Informações do processo Pet 10993

  • Movimentações
  • 47
  • Data
  • 15/06/2023 a 27/04/2026
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2026 2025 2024 2023

20/05/2025 Visualizar PDF

DECISÃO

Trata-se de PET instaurada a partir de representação, subscrita pelo Delegado de Polícia Federal Guilherme Franco Lima de Faria, pela expedição de mandado de prisão preventiva, de busca e apreensão domiciliar e de busca e apreensão pessoal em face de JOELSON SEBASTIÃO FREITAS (CPF 829.677.689-87), MARCO TÚLIO RIOS CARVALHO (CPF 081.412.306-62), FÁBIO ALEXANDRE DE OLIVEIRA (CPF 296.499.218-50), SARA SANY SILVA E PINTO (CPF 011.996.036-27), GILBERTO DA SILVA FERREIRA (CPF 728.538.830-00), VILMAR JOSÉ FORTUNA (CPF 365.434.387-20), ANA DALVA MAGRANI CARNEIRO FORTUNA (CPF 476.968.937-34), DAYANE MUHAMMAD DA LUZ (CPF 010.857.300-18), MARCO ALEXANDRE MACHADO DE ARAÚJO (CPF 664.858.356-87) e FÁBIO BARRA SOARES (CPF 989.365.906-00), em razão da possível prática dos crimes previstos no art. 288, parágrafo único (associação criminosa armada), no art. 359-L (tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito), no art. 359-M (golpe de Estado), todos do Código Penal.

Em 10/3/2023, deferi as medidas requeridas pela autoridade policial e parcialmente encampadas pela Procuradoria-Geral da República (eDoc. 58).

Em 6/2/2024, a Polícia Federal apresentou relatório final das investigações em face de FÁBIO BARRA SOARES (eDoc. 448).

A Procuradoria-Geral da República requereu a autuação de petição autônoma, distribuída por dependência aos presentes autos, a partir do relatório final conclusivo em relação a FÁBIO BARRA SOARES, apresentado na Petição nº 9.694/2024 (eDoc. 514).

Em 16/12/2024, a Polícia Federal encaminhou aos autos “o vídeo compartilhado por link de nuvem oficial referenciado na fl. 426 do RE n. 2023.0004297- CGRC/DICOR/PF e a Informação de Polícia Judiciária n. 054/2023 – CINQ/CGRC/DICOR/PF citada na fl. 389 do RE n. 2023.0004297- CGRC/DICOR/PF” (eDoc. 958).

Em 30/12/2024, a Procuradoria-Geral da República afirmou que “no Ofício n. 5147928/2024 – CINQ/CGRC/DICOR/PF, a autoridade policial junta aos autos a IPJ n. 54/2023 – CINQ/CGRC/DICOR/PF e link de vídeo nela analisado”, bem como complementa que “os elementos probatórios encaminhados dizem respeito aos fatos imputados a Vilmar José Fortuna e Ana Dalva Magrani Carneiro Fortuna, réus na ação penal ajuizada na Petição n. 12.488/DF.” (eDoc. 964).

Por fim, requereu a “juntada do Ofício n. 5147928/2024 – CINQ/CGRC/DICOR/PF e do material probatório que o acompanha aos autos da Petição n. 12.488/DF”.

Em 10/1/2025, determinei que a Polícia Federal efetuasse a juntada do Ofício n. 5147928/2024 – CINQ/CGRC/DICOR/PF, bem como do material probatório que o acompanha, aos autos da Petição n. 12.488/DF (eDoc. 969).

Com nova vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se “pela juntada do Ofício n. 5147928/2024 – CINQ/CGRC/DICOR/PF e do material probatório que o acompanha aos autos da Ação Penal n. 2.563/DF” (eDoc. 983). O que deferi, em 14/3/2025(eDoc.985).

Em 2/4/2025, a Polícia Federal, por meio do Ofício nº 1288302 /2025 – DPF/UDI/MG, solicitou “autorização para, até que seja decidido o destino do material apreendido, que as armas e munições que se encontram apreendidas no depósito da Delegacia de Uberlândia/MG, sejam remetidas para guarda junto ao 36º Batalhão de ,Infantaria Mecanizado, situado na Avenida Aspirante Mega, 731 - Bairro Jaraguá Uberlândia/MG” (eDoc.999).

Em 13/4/2025 encaminhei os autos para a Procuradoria-Geral da República, para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.

Em 29/4/2025, a Polícia Federal informou que os bens apreendidos em desfavor de   FLAVIO SILVESTRE DE ALENCAR, FABIO BARRA SOARES e ANA DALVA MAGRANI CARNEIRO FORTUNA já foram periciados e que não possui mais interesse na manutenção da apreensão dos referidos bens. Assim, representa pela restituição aos proprietários, autorizando ainda a destruição dos bens se não forem retirados no prazo de 30 dias.

É o breve relato. DECIDO.

Dispõe o art. 118 do Código de Processo Penal que, antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.

No caso específico, há ausência de interesse na manutenção da apreensão dos eletrônicos e demais materiais apreendidos, pois a perícia e análise dos dados já foram realizadas pela Polícia Federal, não havendo dúvida, ainda, quanto à propriedade lícita dos bens.

Diante do exposto, nos termos do art. 118 do Código de Processo Penal, DEFIRO O REQUERIMENTO e DETERMINO a restituição dos eletrônicos e demais materiais apreendidos em posse de   FLAVIO SILVESTRE DE ALENCAR, FABIO BARRA SOARES e ANA DALVA MAGRANI CARNEIRO FORTUNA.      

Assim sendo, a retirada dos referidos itens deve ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias, de modo que AUTORIZO a destruição dos equipamentos se não forem retirados nesse prazo.

Comunique-se à autoridade policial.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Cumpra-se.

Publique-se.

Brasília, 15 de maio de 2025.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente

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Retirado da página 1761 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

19/05/2025 Visualizar PDF

DECISÃO

Trata-se de PET instaurada a partir de representação, subscrita pelo Delegado de Polícia Federal Guilherme Franco Lima de Faria, pela expedição de mandado de prisão preventiva, de busca e apreensão domiciliar e de busca e apreensão pessoal em face de JOELSON SEBASTIÃO FREITAS (CPF 829.677.689-87), MARCO TÚLIO RIOS CARVALHO (CPF 081.412.306-62), FÁBIO ALEXANDRE DE OLIVEIRA (CPF 296.499.218-50), SARA SANY SILVA E PINTO (CPF 011.996.036-27), GILBERTO DA SILVA FERREIRA (CPF 728.538.830-00), VILMAR JOSÉ FORTUNA (CPF 365.434.387-20), ANA DALVA MAGRANI CARNEIRO FORTUNA (CPF 476.968.937-34), DAYANE MUHAMMAD DA LUZ (CPF 010.857.300-18), MARCO ALEXANDRE MACHADO DE ARAÚJO (CPF 664.858.356-87) e FÁBIO BARRA SOARES (CPF 989.365.906-00), em razão da possível prática dos crimes previstos no art. 288, parágrafo único (associação criminosa armada), no art. 359-L (tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito), no art. 359-M (golpe de Estado), todos do Código Penal.

Em 10/3/2023, deferi as medidas requeridas pela autoridade policial e parcialmente encampadas pela Procuradoria-Geral da República (eDoc. 58).

Em 6/2/2024, a Polícia Federal apresentou relatório final das investigações em face de FÁBIO BARRA SOARES (eDoc. 448).

A Procuradoria-Geral da República requereu a autuação de petição autônoma, distribuída por dependência aos presentes autos, a partir do relatório final conclusivo em relação a FÁBIO BARRA SOARES, apresentado na Petição nº 9.694/2024 (eDoc. 514).

Em 16/12/2024, a Polícia Federal encaminhou aos autos “o vídeo compartilhado por link de nuvem oficial referenciado na fl. 426 do RE n. 2023.0004297- CGRC/DICOR/PF e a Informação de Polícia Judiciária n. 054/2023 – CINQ/CGRC/DICOR/PF citada na fl. 389 do RE n. 2023.0004297- CGRC/DICOR/PF” (eDoc. 958).

Em 30/12/2024, a Procuradoria-Geral da República afirmou que “no Ofício n. 5147928/2024 – CINQ/CGRC/DICOR/PF, a autoridade policial junta aos autos a IPJ n. 54/2023 – CINQ/CGRC/DICOR/PF e link de vídeo nela analisado”, bem como complementa que “os elementos probatórios encaminhados dizem respeito aos fatos imputados a Vilmar José Fortuna e Ana Dalva Magrani Carneiro Fortuna, réus na ação penal ajuizada na Petição n. 12.488/DF.” (eDoc. 964).

Por fim, requereu a “juntada do Ofício n. 5147928/2024 – CINQ/CGRC/DICOR/PF e do material probatório que o acompanha aos autos da Petição n. 12.488/DF”.

Em 10/1/2025, determinei que a Polícia Federal efetuasse a juntada do Ofício n. 5147928/2024 – CINQ/CGRC/DICOR/PF, bem como do material probatório que o acompanha, aos autos da Petição n. 12.488/DF (eDoc. 969).

Com nova vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se “pela juntada do Ofício n. 5147928/2024 – CINQ/CGRC/DICOR/PF e do material probatório que o acompanha aos autos da Ação Penal n. 2.563/DF” (eDoc. 983). O que deferi, em 14/3/2025(eDoc.985).

Em 2/4/2025, a Polícia Federal, por meio do Ofício nº 1288302 /2025 – DPF/UDI/MG, solicitou “autorização para, até que seja decidido o destino do material apreendido, que as armas e munições que se encontram apreendidas no depósito da Delegacia de Uberlândia/MG, sejam remetidas para guarda junto ao 36º Batalhão de ,Infantaria Mecanizado, situado na Avenida Aspirante Mega, 731 - Bairro Jaraguá Uberlândia/MG” (eDoc.999).

Em 13/4/2025 encaminhei os autos para a Procuradoria-Geral da República, para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.

Em 29/4/2025, a Polícia Federal informou que os bens apreendidos em desfavor de   FLAVIO SILVESTRE DE ALENCAR, FABIO BARRA SOARES e ANA DALVA MAGRANI CARNEIRO FORTUNA já foram periciados e que não possui mais interesse na manutenção da apreensão dos referidos bens. Assim, representa pela restituição aos proprietários, autorizando ainda a destruição dos bens se não forem retirados no prazo de 30 dias.

É o breve relato. DECIDO.

Dispõe o art. 118 do Código de Processo Penal que, antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.

No caso específico, há ausência de interesse na manutenção da apreensão dos eletrônicos e demais materiais apreendidos, pois a perícia e análise dos dados já foram realizadas pela Polícia Federal, não havendo dúvida, ainda, quanto à propriedade lícita dos bens.

Diante do exposto, nos termos do art. 118 do Código de Processo Penal, DEFIRO O REQUERIMENTO e DETERMINO a restituição dos eletrônicos e demais materiais apreendidos em posse de   FLAVIO SILVESTRE DE ALENCAR, FABIO BARRA SOARES e ANA DALVA MAGRANI CARNEIRO FORTUNA.      

Assim sendo, a retirada dos referidos itens deve ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias, de modo que AUTORIZO a destruição dos equipamentos se não forem retirados nesse prazo.

Comunique-se à autoridade policial.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Cumpra-se.

Publique-se.

Brasília, 15 de maio de 2025.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

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Retirado da página 2068 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/02/2025 Visualizar PDF

Tipo: PET-RD-TERCEIRO

Decisão: A Turma, por unanimidade, recebeu a denúncia oferecida contra MARCO ALEXANDRE MACHADO DE ARAÚJO em relação aos crimes previstos no art. 288, parágrafo único, no art. 359-L, no art. 359-M, no art. 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal, e no art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998, c/c art. 29, capute art. 69, caput, todos do Código Penal, pois presentes os requisitos exigidos pelos artigos 41 e 395, ambos do Código de Processo Penal, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 8.11.2024 a 18.11.2024.


Retirado da página 12214 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/02/2025 Visualizar PDF

Tipo: PET-RD-TERCEIRO
Decisão: A Turma, por unanimidade, recebeu a denúncia oferecida contra MARCO ALEXANDRE MACHADO DE ARAÚJO em relação aos crimes previstos no art. 288, parágrafo único, no art. 359-L, no art. 359-M, no art. 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal, e no art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998, c/c art. 29, caput e art. 69, caput, todos do Código Penal, pois presentes os requisitos exigidos pelos artigos 41 e 395, ambos do Código de Processo Penal, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 8.11.2024 a 18.11.2024.

Ementa: PENAL E PROCESSO PENAL. INQUÉRITOS DOS ATOS DO DIA 8/1/2023. DENÚNCIA APTA. OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 41 E 395 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. NARRATIVA CLARA E EXPRESSA QUE SE AMOLDA À DESCRIÇÃO TÍPICA DOS CRIMES MULTITUDINÁRIOS OU DE AUTORIA COLETIVA IMPUTADOS. EXISTÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. DENÚNCIA RECEBIDA.

1. Competência deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL para analisar o recebimento da denúncia e para processar e julgar posterior ação penal, em face de evidente conexão entre as condutas denunciadas e aquelas investigadas no âmbito mais abrangente dos procedimentos envolvendo investigados com prerrogativa de foro. Precedentes.

2. A Constituição Federal não permite a propagação de ideias contrárias à ordem constitucional e ao Estado Democrático (CF, artigos 5º, XLIV; e 34, III e IV), tampouco a realização de manifestações violentas visando ao rompimento do Estado de Direito, com a consequente instalação do arbítrio.

3. Denúncia apta oferecida pelo Ministério Público Federal com exposição clara e compreensível de todos os requisitos necessários exigidos.

4. Presentes os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal e a necessária justa causa para a ação penal (CPP, art. 395, III), analisada a partir dos seus três componentes: tipicidade, punibilidade e viabilidade, de maneira a garantir a presença de um suporte probatório mínimo a indicar a legitimidade da imputação, sendo traduzida na existência, no inquérito, de elementos sérios e idôneos que demonstrem a materialidade do crime e de indícios razoáveis de autoria.

5. Acusação coerente na exposição dos fatos criminosos, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado, a classificação do crime e o rol das testemunhas, permitindo ao acusado a compreensão da imputação e, consequentemente, o pleno exercício do seu direito de defesa, como exigido por esta SUPREMA CORTE. Precedentes.

6. DENÚNCIA INTEGRALMENTE RECEBIDA em face de MARCO ALEXANDRE MACHADO DE ARAÚJO, pela prática das condutas descritas no art. 288, parágrafo único (associação criminosa armada), no art. 359-L (tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito), no art. 359-M (golpe de Estado), no art. 163, parágrafo único, I, III e IV (dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União e com considerável prejuízo para a vítima), todos do Código Penal, e no art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998 (deterioração de patrimônio tombado), observadas as regras do art. 29, caput (concurso de pessoas) e do art. 69, caput (concurso material), ambos do Código Penal.





Retirado da página 17230 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/02/2025 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO


DECISÃO



Trata-se de PET instaurada a partir de Representação, subscrita pelo Delegado de Polícia Federal Guilherme Franco Lima de Faria, pela expedição de mandado de prisão preventiva, de busca e apreensão domiciliar e de busca e apreensão pessoal em face de MARCO ALEXANDRE MACHADO DE ARAÚJO (CPF 664.858.356-87) e outros, no contexto dos atos golpistas de 8/1/2023.

Em 10/3/2023, deferi as medidas requeridas pela autoridade policial, parcialmente encampadas pela Procuradoria-Geral da República (eDoc. 58).

A prisão de MARCO ALEXANDRE MACHADO DE ARAUJO foi efetivada em 21/4/2023 e mantida por decisões proferidas em 20/7/2023, 17/12/2023, 16/4/2024, 9/5/2024 e 21/5/2024, 18/7/2024 e 23/10/2024.

Em 23/7/2024, a Procuradoria-Geral da República ofereceu Denúncia em face de MARCO ALEXANDRE MACHADO DE ARAUJO pelos crimes de associação criminosa armada (art. 288, parágrafo único, do CP), tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (art. 359-L do CP), golpe de Estado (art. 359-M do CP), dano qualificado pela violência e grave ameaça contra o patrimônio da União, e com considerável prejuízo para a vítima (art. 163, parágrafo único, I, III e IV, do CP), e deterioração de patrimônio tombado (art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998), observadas as regras de concurso de pessoas (art. 29, caputcaput, do CP) e concurso material (art. 69,

A PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, recebeu a Denúncia em face de MARCO ALEXANDRE MACHADO DE ARAUJO, na Sessão Virtual de 08/11/2024 a 18/11/2024 (eDoc. 946).

Em 18/11/2024, a Defesa requereu a reapreciação do pedido de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, com fundamento no artigo 316, parágrafo único do Código de Processo Penal (eDoc. 940).


É o breve relato. DECIDO.


Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.

O essencial em relação às liberdades individuais, em especial a liberdade de ir e vir, não é somente sua proclamação formal nos textos constitucionais ou nas declarações de direitos, mas a absoluta necessidade de sua pronta e eficaz consagração no mundo real, de maneira prática e eficiente, a partir de uma justa e razoável compatibilização com os demais direitos fundamentais da sociedade, de maneira a permitir a efetividade da Justiça Penal.   

MAURICE HAURIOU ensinou a importância de compatibilização entre a Justiça Penal direito de liberdadedireito à segurançaem todas as declarações de direitos e em todas as Constituições revolucionárias, figura a segurança na primeira fila dos direitos fundamentaisos publicistas ingleses colocaram em primeiro plano a preocupação com a segurançapor meio do se pretende garantir a liberdade individual contra o arbítrio da justiça penal, ou seja, contra as jurisdições excepcionais, contra as penas arbitrárias, contra as detenções e prisões preventivas, contra as arbitrariedades do processo criminal Derecho Público y constitucionale o

Essa necessária compatibilização admite a relativização da liberdade de ir e vir liberdade de locomoção, Segundo Institutoque nenhum homem seja detido ou preso senão pela lei da terra, isto é, pela lei comum, lei estatutária ou costume da Inglaterra trabalho das Câmaras legislativasAs novas tendências do direito constitucionalem hipóteses excepcionais, razoável e proporcionalmente previstas nos textos normativos, pois a consagração do Estado de Direito não admite a existência de restrições abusivas ou arbitrárias à

Na presente hipótese, permanece possível a restrição excepcional da liberdade de ir e vir, ante a periculosidade social e a gravidade concreta das condutas atribuídas ao réu.

No caso específico, os elementos indiciários apontam que o réu, além de instigar e gravar a chegada dos golpistas na Esplanada dos Ministérios, invadiu o Plenário do CONGRESSO NACIONAL, filmando os atos. Além disso, teria confirmado a autoria das filmagens no âmbito da Polícia Federal.

Ao decretar a prisão preventiva, consignei a necessidade da restrição da liberdade do acusado em face da conveniência da instrução criminal e para garantir a ordem pública. Esse entendimento deve ser mantido, ante a evidente impossibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, em razão de sua ineficácia para afastar o periculum libertatis do réu.

Entendo, assim, que há fundado receio de que, em liberdade, possa encobrir ilícitos, alterar a verdade dos fatos, coagir testemunhas, ocultar dados e destruir provas, fundamentos que são suficientes para justificar a manutenção da prisão preventiva, por conveniência da instrução criminal e para garantir a aplicação da lei penal.

Verifico, ainda, que houve o recebimento, pela Primeira Turma do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, da Denúncia oferecida em desfavor de MARCO ALEXANDRE MACHADO DE ARAÚJO, na Sessão Virtual de 8/11/2024 a 18/11/2024 (eDoc. 946). A Primeira Turma desta SUPREMA CORTE, portanto, reconheceu a justa causa para a instauração de Ação Penal em seu desfavor.

A confirmação, pela Primeira Turma, da presença de indícios suficientes de materialidade delitiva de tão graves delitos, forçoso reconhecer que o contexto fático, no restante, permanece inalterado no tocante aos requisitos do art. 312 do CPP, sendo patente a necessidade de garantia da ordem pública, evidenciada pelo somatório das penas decorrentes das imputações formuladas em desfavor do réu que, se aplicadas em grau máximo, podem totalizar 30 (trinta) anos de reclusão.

Dessa maneira, presentes o fumus commissi delictipericulum libertatis e



Diante do exposto, com base no art. 312 do Código de Processo Penal, INDEFIRO o requerimentoMANTENHO A PRISÃO PREVENTIVAMARCO ALEXANDRE MACHADO DE ARAÚJO (CPF 664.858.356-87). e

Intimem-se os advogados constituídos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 27 de novembro de 2024.


Ministro Alexandre de Moraes

Relator

Documento assinado digitalmente


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Retirado da página 21163 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão