno de pânico) e faz uso de múltiplos medicamentos, os quais geram vários efeitos colaterais, como sonolência e alterações cognitivas (atenção, concentração e memória)3 . A confirmar essa informação, veja-se o relatório médico anexo (Doc. 09).

17. Destaque para o fato de que, desde a concessão da liberdade provisória, Fábio Barra teve várias alterações nos medicamentos referentes ao seu tratamento psiquiátrico, fato que interfere diretamente em seu humor, disposição e capacidade cognitiva    o que se extrai dos documentos médicos que instruem esta petição.

18. É por essa razão que, após as consultas de 23/11/2023, 20/12/2023 e 11/01/2024, no caminho de volta, de Ituiutaba/MG para Capinópolis/MG, é que o ora Investigado realizou brevíssimas pausas no trajeto, apenas para descansar alguns instantes, recobrar sua consciência plena e chegar à sua residência cadastrada no sistema de monitoramento. Essas pequenas pausas ocorreram na Fazenda Grotão, situada entre Ituiutaba/MG e Capinópolis/MG, local que é também residência e domicílio do Investigado (Docs. 11/13).

19. Em razão de sua delicada condição de saúde, o ora Investigado necessitou realizar essas breves pausas para recuperar as forças e concluir o trajeto de 40 (quarenta) quilômetros entre o município da consulta médica e sua residência em Capinópolis/MG.

20. As notícias de descumprimento da cautelar de não se ausentar da Comarca, portanto, são inverídicas, visto que todos os deslocamentos realizados pelo Investigado, nas datas indicadas acima, se destinaram ao tratamento de sua saúde mental. Tais deslocamentos foram devidamente autorizados por V. Exa. em 02/08/2023 e estão integralmente justificados pelos atestados médicos apresentados pelo Investigado.

21. Quanto à notícia de descarga total da tornozeleira eletrônica do Investigado, conforme esclarecimentos prestados ao Juízo de Capinópolis/MG, esta defesa esclarece que, de fato, a bateria do equipamento se esgotou entre 10/10/2023 e 11/10/2023.

22. Naquela noite/madrugada, em razão de sonolência extrema decorrente de sua condição de saúde e do uso de vários medicamentos, o Investigado adormeceu e deixou de reconectar a tornozeleira eletrônica à fonte de energia para o devido carregamento.

23. A despeito do descarregamento do equipamento, Fábio Barra passou a noite e a madrugada em casa entre os dias 10/11/2023 e 11/11/2023, em cumprimento à medida cautelar deferida por V. Exa., o que é passível de comprovação pela mera análise do estado de saúde do Investigado e da documentação que instrui esta manifestação.

24. Para solucionar a questão e evitar a recorrência desse fato, o Investigado já instruiu sua esposa e sua filha a conferirem diariamente se a tornozeleira foi devidamente conectada à fonte de energia para garantir que o equipamento não descarregue.

25. Esse procedimento já vem sendo adotado à risca pelo Investigado e sua família, tanto que nenhum outro episódio de descarga total da bateria ocorreu, durante praticamente 01 (um) ano de cumprimento da medida cautelar.

26. Ademais, em razão de defeito superveniente da tornozeleira eletrônica    a qual, por razão que se desconhece, deixou de receber recarga de energia , o Investigado, em 09/02/2024, compareceu à Unidade Gestora de Monitoração Eletrônica do Departamento Penitenciário do Estado de Minas Gerais para substituição do equipamento.

27. Por fim, em que pese a indicação de suposto descumprimento da medida cautelar de não se ausentar da Comarca no dia 31/08/2023 pelo Investigado, o que não ocorreu, não há nenhum elemento de prova que demonstre essa ilação.

28. O registro de e-Doc nº 455, fl. 87, comprova a ida do Investigado a Ituiutaba/MG, em 01/09/2023, data de uma de suas consultas médicas, conforme atestado médico que instrui esta manifestação. Já o documento de e-Doc nº 455, fl.86, que consiste em tela do sistema de acompanhamento de custódia, não traz qualquer informação conclusiva acerca do dia 31/08/2023, o que obsta até mesmo eventual esclarecimento pelo Investigado sobre o suposto    e inexistente    descumprimento à cautelar.

29. Os esclarecimentos acima delineados atestam que Fábio Barra Soares, desde a concessão de sua liberdade provisória, tem atendido e observado à risca o comando judicial proferido por V. Exa., sem descumprir qualquer cautelar que lhe foi imposta.

30. Apresentados os esclarecimentos, evidente que não se afigura presente a hipótese do art. 312, §1º, do CPP e, por oportuno, o Investigado reitera seu compromisso com o estrito cumprimento das medidas cautelares impostas por V. Exa.


Conforme informado pelo Juízo, o réu descumpriu a medida cautelar de não se ausentar da comarca em 7/8/2023, 31/8/2023, 1/9/2023, 23/11/2023, 20/12/2023, 27/12/2023 e 11/1/2024, violou a área de inclusão do monitoramento eletrônico em 29/9/2023 e descumpriu a medida cautelar devido à descarga total de bateria em 10/10/2023 e 11/10/2023 (petição STF    nº 10.990/2024).

Não há dúvidas de que houve descumprimento de medida cautelar imposta. Observo, porém, que o réu acostou aos autos documentos que fundamentam as justificativas prestadas (petição STF nº 32.693/2024).

Assim sendo, deixo de converter as medidas cautelares em prisão preventiva, advertindo o réu, entretanto, que, se houver novo descumprimento, a conversão será imediata, nos termos do art. 312, § 1º, do Código de Processo Penal.

Diante do exposto, nos termos do art. 21 do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, MANTENHO as medidas cautelares impostas.

Oficie-se ao Juízo da Vara Única da Comarca de Capinópolis/MG, com cópia da presente decisão.

Publique-se.

Brasília, 3 de abril de 2024.


Ministro Alexandre de Moraes

Relator

Documento assinado digitalmente



(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 353 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

18/03/2024 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO
Despacho

Diante da informação de descumprimento das medidas cautelares impostas quando da concessão da liberdade provisória (Petição STF 10990/2024), intime-se a defesa do réu FÁBIO BARRA SOARES para que preste esclarecimentos, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, sob pena de decretação imediata da prisão, nos termos do art. 312, § 1º, do CPP.

Cumpra-se.

Publique-se.

Brasília, 15 de março de 2024.


Ministro Alexandre de Moraes

Relator

Documento assinado digitalmente





Retirado da página 39 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/03/2024 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO
Despacho

Diante da informação de descumprimento das medidas cautelares impostas quando da concessão da liberdade provisória (Petição STF 10990/2024), intime-se a defesa do réu FÁBIO BARRA SOARES para que preste esclarecimentos, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, sob pena de decretação imediata da prisão, nos termos do art. 312, § 1º, do CPP.

Cumpra-se.

Publique-se.

Brasília, 15 de março de 2024.


Ministro Alexandre de Moraes

Relator

Documento assinado digitalmente





Retirado da página 483 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão