Informações do processo Pet 10405

  • Movimentações
  • 61
  • Data
  • 16/06/2023 a 29/04/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2024 2023

29/04/2025 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO

Decisão


Trata-se de PET autuada nesta SUPREMA CORTE a partir de Decisão proferida nos autos do Inq. 4.878/DF, determinando a análise, pela Polícia Federal, de todo o material colhido a partir da determinação da quebra de sigilo telemático de MAURO CÉSAR BARBOSA CID, preservado o sigilo das informações.

A presente investigação, conforme destacado pela Polícia Federal, "identificou a constituição de uma associação criminosa para consecução de um fim comum, qual seja, a prática dos crimes de inserção de dados falsos de vacinação contra a Covid-19 nos sistemas SI-PNI e RNDS do Ministério da Saúde", o qual apura a prática dos crimes previstos nos arts. 288, 299, 304 e 313-A, todos do Código Penal.

LUIS MARCOS DOS REIS foi preso por decisão proferida em 28/4/2023, que acolheu representação formulada pela Polícia Federal, com manifestação emitida pela Procuradoria-Geral da República, que encampou parcialmente os termos da representação.

Em 19/9/2023, concedi a liberdade provisória a LUIS MARCOS DOS REIS (CPF nº 561.041.891-72), mediante a imposição cumulativa de medidas cautelares (eDoc. 530, vol. 20, fls. 5.025-5.030).

Em 28/3/2025,    deferi o arquivamento desta investigação em relação a JAIR MESSIAS BOLSONARO e GUTEMBERG REIS DE OLIVEIRA; e declinei da competência desta SUMPREMA CORTE em relação aos demais investigados e determinei a imediata remessa destes autos à Seção Judiciária do Distrito Federal, para regular distribuição, preservando-se a validade de todos os atos praticados e decisões proferidas.    (eDoc. 795).

A Defesa de LUIS MARCOS DOS REIS requereu autorização para, durante o período de 9/5/2025 até 18/5/2025, se deslocar temporariamente à cidade de Goianésia/GO, para    visitar sua genitora,    que está bastante debilitada de saúde (eDoc. 808).

Além disso, foi apresentado relatório médico declarando que sua genitora    apresenta “quadro de dor contínua, devido osteoporose, espondilose dorsal e acentuada escoliose toraco lombar, com dificuldade importante para viajar”.

Ressaltou que, após o falecimento de seu genitor, sua mãe passou a apresentar um quadro de depressão (eDoc. 810).


É o relatório. DECIDO.


Em 28/3/2025, arquivei a investigação em relação a JAIR MESSIAS BOLSONARO e GUTEMBERG REIS DE OLIVEIRA e declinei da competência desta SUMPREMA CORTE, em relação aos demais investigados, com a remessa dos autos à Seção Judiciária do Distrito Federal.

Diante do exposto, ENCAMINHE-SE a petição STF nº 48.618/2025 à Seção Judiciária do Distrito Federal.

Intimem-se.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Arquive-se.

Brasília, 25 de abril de 2025.


Ministro Alexandre de Moraes

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 317 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

29/04/2025 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO

Decisão


Trata-se de investigação onde a Polícia Federal “identificou a constituição de uma associação criminosa para consecução de um fim comum, qual seja, a prática dos crimes de inserção de dados falsos de vacinação contra a Covid-19 nos sistemas SI-PNI e RNDS do Ministério da Saúde”.

Em 19/3/2024, a autoridade policial encaminhou aos autos o relatório final da investigação (eDoc. 531, fls. 8-238), contendo a seguinte conclusão:


Conforme apresentado, os elementos acostados nos autos evidenciaram que os investigados se associaram com o fim de praticar inserções de dados falsos relacionados à vacinação contra a Covid-19 nos sistemas SI-PNI e RNDS do Ministério da Saúde. Tais condutas tiveram como consequência a alteração da verdade sobre fato juridicamente relevante, qual seja, a condição de imunizado contra a Covid-19 dos beneficiários. Com isso, tais pessoas puderam emitir os respectivos certificados e utilizá-los para burlarem as restrições sanitárias vigentes. A investigação identificou diversas inserções falsas entre novembro de 2021 e dezembro de 2022, além de várias condutas de uso de documentos ideologicamente falsos, condutas que tipificam os crimes previstos nos arts. 288, 304 c/c 299 e 313-A todos do Código Penal, que resultaram nos indiciamentos já descritos no presente relatório e sintetizados da seguinte forma:


1) MAURO CESAR BARBOSA CID, GABRIELA SANTIAGO RIBEIRO CID, LUIS MARCOS DOS REIS e FARLEY VINÍCIUS ALCANTARA foram indiciados pela prática do crime de falsidade ideológica de documento público, conduta tipificada no art. 299, parágrafo único do Código Penal, pelo fato de terem, em unidade de desígnios, inseridos dados ideologicamente falsos de vacinação contra a covid-19 em nome de GABRIELA SANTIAGO RIBEIRO CID, em cartão de vacinação emitido pelo Estado de Goiás/GO;

2) MAURO CESAR CID, LUIS MARCOS DOS REIS, FARLEY VINÍCIUS ALCANTARA, EDUARDO CRESPO ALVES e PAULO SÉRGIO DA COSTA FERREIRA foram indiciados pela prática do crime de inserção de dados falsos em sistema de informações, na forma tentada, conduta tipificada no art. 313-A c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, pelo fato de tentarem inserir dados ideologicamente falsos de vacinação contra a covid-19 em nome de GABRIELA SANTIAGO RIBEIRO CID no sistema SI-PNI do Ministério da Saúde, que não se consumou pois os lotes de vacina utilizados para inserção não foram distribuído para o Rio de Janeiro, fato que gerou crítica do sistema do Ministério da Saúde, impedindo a consumação do ato de inserção;

3) MAURO CESAR CID, GABRIELA SANTIAGO RIBEIRO CID, AILTON GONÇALVES BARROS, MARCELO FERNANDES HOLANDA e CAMILA PAULINO ALVES SOARES foram indiciados pela prática do crime de inserção de dados falsos em sistema de informações, conduta tipificada no art. 313-A do Código Penal, pelo fato de terem participado da inserção de dados ideologicamente falsos de vacinação contra a covid-19 em nome de GABRIELA SANTIAGO RIBEIRO CID no sistema SI-PNI do Ministério da Saúde no dia 30/11/2021;

4) MAURO CESAR BARBOSA CID, GABRIELA SANTIAGO RIBEIRO CID e AILTON GONÇALVES BARROS foram indiciados pela prática do crime de falsidade ideológica de documento público, conduta tipificada no art. 299 do Código Penal, pelo fato de terem, em unidade de desígnios, inseridos dados ideologicamente falsos de vacinação contra a covid-19 em nome de GABRIELA SANTIAGO RIBEIRO CID, em cartão de vacinação emitido pela prefeitura de Duque de Caxias/RJ;

5) GABRIELA SANTIAGO RIBEIRO CID, foi indiciada pelo crime de uso de documento ideologicamente falso, no caso, certificado de vacinação contra a covid-19, nas datas de 30/12/2021, 09/04/2022 e 21/12/2022 para viagens aos Estados Unidos, tipificado no art. 304 c/c art. 299 ambos do Código Penal;

6) MAURO CESAR BARBOSA CID, AILTON GONÇALVES BARROS e JOÃO CARLOS DE SOUSA BRECHA foram indiciados nas penas do art. 313-A do Código Penal, pelas doze inserções de dados falsos de vacinação contra a Covid-19 nos sistemas do Ministério da Saúde (sistemas SI-PNI e RNDS] em nome de MAURO CESAR BARBOSA CID, GIOVANA RIBERIO CID, ISABELA RIBEIRO CID e BEATRIZ RIBEIRO CID, na data de 17 de dezembro de 2022;

7) GABRIELA SANTIAGO RIBEIRO CID foi indiciada pelo uso de documento falso de suas filhas ISABELA RIBEIRO CID e GIOVANA RIBEIRO CID nas datas de 21/12/2022 e 19/01/2023, conduta prevista no art. 304 c/c art. 299, caput, ambos do Código Penal;

8) MAURO CESAR BARBOSA CID foi indiciado uso de documento ideologicamente falso na data de 19/01/2023, conduta tipificada no art. 304 c/c art. 299, caput, ambos do Código Penal;

9) JOAO CARLOS DE SOUSA BRECHA, AILTON GONÇALVES BARROS, MAURO CESAR BARBOSA CID, MARCELO COSTA CAMARA e JAIR MESSIAS BOLSONARO foram indiciados pela prática do crime de Inserção de dados falsos em sistema de informações, previsto no art. 313-A do Código Penal, praticada na data de 21/12/2022, às 18h59mln e 19h00min, com inserção de dados falsos de vacinação contra a Covid-19 no sistema SIPNI do Ministério da Saúde, em nome de JAIR MESISAS BOLSONARO e na data de 21/12/2022 às 18h59min e 23h11min, com inserção de dados falsos de vacinação contra a Covid-19 no sistema SI-PNI do Ministério da Saúde, em nome de LAURA FIRMO BOLSONARO;

10) JOÃO CARLOS BRECHA, AILTON GONÇALVES BARROS, MAURO CESAR BARBOSA CID e MAX GUILHERME MACHADO DE MOURA foram indiciados pela prática do crime de Inserção de dados falsos em sistema de informações, previsto no art. 313-A do Código Penal, praticada na data de 22/12/2022, às 14h59min11seg e 14h59min39seg, com inserção de dados falsos de vacinação contra a Covid-19 no sistema SI-PNI do Ministério da Saúde, em nome de MAX GUILHERME MACHADO DE MOURA;

11) JOÃO CARLOS BRECHA, AILTON GONÇALVES BARROS, MAURO CESAR BARBOSA CID e SÉRGIO ROCHA CORDEIRO foram indiciados pela prática do crime de Inserção de dados falsos em sistema de informações, previsto no art. 313-A do Código Penal, praticada na data de 22/12/2022 às 15h08min10seg e 15h08min37seg, com inserção de dados falsos de vacinação contra a Covid-19 no sistema SI-PNI do Ministério da Saúde, em nome de SÉRGIO ROCHA CORDEIRO;

12) MAX GUILHERME MACHADO DE MOURA foi indiciado pela prática do crime de uso de documento falso, previsto no 304 c/c art. 299 ambos do Código Penal, por ter utilizado certificado de vacinação contra a Covid19 ideologicamente falso nas datas de 27/12/2022, 29/01/2023 e 13/03/2023;

13) SÉRGIO ROCHA CORDEIRO foi indiciado pela prática do crime de uso de documento falso, previsto no 304 c/c art. 299 ambos do Código Penal, por ter utilizado certificado de vacinação contra a Covid-19 ideologicamente falso nas datas de 29/01/2023 e 13/03/2023;

14)CLÁUDIA HELENA ACOSTA RODRIGUES DA SILVA, CÉLIA SERRANO DA SILVA e GUTEMBERG REIS DE OLIVEIRA foram indicados pela prática do crime previsto no art. 313-A do Código Penal, pelo fato de terem se associado em unidade de desígnios e inseridos na data de 18/11/2022 quatro registros falsos de vacina contra a Covid-19 em nome de GUTEMBERG REIS DE OLIVEIRA;

15) JOÃO CARLOS DE SOUSA BRECHA, CLÁUDIA HELENA ACOSTA RODRIGUES DA SILVA, CÉLIA SERRANO DA SILVA, GUTEMBERG REIS DE OLIVEIRA, AILTON GONÇALVES BARROS, MAURO CESAR BARBOSA CID, SÉRGIO ROCHA CORDEIRO, MAX GUILHERME MACHADO DE MOURA e JAIR MESSIAS BOLSONARO foram indiciados pela prática do crime de associação criminosa, previsto no art. 288 do Código Penal, por terem se associados desde novembro de 2021 até dezembro de 2022 para praticarem crimes de Inserção de dados falsos em sistema de informações, especificamente dados de vacinação contra a Covid-19, para emitirem os respectivos certificados ideologicamente falsos, no intuito de obterem vantagens indevidas relacionadas a burla de regras sanitárias estabelecidas durante o período de pandemia.


Após a realização de diligências complementares, em 27/3/2025, a Procuradoria-Geral da República promoveu o arquivamento da investigação em relação a JAIR MESSAS BOLSONARO e GUTEMBERG REIS DE OLIVEIRA pelos crimes de inserção de dados falsos em sistema de informações (art. 313-A do Código Penal) e requereu o envio dos autos para as instâncias ordinárias, para investigação da responsabilidade dos demais envolvidos sem prerrogativa de função (eDoc. 787), o que acolhi em decisão de 28/3/2025 (eDoc. 795).

Em 15/4/2025, a Defesa de GUTEMBERG REIS DE OLIVEIRA requereu a restituição dos bens apreendidos em poder do réu, alegando “o arquivamento do inquérito em relação ao Requerente” (eDoc. 820).


É o relatório. DECIDO.


Dispõe o art. 118 do Código de Processo Penal que, antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.

No caso específico, há ausência de interesse na manutenção da apreensão dos celulares apreendidos, tendo em vista o arquivamento da investigação em relação ao ora requerente.

Diante do exposto, nos termos do art. 118 do Código de Processo Penal, DEFIRO O REQUERIMENTO e DETERMINO a restituição do aparelho celular, apreendido em posse de GUTEMBERG REIS DE OLIVEIRA (CPF nº 077.333.417-36).

Assim sendo, a retirada do referido item deve ocorrer no prazo de 90 (noventa) dias, de modo que AUTORIZO a destruição do equipamento se não for retirado nesse prazo.

Comunique-se à autoridade policial.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Arquive-se

Brasília, 25 de abril de 2025.


Ministro Alexandre de Moraes

Relator

Documento assinado digitalmente


(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 314 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

28/04/2025 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO

Decisão


Trata-se de PET autuada nesta SUPREMA CORTE a partir de Decisão proferida nos autos do Inq. 4.878/DF, determinando a análise, pela Polícia Federal, de todo o material colhido a partir da determinação da quebra de sigilo telemático de MAURO CÉSAR BARBOSA CID, preservado o sigilo das informações.

A presente investigação, conforme destacado pela Polícia Federal, "identificou a constituição de uma associação criminosa para consecução de um fim comum, qual seja, a prática dos crimes de inserção de dados falsos de vacinação contra a Covid-19 nos sistemas SI-PNI e RNDS do Ministério da Saúde", o qual apura a prática dos crimes previstos nos arts. 288, 299, 304 e 313-A, todos do Código Penal.

LUIS MARCOS DOS REIS foi preso por decisão proferida em 28/4/2023, que acolheu representação formulada pela Polícia Federal, com manifestação emitida pela Procuradoria-Geral da República, que encampou parcialmente os termos da representação.

Em 19/9/2023, concedi a liberdade provisória a LUIS MARCOS DOS REIS (CPF nº 561.041.891-72), mediante a imposição cumulativa de medidas cautelares (eDoc. 530, vol. 20, fls. 5.025-5.030).

Em 28/3/2025,    deferi o arquivamento desta investigação em relação a JAIR MESSIAS BOLSONARO e GUTEMBERG REIS DE OLIVEIRA; e declinei da competência desta SUMPREMA CORTE em relação aos demais investigados e determinei a imediata remessa destes autos à Seção Judiciária do Distrito Federal, para regular distribuição, preservando-se a validade de todos os atos praticados e decisões proferidas.    (eDoc. 795).

A Defesa de LUIS MARCOS DOS REIS requereu autorização para, durante o período de 9/5/2025 até 18/5/2025, se deslocar temporariamente à cidade de Goianésia/GO, para    visitar sua genitora,    que está bastante debilitada de saúde (eDoc. 808).

Além disso, foi apresentado relatório médico declarando que sua genitora    apresenta “quadro de dor contínua, devido osteoporose, espondilose dorsal e acentuada escoliose toraco lombar, com dificuldade importante para viajar”.

Ressaltou que, após o falecimento de seu genitor, sua mãe passou a apresentar um quadro de depressão (eDoc. 810).


É o relatório. DECIDO.


Em 28/3/2025, arquivei a investigação em relação a JAIR MESSIAS BOLSONARO e GUTEMBERG REIS DE OLIVEIRA e declinei da competência desta SUMPREMA CORTE, em relação aos demais investigados, com a remessa dos autos à Seção Judiciária do Distrito Federal.

Diante do exposto, ENCAMINHE-SE a petição STF nº 48.618/2025 à Seção Judiciária do Distrito Federal.

Intimem-se.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Arquive-se.

Brasília, 25 de abril de 2025.


Ministro Alexandre de Moraes

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 576 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

28/04/2025 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO

Decisão


Trata-se de investigação onde a Polícia Federal “identificou a constituição de uma associação criminosa para consecução de um fim comum, qual seja, a prática dos crimes de inserção de dados falsos de vacinação contra a Covid-19 nos sistemas SI-PNI e RNDS do Ministério da Saúde”.

Em 19/3/2024, a autoridade policial encaminhou aos autos o relatório final da investigação (eDoc. 531, fls. 8-238), contendo a seguinte conclusão:


Conforme apresentado, os elementos acostados nos autos evidenciaram que os investigados se associaram com o fim de praticar inserções de dados falsos relacionados à vacinação contra a Covid-19 nos sistemas SI-PNI e RNDS do Ministério da Saúde. Tais condutas tiveram como consequência a alteração da verdade sobre fato juridicamente relevante, qual seja, a condição de imunizado contra a Covid-19 dos beneficiários. Com isso, tais pessoas puderam emitir os respectivos certificados e utilizá-los para burlarem as restrições sanitárias vigentes. A investigação identificou diversas inserções falsas entre novembro de 2021 e dezembro de 2022, além de várias condutas de uso de documentos ideologicamente falsos, condutas que tipificam os crimes previstos nos arts. 288, 304 c/c 299 e 313-A todos do Código Penal, que resultaram nos indiciamentos já descritos no presente relatório e sintetizados da seguinte forma:


1) MAURO CESAR BARBOSA CID, GABRIELA SANTIAGO RIBEIRO CID, LUIS MARCOS DOS REIS e FARLEY VINÍCIUS ALCANTARA foram indiciados pela prática do crime de falsidade ideológica de documento público, conduta tipificada no art. 299, parágrafo único do Código Penal, pelo fato de terem, em unidade de desígnios, inseridos dados ideologicamente falsos de vacinação contra a covid-19 em nome de GABRIELA SANTIAGO RIBEIRO CID, em cartão de vacinação emitido pelo Estado de Goiás/GO;

2) MAURO CESAR CID, LUIS MARCOS DOS REIS, FARLEY VINÍCIUS ALCANTARA, EDUARDO CRESPO ALVES e PAULO SÉRGIO DA COSTA FERREIRA foram indiciados pela prática do crime de inserção de dados falsos em sistema de informações, na forma tentada, conduta tipificada no art. 313-A c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, pelo fato de tentarem inserir dados ideologicamente falsos de vacinação contra a covid-19 em nome de GABRIELA SANTIAGO RIBEIRO CID no sistema SI-PNI do Ministério da Saúde, que não se consumou pois os lotes de vacina utilizados para inserção não foram distribuído para o Rio de Janeiro, fato que gerou crítica do sistema do Ministério da Saúde, impedindo a consumação do ato de inserção;

3) MAURO CESAR CID, GABRIELA SANTIAGO RIBEIRO CID, AILTON GONÇALVES BARROS, MARCELO FERNANDES HOLANDA e CAMILA PAULINO ALVES SOARES foram indiciados pela prática do crime de inserção de dados falsos em sistema de informações, conduta tipificada no art. 313-A do Código Penal, pelo fato de terem participado da inserção de dados ideologicamente falsos de vacinação contra a covid-19 em nome de GABRIELA SANTIAGO RIBEIRO CID no sistema SI-PNI do Ministério da Saúde no dia 30/11/2021;

4) MAURO CESAR BARBOSA CID, GABRIELA SANTIAGO RIBEIRO CID e AILTON GONÇALVES BARROS foram indiciados pela prática do crime de falsidade ideológica de documento público, conduta tipificada no art. 299 do Código Penal, pelo fato de terem, em unidade de desígnios, inseridos dados ideologicamente falsos de vacinação contra a covid-19 em nome de GABRIELA SANTIAGO RIBEIRO CID, em cartão de vacinação emitido pela prefeitura de Duque de Caxias/RJ;

5) GABRIELA SANTIAGO RIBEIRO CID, foi indiciada pelo crime de uso de documento ideologicamente falso, no caso, certificado de vacinação contra a covid-19, nas datas de 30/12/2021, 09/04/2022 e 21/12/2022 para viagens aos Estados Unidos, tipificado no art. 304 c/c art. 299 ambos do Código Penal;

6) MAURO CESAR BARBOSA CID, AILTON GONÇALVES BARROS e JOÃO CARLOS DE SOUSA BRECHA foram indiciados nas penas do art. 313-A do Código Penal, pelas doze inserções de dados falsos de vacinação contra a Covid-19 nos sistemas do Ministério da Saúde (sistemas SI-PNI e RNDS] em nome de MAURO CESAR BARBOSA CID, GIOVANA RIBERIO CID, ISABELA RIBEIRO CID e BEATRIZ RIBEIRO CID, na data de 17 de dezembro de 2022;

7) GABRIELA SANTIAGO RIBEIRO CID foi indiciada pelo uso de documento falso de suas filhas ISABELA RIBEIRO CID e GIOVANA RIBEIRO CID nas datas de 21/12/2022 e 19/01/2023, conduta prevista no art. 304 c/c art. 299, caput, ambos do Código Penal;

8) MAURO CESAR BARBOSA CID foi indiciado uso de documento ideologicamente falso na data de 19/01/2023, conduta tipificada no art. 304 c/c art. 299, caput, ambos do Código Penal;

9) JOAO CARLOS DE SOUSA BRECHA, AILTON GONÇALVES BARROS, MAURO CESAR BARBOSA CID, MARCELO COSTA CAMARA e JAIR MESSIAS BOLSONARO foram indiciados pela prática do crime de Inserção de dados falsos em sistema de informações, previsto no art. 313-A do Código Penal, praticada na data de 21/12/2022, às 18h59mln e 19h00min, com inserção de dados falsos de vacinação contra a Covid-19 no sistema SIPNI do Ministério da Saúde, em nome de JAIR MESISAS BOLSONARO e na data de 21/12/2022 às 18h59min e 23h11min, com inserção de dados falsos de vacinação contra a Covid-19 no sistema SI-PNI do Ministério da Saúde, em nome de LAURA FIRMO BOLSONARO;

10) JOÃO CARLOS BRECHA, AILTON GONÇALVES BARROS, MAURO CESAR BARBOSA CID e MAX GUILHERME MACHADO DE MOURA foram indiciados pela prática do crime de Inserção de dados falsos em sistema de informações, previsto no art. 313-A do Código Penal, praticada na data de 22/12/2022, às 14h59min11seg e 14h59min39seg, com inserção de dados falsos de vacinação contra a Covid-19 no sistema SI-PNI do Ministério da Saúde, em nome de MAX GUILHERME MACHADO DE MOURA;

11) JOÃO CARLOS BRECHA, AILTON GONÇALVES BARROS, MAURO CESAR BARBOSA CID e SÉRGIO ROCHA CORDEIRO foram indiciados pela prática do crime de Inserção de dados falsos em sistema de informações, previsto no art. 313-A do Código Penal, praticada na data de 22/12/2022 às 15h08min10seg e 15h08min37seg, com inserção de dados falsos de vacinação contra a Covid-19 no sistema SI-PNI do Ministério da Saúde, em nome de SÉRGIO ROCHA CORDEIRO;

12) MAX GUILHERME MACHADO DE MOURA foi indiciado pela prática do crime de uso de documento falso, previsto no 304 c/c art. 299 ambos do Código Penal, por ter utilizado certificado de vacinação contra a Covid19 ideologicamente falso nas datas de 27/12/2022, 29/01/2023 e 13/03/2023;

13) SÉRGIO ROCHA CORDEIRO foi indiciado pela prática do crime de uso de documento falso, previsto no 304 c/c art. 299 ambos do Código Penal, por ter utilizado certificado de vacinação contra a Covid-19 ideologicamente falso nas datas de 29/01/2023 e 13/03/2023;

14)CLÁUDIA HELENA ACOSTA RODRIGUES DA SILVA, CÉLIA SERRANO DA SILVA e GUTEMBERG REIS DE OLIVEIRA foram indicados pela prática do crime previsto no art. 313-A do Código Penal, pelo fato de terem se associado em unidade de desígnios e inseridos na data de 18/11/2022 quatro registros falsos de vacina contra a Covid-19 em nome de GUTEMBERG REIS DE OLIVEIRA;

15) JOÃO CARLOS DE SOUSA BRECHA, CLÁUDIA HELENA ACOSTA RODRIGUES DA SILVA, CÉLIA SERRANO DA SILVA, GUTEMBERG REIS DE OLIVEIRA, AILTON GONÇALVES BARROS, MAURO CESAR BARBOSA CID, SÉRGIO ROCHA CORDEIRO, MAX GUILHERME MACHADO DE MOURA e JAIR MESSIAS BOLSONARO foram indiciados pela prática do crime de associação criminosa, previsto no art. 288 do Código Penal, por terem se associados desde novembro de 2021 até dezembro de 2022 para praticarem crimes de Inserção de dados falsos em sistema de informações, especificamente dados de vacinação contra a Covid-19, para emitirem os respectivos certificados ideologicamente falsos, no intuito de obterem vantagens indevidas relacionadas a burla de regras sanitárias estabelecidas durante o período de pandemia.


Após a realização de diligências complementares, em 27/3/2025, a Procuradoria-Geral da República promoveu o arquivamento da investigação em relação a JAIR MESSAS BOLSONARO e GUTEMBERG REIS DE OLIVEIRA pelos crimes de inserção de dados falsos em sistema de informações (art. 313-A do Código Penal) e requereu o envio dos autos para as instâncias ordinárias, para investigação da responsabilidade dos demais envolvidos sem prerrogativa de função (eDoc. 787), o que acolhi em decisão de 28/3/2025 (eDoc. 795).

Em 15/4/2025, a Defesa de GUTEMBERG REIS DE OLIVEIRA requereu a restituição dos bens apreendidos em poder do réu, alegando “o arquivamento do inquérito em relação ao Requerente” (eDoc. 820).


É o relatório. DECIDO.


Dispõe o art. 118 do Código de Processo Penal que, antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.

No caso específico, há ausência de interesse na manutenção da apreensão dos celulares apreendidos, tendo em vista o arquivamento da investigação em relação ao ora requerente.

Diante do exposto, nos termos do art. 118 do Código de Processo Penal, DEFIRO O REQUERIMENTO e DETERMINO a restituição do aparelho celular, apreendido em posse de GUTEMBERG REIS DE OLIVEIRA (CPF nº 077.333.417-36).

Assim sendo, a retirada do referido item deve ocorrer no prazo de 90 (noventa) dias, de modo que AUTORIZO a destruição do equipamento se não for retirado nesse prazo.

Comunique-se à autoridade policial.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Arquive-se

Brasília, 25 de abril de 2025.


Ministro Alexandre de Moraes

Relator

Documento assinado digitalmente


(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 573 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/04/2025 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO

Decisão


Trata-se de PET autuada nesta SUPREMA CORTE a partir de Decisão proferida nos autos do Inq. 4.878/DF, determinando a análise, pela Polícia Federal, de todo o material colhido a partir da determinação da quebra de sigilo telemático de MAURO CÉSAR BARBOSA CID.

A presente investigação, conforme destacado pela Polícia Federal, “identificou a constituição de uma associação criminosa para consecução de um fim comum, qual seja, a prática dos crimes de inserção de dados falsos de vacinação contra a Covid-19 nos sistemas SI-PNI e RNDS do Ministério da Saúde, o que, em tese, configura, ao menos, a prática dos crimes dispostos nos arts. 288, 299, 304 e 313-A, todos do Código Penal.

MAURO CÉSAR BARBOSA CID, em 24/3/2025, requereu autorização para que, “entre os dia 1º a 7º de abril de 2025, possa se deslocar até a cidade de São Paulo, SP, a fim de acompanhar Giovana Ribeiro Cid na premiação que consagra seu ciclo de 2024 que se sagrou vencedora, bem como na competição que ocorrerá na sequência do evento"(eDoc. 780).

Em 27/3/2025, determinei a intimação da Defesa de MAURO CÉSAR BARBOSA CID para indicar o endereço de hospedagem do investigado na cidade de São Paulo/SP.

Em 28/3/2025, a Defesa de MAURO CÉSAR BARBOSA CID informou que o requerente ficará hospedado no Hotel de Trânsito de Oficiais do Exército, localizado na Rua Abílio Soares, 1130 - Paraíso, São Paulo - SP, 04005-004.


É o relatório. DECIDO.


Em 3/5/2024, concedi a liberdade provisória a MAURO CÉSAR BARBOSA CID mediante a imposição cumulativa de cautelares diversas da prisão anteriormente decretadas em 9/9/2023:

(i) Proibição de ausentar-se da Comarca e recolhimento domiciliar no período noturno e nos finais de semana mediante USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA, a ser instalada pela Polícia Federal em Brasília/DF, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, com zona de inclusão restrita ao endereço fixo indicado na audiência de custódia;

(ii) Obrigação de apresentar-se perante ao Juízo da Execução da Comarca de origem, no prazo de 48 horas e comparecimento semanal, todas as segundas-feiras;

(iii) Proibição de ausentar-se do país, com obrigação de realizar a entrega de seus passaportes no Juízo da Execução da Comarca de origem, no prazo de 05 dias;

(iv) CANCELAMENTO de todos os passaportes emitidos pela República Federativa do Brasil em nome do investigado, tornando-os sem efeito;

(v) SUSPENSÃO IMEDIATA de quaisquer documentos de porte de arma de fogo em nome do investigado, bem como de quaisquer Certificados de Registro para realizar atividades de colecionamento de armas de fogo, tiro desportivo e caça;

(vi) Proibição de utilização de redes sociais;

(vii) Proibição de comunicar-se com os demais investigados da presente PET, do Inq. 4874/DF e PETs conexas, por qualquer meio, inclusive, por intermédio de seus advogados. Estão exceptuados dessa proibição: GABRIELA SANTIAGO RIBEIRO CID (mulher do investigado), BEATRIZ RIBEIRO CID (filha do investigado) e MAURO CESAR LORENA CID (pai do investigado).

DETERMINO, ainda, nos termos do artigo 319, VI do Código de Processo Penal, o AFASTAMENTO de do exercício das funções de seu cargo de oficial no Exército, devendo ser comunicado, imediatamente, o Comandante do Exército.MAURO


Efetivamente, verifica-se que o requerente comprovou que a sua filha Geovana Ribeiro Cid receberá o prêmio de campeã na categoria “Jovem Cavaleiro”, pela Confederação Brasileira de Hipismo, assim como participará de uma competição de hipismo que ocorrerá dentro do Jockey Club de São Paulo, na cidade de São Paulo.

Diante do exposto, DEFIRO o pedido formulado e AUTORIZO o deslocamento de MAURO CÉSAR BARBOSA CID, pelo período estritamente necessário à viagem, entre os dias 1º/4/2025 e 7/4/2025, na cidade de São Paulo/SP.

Ressalte-se o caráter provisório da presente decisão, que não dispensa o requerente do cumprimento das demais medidas cautelares a ele impostas.

Oficie-se à Polícia Federal e ao Juízo da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal, para conhecimento e acompanhamento.

Oficie-se à Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Distrito Federal para encaminhar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, relatório detalhado de monitoramento eletrônico, referente ao período 1º/4/2025 a 7/4/2025, em relação a MAURO CÉSAR BARBOSA CID.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Cumpra-se.

Brasília, 31 de março de 2025.


Ministro Alexandre de Moraes

Relator

Documento assinado digitalmente


(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 370 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

31/03/2025 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO

Decisão


Trata-se de PET autuada nesta SUPREMA CORTE a partir de Decisão proferida nos autos do Inq. 4.878/DF, determinando a análise, pela Polícia Federal, de todo o material colhido a partir da determinação da quebra de sigilo telemático de MAURO CÉSAR BARBOSA CID.

A presente investigação, conforme destacado pela Polícia Federal, “identificou a constituição de uma associação criminosa para consecução de um fim comum, qual seja, a prática dos crimes de inserção de dados falsos de vacinação contra a Covid-19 nos sistemas SI-PNI e RNDS do Ministério da Saúde, o que, em tese, configura, ao menos, a prática dos crimes dispostos nos arts. 288, 299, 304 e 313-A, todos do Código Penal.

MAURO CÉSAR BARBOSA CID, em 24/3/2025, requereu autorização para que, “entre os dia 1º a 7º de abril de 2025, possa se deslocar até a cidade de São Paulo, SP, a fim de acompanhar Giovana Ribeiro Cid na premiação que consagra seu ciclo de 2024 que se sagrou vencedora, bem como na competição que ocorrerá na sequência do evento"(eDoc. 780).

Em 27/3/2025, determinei a intimação da Defesa de MAURO CÉSAR BARBOSA CID para indicar o endereço de hospedagem do investigado na cidade de São Paulo/SP.

Em 28/3/2025, a Defesa de MAURO CÉSAR BARBOSA CID informou que o requerente ficará hospedado no Hotel de Trânsito de Oficiais do Exército, localizado na Rua Abílio Soares, 1130 - Paraíso, São Paulo - SP, 04005-004.


É o relatório. DECIDO.


Em 3/5/2024, concedi a liberdade provisória a MAURO CÉSAR BARBOSA CID mediante a imposição cumulativa de cautelares diversas da prisão anteriormente decretadas em 9/9/2023:

(i) Proibição de ausentar-se da Comarca e recolhimento domiciliar no período noturno e nos finais de semana mediante USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA, a ser instalada pela Polícia Federal em Brasília/DF, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, com zona de inclusão restrita ao endereço fixo indicado na audiência de custódia;

(ii) Obrigação de apresentar-se perante ao Juízo da Execução da Comarca de origem, no prazo de 48 horas e comparecimento semanal, todas as segundas-feiras;

(iii) Proibição de ausentar-se do país, com obrigação de realizar a entrega de seus passaportes no Juízo da Execução da Comarca de origem, no prazo de 05 dias;

(iv) CANCELAMENTO de todos os passaportes emitidos pela República Federativa do Brasil em nome do investigado, tornando-os sem efeito;

(v) SUSPENSÃO IMEDIATA de quaisquer documentos de porte de arma de fogo em nome do investigado, bem como de quaisquer Certificados de Registro para realizar atividades de colecionamento de armas de fogo, tiro desportivo e caça;

(vi) Proibição de utilização de redes sociais;

(vii) Proibição de comunicar-se com os demais investigados da presente PET, do Inq. 4874/DF e PETs conexas, por qualquer meio, inclusive, por intermédio de seus advogados. Estão exceptuados dessa proibição: GABRIELA SANTIAGO RIBEIRO CID (mulher do investigado), BEATRIZ RIBEIRO CID (filha do investigado) e MAURO CESAR LORENA CID (pai do investigado).

DETERMINO, ainda, nos termos do artigo 319, VI do Código de Processo Penal, o AFASTAMENTO de do exercício das funções de seu cargo de oficial no Exército, devendo ser comunicado, imediatamente, o Comandante do Exército.MAURO


Efetivamente, verifica-se que o requerente comprovou que a sua filha Geovana Ribeiro Cid receberá o prêmio de campeã na categoria “Jovem Cavaleiro”, pela Confederação Brasileira de Hipismo, assim como participará de uma competição de hipismo que ocorrerá dentro do Jockey Club de São Paulo, na cidade de São Paulo.

Diante do exposto, DEFIRO o pedido formulado e AUTORIZO o deslocamento de MAURO CÉSAR BARBOSA CID, pelo período estritamente necessário à viagem, entre os dias 1º/4/2025 e 7/4/2025, na cidade de São Paulo/SP.

Ressalte-se o caráter provisório da presente decisão, que não dispensa o requerente do cumprimento das demais medidas cautelares a ele impostas.

Oficie-se à Polícia Federal e ao Juízo da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal, para conhecimento e acompanhamento.

Oficie-se à Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Distrito Federal para encaminhar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, relatório detalhado de monitoramento eletrônico, referente ao período 1º/4/2025 a 7/4/2025, em relação a MAURO CÉSAR BARBOSA CID.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Cumpra-se.

Brasília, 31 de março de 2025.


Ministro Alexandre de Moraes

Relator

Documento assinado digitalmente


(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

31/03/2025 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO

Despacho


Trata-se de PET autuada nesta SUPREMA CORTE a partir de Decisão proferida nos autos do Inq. 4.878/DF, determinando a análise, pela Polícia Federal, de todo o material colhido a partir da determinação da quebra de sigilo telemático de MAURO CÉSAR BARBOSA CID.

A presente investigação, conforme destacado pela Polícia Federal, identificou a constituição de uma associação criminosa para consecução de um fim comum, qual seja, a prática dos crimes de inserção de dados falsos de vacinação contra a Covid-19 nos sistemas SI-PNI e RNDS do Ministério da Saúde, o que, em tese, configura, ao menos, a prática dos crimes dispostos nos arts. 288, 299, 304 e 313-A, todos do Código Penal.

MAURO CÉSAR BARBOSA CID, em 24/3/2025, requereu autorização para que, “entre os dia 1º a 7º de abril de 2025, possa se deslocar até a cidade de São Paulo, SP, a fim de acompanhar Giovana Ribeiro Cid na premiação que consagra seu ciclo de 2024 que se sagrou vencedora, bem como na competição que ocorrerá na sequência do evento” (eDoc. 780).

É o relatório. DECIDO.

INTIMEM-SE os advogados regularmente constituídos por MAURO CÉSAR BARBOSA CID, inclusive por meios eletrônicos, para que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, indiquem o endereço de hospedagem do investigado na cidade de São Paulo/SP.

Publique-se.

Brasília, 27 de março de 2025.


Ministro Alexandre de Moraes

Relator

Documento assinado digitalmente



Retirado da página 118 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

31/03/2025 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO

Decisão


Trata-se de investigação onde a Polícia Federal “identificou a constituição de uma associação criminosa para consecução de um fim comum, qual seja, a prática dos crimes de inserção de dados falsos de vacinação contra a Covid-19 nos sistemas SI-PNI e RNDS do Ministério da Saúde”.

Em 19/3/2024, a autoridade policial encaminhou aos autos o relatório final da investigação (eDoc. 531, fls. 8-238), contendo a seguinte conclusão:


Conforme apresentado, os elementos acostados nos autos evidenciaram que os investigados se associaram com o fim de praticar inserções de dados falsos relacionados à vacinação contra a Covid-19 nos sistemas SI-PNI e RNDS do Ministério da Saúde. Tais condutas tiveram como consequência a alteração da verdade sobre fato juridicamente relevante, qual seja, a condição de imunizado contra a Covid-19 dos beneficiários. Com isso, tais pessoas puderam emitir os respectivos certificados e utilizá-los para burlarem as restrições sanitárias vigentes. A investigação identificou diversas inserções falsas entre novembro de 2021 e dezembro de 2022, além de várias condutas de uso de documentos ideologicamente falsos, condutas que tipificam os crimes previstos nos arts. 288, 304 c/c 299 e 313-A todos do Código Penal, que resultaram nos indiciamentos já descritos no presente relatório e sintetizados da seguinte forma:


1) MAURO CESAR BARBOSA CID, GABRIELA SANTIAGO RIBEIRO CID, LUIS MARCOS DOS REIS e FARLEY VINÍCIUS ALCANTARA foram indiciados pela prática do crime de falsidade ideológica de documento público, conduta tipificada no art. 299, parágrafo único do Código Penal, pelo fato de terem, em unidade de desígnios, inseridos dados ideologicamente falsos de vacinação contra a covid-19 em nome de GABRIELA SANTIAGO RIBEIRO CID, em cartão de vacinação emitido pelo Estado de Goiás/GO;

2) MAURO CESAR CID, LUIS MARCOS DOS REIS, FARLEY VINÍCIUS ALCANTARA, EDUARDO CRESPO ALVES e PAULO SÉRGIO DA COSTA FERREIRA foram indiciados pela prática do crime de inserção de dados falsos em sistema de informações, na forma tentada, conduta tipificada no art. 313-A c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, pelo fato de tentarem inserir dados ideologicamente falsos de vacinação contra a covid-19 em nome de GABRIELA SANTIAGO RIBEIRO CID no sistema SI-PNI do Ministério da Saúde, que não se consumou pois os lotes de vacina utilizados para inserção não foram distribuído para o Rio de Janeiro, fato que gerou crítica do sistema do Ministério da Saúde, impedindo a consumação do ato de inserção;

3) MAURO CESAR CID, GABRIELA SANTIAGO RIBEIRO CID, AILTON GONÇALVES BARROS, MARCELO FERNANDES HOLANDA e CAMILA PAULINO ALVES SOARES foram indiciados pela prática do crime de inserção de dados falsos em sistema de informações, conduta tipificada no art. 313-A do Código Penal, pelo fato de terem participado da inserção de dados ideologicamente falsos de vacinação contra a covid-19 em nome de GABRIELA SANTIAGO RIBEIRO CID no sistema SI-PNI do Ministério da Saúde no dia 30/11/2021;

4) MAURO CESAR BARBOSA CID, GABRIELA SANTIAGO RIBEIRO CID e AILTON GONÇALVES BARROS foram indiciados pela prática do crime de falsidade ideológica de documento público, conduta tipificada no art. 299 do Código Penal, pelo fato de terem, em unidade de desígnios, inseridos dados ideologicamente falsos de vacinação contra a covid-19 em nome de GABRIELA SANTIAGO RIBEIRO CID, em cartão de vacinação emitido pela prefeitura de Duque de Caxias/RJ;

5) GABRIELA SANTIAGO RIBEIRO CID, foi indiciada pelo crime de uso de documento ideologicamente falso, no caso, certificado de vacinação contra a covid-19, nas datas de 30/12/2021, 09/04/2022 e 21/12/2022 para viagens aos Estados Unidos, tipificado no art. 304 c/c art. 299 ambos do Código Penal;

6) MAURO CESAR BARBOSA CID, AILTON GONÇALVES BARROS e JOÃO CARLOS DE SOUSA BRECHA foram indiciados nas penas do art. 313-A do Código Penal, pelas doze inserções de dados falsos de vacinação contra a Covid-19 nos sistemas do Ministério da Saúde (sistemas SI-PNI e RNDS] em nome de MAURO CESAR BARBOSA CID, GIOVANA RIBERIO CID, ISABELA RIBEIRO CID e BEATRIZ RIBEIRO CID, na data de 17 de dezembro de 2022;

7) GABRIELA SANTIAGO RIBEIRO CID foi indiciada pelo uso de documento falso de suas filhas ISABELA RIBEIRO CID e GIOVANA RIBEIRO CID nas datas de 21/12/2022 e 19/01/2023, conduta prevista no art. 304 c/c art. 299, caput, ambos do Código Penal;

8) MAURO CESAR BARBOSA CID foi indiciado uso de documento ideologicamente falso na data de 19/01/2023, conduta tipificada no art. 304 c/c art. 299, caput, ambos do Código Penal;

9) JOAO CARLOS DE SOUSA BRECHA, AILTON GONÇALVES BARROS, MAURO CESAR BARBOSA CID, MARCELO COSTA CAMARA e JAIR MESSIAS BOLSONARO foram indiciados pela prática do crime de Inserção de dados falsos em sistema de informações, previsto no art. 313-A do Código Penal, praticada na data de 21/12/2022, às 18h59mln e 19h00min, com inserção de dados falsos de vacinação contra a Covid-19 no sistema SIPNI do Ministério da Saúde, em nome de JAIR MESISAS BOLSONARO e na data de 21/12/2022 às 18h59min e 23h11min, com inserção de dados falsos de vacinação contra a Covid-19 no sistema SI-PNI do Ministério da Saúde, em nome de LAURA FIRMO BOLSONARO;

10) JOÃO CARLOS BRECHA, AILTON GONÇALVES BARROS, MAURO CESAR BARBOSA CID e MAX GUILHERME MACHADO DE MOURA foram indiciados pela prática do crime de Inserção de dados falsos em sistema de informações, previsto no art. 313-A do Código Penal, praticada na data de 22/12/2022, às 14h59min11seg e 14h59min39seg, com inserção de dados falsos de vacinação contra a Covid-19 no sistema SI-PNI do Ministério da Saúde, em nome de MAX GUILHERME MACHADO DE MOURA;

11) JOÃO CARLOS BRECHA, AILTON GONÇALVES BARROS, MAURO CESAR BARBOSA CID e SÉRGIO ROCHA CORDEIRO foram indiciados pela prática do crime de Inserção de dados falsos em sistema de informações, previsto no art. 313-A do Código Penal, praticada na data de 22/12/2022 às 15h08min10seg e 15h08min37seg, com inserção de dados falsos de vacinação contra a Covid-19 no sistema SI-PNI do Ministério da Saúde, em nome de SÉRGIO ROCHA CORDEIRO;

12) MAX GUILHERME MACHADO DE MOURA foi indiciado pela prática do crime de uso de documento falso, previsto no 304 c/c art. 299 ambos do Código Penal, por ter utilizado certificado de vacinação contra a Covid19 ideologicamente falso nas datas de 27/12/2022, 29/01/2023 e 13/03/2023;

13) SÉRGIO ROCHA CORDEIRO foi indiciado pela prática do crime de uso de documento falso, previsto no 304 c/c art. 299 ambos do Código Penal, por ter utilizado certificado de vacinação contra a Covid-19 ideologicamente falso nas datas de 29/01/2023 e 13/03/2023;

14)CLÁUDIA HELENA ACOSTA RODRIGUES DA SILVA, CÉLIA SERRANO DA SILVA e GUTEMBERG REIS DE OLIVEIRA foram indicados pela prática do crime previsto no art. 313-A do Código Penal, pelo fato de terem se associado em unidade de desígnios e inseridos na data de 18/11/2022 quatro registros falsos de vacina contra a Covid-19 em nome de GUTEMBERG REIS DE OLIVEIRA;

15) JOÃO CARLOS DE SOUSA BRECHA, CLÁUDIA HELENA ACOSTA RODRIGUES DA SILVA, CÉLIA SERRANO DA SILVA, GUTEMBERG REIS DE OLIVEIRA, AILTON GONÇALVES BARROS, MAURO CESAR BARBOSA CID, SÉRGIO ROCHA CORDEIRO, MAX GUILHERME MACHADO DE MOURA e JAIR MESSIAS BOLSONARO foram indiciados pela prática do crime de associação criminosa, previsto no art. 288 do Código Penal, por terem se associados desde novembro de 2021 até dezembro de 2022 para praticarem crimes de Inserção de dados falsos em sistema de informações, especificamente dados de vacinação contra a Covid-19, para emitirem os respectivos certificados ideologicamente falsos, no intuito de obterem vantagens indevidas relacionadas a burla de regras sanitárias estabelecidas durante o período de pandemia.


Após a realização de diligências complementares, em 27/3/2025, a Procuradoria-Geral da República promoveu o arquivamento da investigação em relação a JAIR MESSAS BOLSONARO e GUTEMBERG REIS DE OLIVEIRA pelos crimes de inserção de dados falsos em sistema de informações (art. 313-A do Código Penal) e requereu o envio dos autos para as instâncias ordinárias, para investigação da responsabilidade dos demais envolvidos sem prerrogativa de função (eDoc. 787).


É o relatório. DECIDO.


O princípio do monopólio constitucional da titularidade da ação penal pública no sistema jurídico brasileiro somente permite a deflagração do processo criminal por denúncia do Ministério Público (Pet. 4281/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJE de 17-8-2009), tendo esta CORTE decidido pela incompatibilidade do novo modelo acusatório consagrado pelo artigo 129, inciso I, do texto constitucional com todos os procedimentos que afastavam a titularidade privativa da ação penal pública do Parquet, previstos antes da promulgação da Constituição brasileira de 5 de outubro de 1988 (RTJ, 149/825, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE; HC 67.931/RS, Rel. Min. MOREIRA ALVES, Diário da Justiça, Seção I, 31 ago. 1990).

Ressalte-se, ainda, que em nosso sistema acusatório consagrado constitucionalmente, a titularidade privativa da ação penal ao Ministério Público (CF, art. 129, I), a quem compete decidir pelo oferecimento de denúncia ou solicitação de arquivamento do inquérito ou peças de informação, não afasta o dever do Poder Judiciário de exercer sua “atividade de supervisão judicial” (STF, Pet. 3825/MT, rel. Min. GILMAR MENDES), evitando ou fazendo cessar toda e qualquer ilegal coação por parte do Estado-acusador (HC 160.124, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, d. 22/11/2011).

Na presente hipótese, a Procuradoria-Geral da República, ao promover o arquivamento da investigação em relação a JAIR MESSIAS BOLSONARO e GUTEMBERG REIS DE OLVEIRA, assim se manifestou (eDoc. 787):


Com relação especificamente a Jair Bolsonaro, foi inserido, em 21.12.2022, dado ideologicamente falso sobre a sua imunização e de filha menor no sistema SI-PNI do Ministério da Saúde. As informações foram excluídas do sistema menos de uma semana depois, em 27.12.2022. Não há indício de que o certificado haja sido utilizado, tendo sido dito que fora inutilizado pouco depois de impresso.

O colaborador Mauro Cid afirmou que ele arquitetara a inserção e que agira a mando de Jair Bolsonaro. Contou também que desfez as inserções a instâncias de outro auxiliar do ex-Presidente.

Ocorre – em prejuízo da viabilidade de apresentação de acusação penal – que somente o colaborador afirmou que o Presidente lhe determinara a realização do ato. Essa solicitação é elemento de fato central para que a conduta típica, crime de mão própria, lhe possa ser imputada. O art. 4º, § 16, da Lei n. 12.850/2013, contudo, proíbe o recebimento de denúncia que se fundamente ‘apenas nas declarações do colaborador’; daí a jurisprudência da Corte exigir que a informação do colaborador seja ratificada por outras provas, a fim de que a denúncia seja apresentada. A situação destes autos difere substancialmente da estampada na PET 12100, em que provas convincentes autônomas foram produzidas pela Polícia Federal, em confirmação dos relatos do colaborador.

Essa circunstância impede a denúncia neste momento.

Com relação ao Deputado Federal Gutemberg Reis de Oliveira, há consideráveis elementos de convicção no sentido de que ele efetivamente se vacinou contra a COVID-19. Há, mais ainda, postagens suas, em redes sociais, de incentivo público à imunização, invocando o seu próprio exemplo:

(…)

Não se atina, assim, com algum propósito de vantagem indevida numa falsa inserção de lançamento de dados. Não se caracteriza, portanto, o elemento subjetivo especial do tipo previsto no artigo 313-A do Código Penal, que requer a finalidade específica de ‘obter vantagem indevida para si ou para outrem ou causar dano’”.


Conforme aponta a PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA, nos termos do art. 4º, § 16, da Lei n. 12.850/2013, a legislação proíbe o recebimento de denúncia que se fundamente somente nas declarações do colaborador, exigindo-se, consequentemente, que seu oferecimento esteja embasado em provas autônomas e independente, além de informações surgidas a partir da colaboração devidamente ratificadas por outras provas.

Assim, nesses termos, tendo o Ministério Público requerido o arquivamento no prazo legal, não cabe ação privada subsidiária, ou a título originário (CPP, art. 29; CF, art. 5º, LIX), sendo essa manifestação irretratável, salvo no surgimento de novas provas (HC 84.253/RO, Segunda Turma, Rel. Min. CELSO DE MELLO; Inquérito 2028/BA, Pleno, Rel. Min. ELLEN GRACIE Red. p/ o acórdão Min. JOAQUIM BARBOSA, 28.4.2004, HC 68.540-DF, Primeira Turma, Rel. Min. OCTÁVIO GALLOTTI, DJU, 28 jun. 1991).

Diante do exposto, acolho a manifestação da Procuradoria-Geral da República e:


(1) DEFIRO O ARQUIVAMENTO DESTA INVESTIGAÇÃO    em relação a JAIR MESSIAS BOLSONARO    e GUTEMBERG REIS DE OLIVEIRA, nos termos do art. 3º, I, da Lei 8.038/1990, c/c os arts. 21, XV, e 231, § 4º, do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, ressalvada a hipótese do art. 18 do Código de Processo Penal.

(2) DECLINO DA COMPETÊNCIA DESTA SUPREMA CORTE em relação aos demais investigados e, nos termos do art. 72 do Código de Processo Penal, determino a imediata remessa destes autos à Seção Judiciária do Distrito Federal, para regular distribuição, preservando-se a validade de todos os atos praticados e decisões proferidas.


Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 28 de março de 2025.


Ministro Alexandre de Moraes

Relator

Documento assinado digitalmente


(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 114 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

28/03/2025 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO

Despacho


Trata-se de PET autuada nesta SUPREMA CORTE a partir de Decisão proferida nos autos do Inq. 4.878/DF, determinando a análise, pela Polícia Federal, de todo o material colhido a partir da determinação da quebra de sigilo telemático de MAURO CÉSAR BARBOSA CID.

A presente investigação, conforme destacado pela Polícia Federal, identificou a constituição de uma associação criminosa para consecução de um fim comum, qual seja, a prática dos crimes de inserção de dados falsos de vacinação contra a Covid-19 nos sistemas SI-PNI e RNDS do Ministério da Saúde, o que, em tese, configura, ao menos, a prática dos crimes dispostos nos arts. 288, 299, 304 e 313-A, todos do Código Penal.

MAURO CÉSAR BARBOSA CID, em 24/3/2025, requereu autorização para que, “entre os dia 1º a 7º de abril de 2025, possa se deslocar até a cidade de São Paulo, SP, a fim de acompanhar Giovana Ribeiro Cid na premiação que consagra seu ciclo de 2024 que se sagrou vencedora, bem como na competição que ocorrerá na sequência do evento” (eDoc. 780).

É o relatório. DECIDO.

INTIMEM-SE os advogados regularmente constituídos por MAURO CÉSAR BARBOSA CID, inclusive por meios eletrônicos, para que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, indiquem o endereço de hospedagem do investigado na cidade de São Paulo/SP.

Publique-se.

Brasília, 27 de março de 2025.


Ministro Alexandre de Moraes

Relator

Documento assinado digitalmente



Retirado da página 110 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

28/03/2025 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO

Decisão


Trata-se de investigação onde a Polícia Federal “identificou a constituição de uma associação criminosa para consecução de um fim comum, qual seja, a prática dos crimes de inserção de dados falsos de vacinação contra a Covid-19 nos sistemas SI-PNI e RNDS do Ministério da Saúde”.

Em 19/3/2024, a autoridade policial encaminhou aos autos o relatório final da investigação (eDoc. 531, fls. 8-238), contendo a seguinte conclusão:


Conforme apresentado, os elementos acostados nos autos evidenciaram que os investigados se associaram com o fim de praticar inserções de dados falsos relacionados à vacinação contra a Covid-19 nos sistemas SI-PNI e RNDS do Ministério da Saúde. Tais condutas tiveram como consequência a alteração da verdade sobre fato juridicamente relevante, qual seja, a condição de imunizado contra a Covid-19 dos beneficiários. Com isso, tais pessoas puderam emitir os respectivos certificados e utilizá-los para burlarem as restrições sanitárias vigentes. A investigação identificou diversas inserções falsas entre novembro de 2021 e dezembro de 2022, além de várias condutas de uso de documentos ideologicamente falsos, condutas que tipificam os crimes previstos nos arts. 288, 304 c/c 299 e 313-A todos do Código Penal, que resultaram nos indiciamentos já descritos no presente relatório e sintetizados da seguinte forma:


1) MAURO CESAR BARBOSA CID, GABRIELA SANTIAGO RIBEIRO CID, LUIS MARCOS DOS REIS e FARLEY VINÍCIUS ALCANTARA foram indiciados pela prática do crime de falsidade ideológica de documento público, conduta tipificada no art. 299, parágrafo único do Código Penal, pelo fato de terem, em unidade de desígnios, inseridos dados ideologicamente falsos de vacinação contra a covid-19 em nome de GABRIELA SANTIAGO RIBEIRO CID, em cartão de vacinação emitido pelo Estado de Goiás/GO;

2) MAURO CESAR CID, LUIS MARCOS DOS REIS, FARLEY VINÍCIUS ALCANTARA, EDUARDO CRESPO ALVES e PAULO SÉRGIO DA COSTA FERREIRA foram indiciados pela prática do crime de inserção de dados falsos em sistema de informações, na forma tentada, conduta tipificada no art. 313-A c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, pelo fato de tentarem inserir dados ideologicamente falsos de vacinação contra a covid-19 em nome de GABRIELA SANTIAGO RIBEIRO CID no sistema SI-PNI do Ministério da Saúde, que não se consumou pois os lotes de vacina utilizados para inserção não foram distribuído para o Rio de Janeiro, fato que gerou crítica do sistema do Ministério da Saúde, impedindo a consumação do ato de inserção;

3) MAURO CESAR CID, GABRIELA SANTIAGO RIBEIRO CID, AILTON GONÇALVES BARROS, MARCELO FERNANDES HOLANDA e CAMILA PAULINO ALVES SOARES foram indiciados pela prática do crime de inserção de dados falsos em sistema de informações, conduta tipificada no art. 313-A do Código Penal, pelo fato de terem participado da inserção de dados ideologicamente falsos de vacinação contra a covid-19 em nome de GABRIELA SANTIAGO RIBEIRO CID no sistema SI-PNI do Ministério da Saúde no dia 30/11/2021;

4) MAURO CESAR BARBOSA CID, GABRIELA SANTIAGO RIBEIRO CID e AILTON GONÇALVES BARROS foram indiciados pela prática do crime de falsidade ideológica de documento público, conduta tipificada no art. 299 do Código Penal, pelo fato de terem, em unidade de desígnios, inseridos dados ideologicamente falsos de vacinação contra a covid-19 em nome de GABRIELA SANTIAGO RIBEIRO CID, em cartão de vacinação emitido pela prefeitura de Duque de Caxias/RJ;

5) GABRIELA SANTIAGO RIBEIRO CID, foi indiciada pelo crime de uso de documento ideologicamente falso, no caso, certificado de vacinação contra a covid-19, nas datas de 30/12/2021, 09/04/2022 e 21/12/2022 para viagens aos Estados Unidos, tipificado no art. 304 c/c art. 299 ambos do Código Penal;

6) MAURO CESAR BARBOSA CID, AILTON GONÇALVES BARROS e JOÃO CARLOS DE SOUSA BRECHA foram indiciados nas penas do art. 313-A do Código Penal, pelas doze inserções de dados falsos de vacinação contra a Covid-19 nos sistemas do Ministério da Saúde (sistemas SI-PNI e RNDS] em nome de MAURO CESAR BARBOSA CID, GIOVANA RIBERIO CID, ISABELA RIBEIRO CID e BEATRIZ RIBEIRO CID, na data de 17 de dezembro de 2022;

7) GABRIELA SANTIAGO RIBEIRO CID foi indiciada pelo uso de documento falso de suas filhas ISABELA RIBEIRO CID e GIOVANA RIBEIRO CID nas datas de 21/12/2022 e 19/01/2023, conduta prevista no art. 304 c/c art. 299, caput, ambos do Código Penal;

8) MAURO CESAR BARBOSA CID foi indiciado uso de documento ideologicamente falso na data de 19/01/2023, conduta tipificada no art. 304 c/c art. 299, caput, ambos do Código Penal;

9) JOAO CARLOS DE SOUSA BRECHA, AILTON GONÇALVES BARROS, MAURO CESAR BARBOSA CID, MARCELO COSTA CAMARA e JAIR MESSIAS BOLSONARO foram indiciados pela prática do crime de Inserção de dados falsos em sistema de informações, previsto no art. 313-A do Código Penal, praticada na data de 21/12/2022, às 18h59mln e 19h00min, com inserção de dados falsos de vacinação contra a Covid-19 no sistema SIPNI do Ministério da Saúde, em nome de JAIR MESISAS BOLSONARO e na data de 21/12/2022 às 18h59min e 23h11min, com inserção de dados falsos de vacinação contra a Covid-19 no sistema SI-PNI do Ministério da Saúde, em nome de LAURA FIRMO BOLSONARO;

10) JOÃO CARLOS BRECHA, AILTON GONÇALVES BARROS, MAURO CESAR BARBOSA CID e MAX GUILHERME MACHADO DE MOURA foram indiciados pela prática do crime de Inserção de dados falsos em sistema de informações, previsto no art. 313-A do Código Penal, praticada na data de 22/12/2022, às 14h59min11seg e 14h59min39seg, com inserção de dados falsos de vacinação contra a Covid-19 no sistema SI-PNI do Ministério da Saúde, em nome de MAX GUILHERME MACHADO DE MOURA;

11) JOÃO CARLOS BRECHA, AILTON GONÇALVES BARROS, MAURO CESAR BARBOSA CID e SÉRGIO ROCHA CORDEIRO foram indiciados pela prática do crime de Inserção de dados falsos em sistema de informações, previsto no art. 313-A do Código Penal, praticada na data de 22/12/2022 às 15h08min10seg e 15h08min37seg, com inserção de dados falsos de vacinação contra a Covid-19 no sistema SI-PNI do Ministério da Saúde, em nome de SÉRGIO ROCHA CORDEIRO;

12) MAX GUILHERME MACHADO DE MOURA foi indiciado pela prática do crime de uso de documento falso, previsto no 304 c/c art. 299 ambos do Código Penal, por ter utilizado certificado de vacinação contra a Covid19 ideologicamente falso nas datas de 27/12/2022, 29/01/2023 e 13/03/2023;

13) SÉRGIO ROCHA CORDEIRO foi indiciado pela prática do crime de uso de documento falso, previsto no 304 c/c art. 299 ambos do Código Penal, por ter utilizado certificado de vacinação contra a Covid-19 ideologicamente falso nas datas de 29/01/2023 e 13/03/2023;

14)CLÁUDIA HELENA ACOSTA RODRIGUES DA SILVA, CÉLIA SERRANO DA SILVA e GUTEMBERG REIS DE OLIVEIRA foram indicados pela prática do crime previsto no art. 313-A do Código Penal, pelo fato de terem se associado em unidade de desígnios e inseridos na data de 18/11/2022 quatro registros falsos de vacina contra a Covid-19 em nome de GUTEMBERG REIS DE OLIVEIRA;

15) JOÃO CARLOS DE SOUSA BRECHA, CLÁUDIA HELENA ACOSTA RODRIGUES DA SILVA, CÉLIA SERRANO DA SILVA, GUTEMBERG REIS DE OLIVEIRA, AILTON GONÇALVES BARROS, MAURO CESAR BARBOSA CID, SÉRGIO ROCHA CORDEIRO, MAX GUILHERME MACHADO DE MOURA e JAIR MESSIAS BOLSONARO foram indiciados pela prática do crime de associação criminosa, previsto no art. 288 do Código Penal, por terem se associados desde novembro de 2021 até dezembro de 2022 para praticarem crimes de Inserção de dados falsos em sistema de informações, especificamente dados de vacinação contra a Covid-19, para emitirem os respectivos certificados ideologicamente falsos, no intuito de obterem vantagens indevidas relacionadas a burla de regras sanitárias estabelecidas durante o período de pandemia.


Após a realização de diligências complementares, em 27/3/2025, a Procuradoria-Geral da República promoveu o arquivamento da investigação em relação a JAIR MESSAS BOLSONARO e GUTEMBERG REIS DE OLIVEIRA pelos crimes de inserção de dados falsos em sistema de informações (art. 313-A do Código Penal) e requereu o envio dos autos para as instâncias ordinárias, para investigação da responsabilidade dos demais envolvidos sem prerrogativa de função (eDoc. 787).


É o relatório. DECIDO.


O princípio do monopólio constitucional da titularidade da ação penal pública no sistema jurídico brasileiro somente permite a deflagração do processo criminal por denúncia do Ministério Público (Pet. 4281/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJE de 17-8-2009), tendo esta CORTE decidido pela incompatibilidade do novo modelo acusatório consagrado pelo artigo 129, inciso I, do texto constitucional com todos os procedimentos que afastavam a titularidade privativa da ação penal pública do Parquet, previstos antes da promulgação da Constituição brasileira de 5 de outubro de 1988 (RTJ, 149/825, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE; HC 67.931/RS, Rel. Min. MOREIRA ALVES, Diário da Justiça, Seção I, 31 ago. 1990).

Ressalte-se, ainda, que em nosso sistema acusatório consagrado constitucionalmente, a titularidade privativa da ação penal ao Ministério Público (CF, art. 129, I), a quem compete decidir pelo oferecimento de denúncia ou solicitação de arquivamento do inquérito ou peças de informação, não afasta o dever do Poder Judiciário de exercer sua “atividade de supervisão judicial” (STF, Pet. 3825/MT, rel. Min. GILMAR MENDES), evitando ou fazendo cessar toda e qualquer ilegal coação por parte do Estado-acusador (HC 160.124, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, d. 22/11/2011).

Na presente hipótese, a Procuradoria-Geral da República, ao promover o arquivamento da investigação em relação a JAIR MESSIAS BOLSONARO e GUTEMBERG REIS DE OLVEIRA, assim se manifestou (eDoc. 787):


Com relação especificamente a Jair Bolsonaro, foi inserido, em 21.12.2022, dado ideologicamente falso sobre a sua imunização e de filha menor no sistema SI-PNI do Ministério da Saúde. As informações foram excluídas do sistema menos de uma semana depois, em 27.12.2022. Não há indício de que o certificado haja sido utilizado, tendo sido dito que fora inutilizado pouco depois de impresso.

O colaborador Mauro Cid afirmou que ele arquitetara a inserção e que agira a mando de Jair Bolsonaro. Contou também que desfez as inserções a instâncias de outro auxiliar do ex-Presidente.

Ocorre – em prejuízo da viabilidade de apresentação de acusação penal – que somente o colaborador afirmou que o Presidente lhe determinara a realização do ato. Essa solicitação é elemento de fato central para que a conduta típica, crime de mão própria, lhe possa ser imputada. O art. 4º, § 16, da Lei n. 12.850/2013, contudo, proíbe o recebimento de denúncia que se fundamente ‘apenas nas declarações do colaborador’; daí a jurisprudência da Corte exigir que a informação do colaborador seja ratificada por outras provas, a fim de que a denúncia seja apresentada. A situação destes autos difere substancialmente da estampada na PET 12100, em que provas convincentes autônomas foram produzidas pela Polícia Federal, em confirmação dos relatos do colaborador.

Essa circunstância impede a denúncia neste momento.

Com relação ao Deputado Federal Gutemberg Reis de Oliveira, há consideráveis elementos de convicção no sentido de que ele efetivamente se vacinou contra a COVID-19. Há, mais ainda, postagens suas, em redes sociais, de incentivo público à imunização, invocando o seu próprio exemplo:

(…)

Não se atina, assim, com algum propósito de vantagem indevida numa falsa inserção de lançamento de dados. Não se caracteriza, portanto, o elemento subjetivo especial do tipo previsto no artigo 313-A do Código Penal, que requer a finalidade específica de ‘obter vantagem indevida para si ou para outrem ou causar dano’”.


Conforme aponta a PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA, nos termos do art. 4º, § 16, da Lei n. 12.850/2013, a legislação proíbe o recebimento de denúncia que se fundamente somente nas declarações do colaborador, exigindo-se, consequentemente, que seu oferecimento esteja embasado em provas autônomas e independente, além de informações surgidas a partir da colaboração devidamente ratificadas por outras provas.

Assim, nesses termos, tendo o Ministério Público requerido o arquivamento no prazo legal, não cabe ação privada subsidiária, ou a título originário (CPP, art. 29; CF, art. 5º, LIX), sendo essa manifestação irretratável, salvo no surgimento de novas provas (HC 84.253/RO, Segunda Turma, Rel. Min. CELSO DE MELLO; Inquérito 2028/BA, Pleno, Rel. Min. ELLEN GRACIE Red. p/ o acórdão Min. JOAQUIM BARBOSA, 28.4.2004, HC 68.540-DF, Primeira Turma, Rel. Min. OCTÁVIO GALLOTTI, DJU, 28 jun. 1991).

Diante do exposto, acolho a manifestação da Procuradoria-Geral da República e:


(1) DEFIRO O ARQUIVAMENTO DESTA INVESTIGAÇÃO    em relação a JAIR MESSIAS BOLSONARO    e GUTEMBERG REIS DE OLIVEIRA, nos termos do art. 3º, I, da Lei 8.038/1990, c/c os arts. 21, XV, e 231, § 4º, do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, ressalvada a hipótese do art. 18 do Código de Processo Penal.

(2) DECLINO DA COMPETÊNCIA DESTA SUPREMA CORTE em relação aos demais investigados e, nos termos do art. 72 do Código de Processo Penal, determino a imediata remessa destes autos à Seção Judiciária do Distrito Federal, para regular distribuição, preservando-se a validade de todos os atos praticados e decisões proferidas.


Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 28 de março de 2025.


Ministro Alexandre de Moraes

Relator

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17/03/2025 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO

Decisão


Trata-se de PET autuada nesta SUPREMA CORTE a partir de Decisão proferida nos autos do Inq. 4.878/DF, determinando a análise, pela Polícia Federal, de todo o material colhido a partir da determinação da quebra de sigilo telemático de MAURO CÉSAR BARBOSA CID.

A presente investigação, conforme destacado pela Polícia Federal, “identificou a constituição de uma associação criminosa para consecução de um fim comum, qual seja, a prática dos crimes de inserção de dados falsos de vacinação contra a Covid-19 nos sistemas SI-PNI e RNDS do Ministério da Saúde”, o que, em tese, configura, ao menos, a prática dos crimes dispostos nos arts. 288, 299, 304 e 313-A, todos do Código Penal.

O investigado foi preso em 3/5/2023 por decisão proferida em 28/4/2023, em virtude da necessidade da garantia da ordem pública e conveniência da investigação criminal, e a prisão preventiva foi mantida por Decisão de 25/6/2023.

Em 7/9/2023, em razão do investigado ter 2 (dois) filhos, então com 10 (dez) e 17 (dezessete) anos de idade, que foram diagnosticados com a síndrome do espectro autista, concedi liberdade provisória a MAX GUILHERME MACHADO MOURA (CPF nº 009.938.807-38), mediante a imposição cumulativa das seguintes medidas cautelares:


(i) Proibição de ausentar-se da Comarca e recolhimento domiciliar no período noturno e nos finais de semana mediante USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA, a ser instalada pela Polícia Federal em Brasília/DF, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, com zona de inclusão restrita ao endereço fixo indicado na audiência de custódia;

(ii) Obrigação de apresentar-se perante ao Juízo da Execução da Comarca de origem, no prazo de 48 horas e comparecimento semanal, todas as segundas-feiras;

(iii) Proibição de ausentar-se do país, com obrigação de realizar a entrega de seus passaportes no Juízo da Execução da Comarca de origem, no prazo de 05 dias;

(iv) CANCELAMENTO de todos os passaportes emitidos pela República Federativa do Brasil em nome do investigado, tornando-os sem efeito;

(v) SUSPENSÃO IMEDIATA de quaisquer documentos de porte de arma de fogo em nome do investigado, bem como de quaisquer Certificados de Registro para realizar atividades de colecionamento de armas de fogo, tiro desportivo e caça;

(vi) Proibição de utilização de redes sociais;

(vii) Proibição de comunicar-se com os demais envolvidos, por qualquer meio.


Em 6/11/2024, a Defesa de MAX GUILHERME MACHADO DE MOURA requereu a revogação de todas as medidas cautelares (eDoc. 660), o que indeferi em 8/11/2024 (eDoc. 665).

A Defesa de MAX GUILHERME MACHADO DE MOURA requereu a flexibilização das medidas cautelares, para comparecimento a formatura de seu filho, no Colégio Militar Dom Pedro II, com a entrega de boina, em 15/3/2025, às 8h, no complexo da Academia de Bombeiros Militar, com “a suspensão temporária do uso da tornozeleira eletrônica” (eDocs. 765-766).

É o relatório. DECIDO.


A concessão da liberdade provisória ao investigado MAX GUILHERME MACHADO DE MOURA ocorreu mediante a imposição cumulativa de diversas medidas cautelares, dentre elas a “(i) Proibição de ausentar-se da Comarca e recolhimento domiciliar no período noturno e nos finais de semana mediante USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA, a ser instalada pela Polícia Federal em Brasília/DF, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, com zona de inclusão restrita ao endereço fixo indicado na audiência de custódia”.

A situação é excepcional e verifico que, de fato, o requerente comprovou que a formatura de seu filho, pelo Colégio Militar Dom Pedro II, será realizada no dia 15/3/2025, às 8h, no complexo da Academia de Bombeiros Militar de Brasília/DF (eDoc. 766).

A Defesa do requerente ainda juntou o convite nominal do filho do investigado, Gabriel Sardou Machado de Moura, com as informações referentes ao evento, inclusive sobre o horário e a localização.


Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido formulado apenas para AUTORIZAR o deslocamento do requerente MAX GUILHERME MACHADO DE MOURA à cerimônia de formatura de seu filho, Gabriel Sardou Machado de Moura, no complexo da Academia de Bombeiros Militar, localizado no Setor Policial Sul, Brasília/DF, no dia 15/3/2025, no período compreendido entre 7h e 10h.

Com relação ao pedido de retirada temporária da tornozeleira eletrônica, este fica INDEFERIDO, ressaltando ainda o caráter provisório da presente decisão, que não dispensa o requerente do cumprimento das demais medidas cautelares a ele impostas.

Oficie-se ao Juízo Vara de Execuções Penais do Distrito Federal, para conhecimento e acompanhamento.

Oficie-se à Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Distrito Federal para encaminhar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, relatório detalhado de monitoramento eletrônico do dia 15/3/2025, referente ao deslocamento do requerente.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 13 de março de 2025.


Ministro Alexandre de Moraes

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Tipo: MÉRITO

Decisão


Trata-se de PET autuada nesta SUPREMA CORTE a partir de Decisão proferida nos autos do Inq. 4.878/DF, determinando a análise, pela Polícia Federal, de todo o material colhido a partir da determinação da quebra de sigilo telemático de MAURO CÉSAR BARBOSA CID.

A presente investigação, conforme destacado pela Polícia Federal, “identificou a constituição de uma associação criminosa para consecução de um fim comum, qual seja, a prática dos crimes de inserção de dados falsos de vacinação contra a Covid-19 nos sistemas SI-PNI e RNDS do Ministério da Saúde”, o que, em tese, configura, ao menos, a prática dos crimes dispostos nos arts. 288, 299, 304 e 313-A, todos do Código Penal.

O investigado foi preso em 3/5/2023 por decisão proferida em 28/4/2023, em virtude da necessidade da garantia da ordem pública e conveniência da investigação criminal, e a prisão preventiva foi mantida por Decisão de 25/6/2023.

Em 7/9/2023, em razão do investigado ter 2 (dois) filhos, então com 10 (dez) e 17 (dezessete) anos de idade, que foram diagnosticados com a síndrome do espectro autista, concedi liberdade provisória a MAX GUILHERME MACHADO MOURA (CPF nº 009.938.807-38), mediante a imposição cumulativa das seguintes medidas cautelares:


(i) Proibição de ausentar-se da Comarca e recolhimento domiciliar no período noturno e nos finais de semana mediante USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA, a ser instalada pela Polícia Federal em Brasília/DF, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, com zona de inclusão restrita ao endereço fixo indicado na audiência de custódia;

(ii) Obrigação de apresentar-se perante ao Juízo da Execução da Comarca de origem, no prazo de 48 horas e comparecimento semanal, todas as segundas-feiras;

(iii) Proibição de ausentar-se do país, com obrigação de realizar a entrega de seus passaportes no Juízo da Execução da Comarca de origem, no prazo de 05 dias;

(iv) CANCELAMENTO de todos os passaportes emitidos pela República Federativa do Brasil em nome do investigado, tornando-os sem efeito;

(v) SUSPENSÃO IMEDIATA de quaisquer documentos de porte de arma de fogo em nome do investigado, bem como de quaisquer Certificados de Registro para realizar atividades de colecionamento de armas de fogo, tiro desportivo e caça;

(vi) Proibição de utilização de redes sociais;

(vii) Proibição de comunicar-se com os demais envolvidos, por qualquer meio.


Em 6/11/2024, a Defesa de MAX GUILHERME MACHADO DE MOURA requereu a revogação de todas as medidas cautelares (eDoc. 660), o que indeferi em 8/11/2024 (eDoc. 665).

A Defesa de MAX GUILHERME MACHADO DE MOURA requereu a flexibilização das medidas cautelares, para comparecimento a formatura de seu filho, no Colégio Militar Dom Pedro II, com a entrega de boina, em 15/3/2025, às 8h, no complexo da Academia de Bombeiros Militar, com “a suspensão temporária do uso da tornozeleira eletrônica” (eDocs. 765-766).

É o relatório. DECIDO.


A concessão da liberdade provisória ao investigado MAX GUILHERME MACHADO DE MOURA ocorreu mediante a imposição cumulativa de diversas medidas cautelares, dentre elas a “(i) Proibição de ausentar-se da Comarca e recolhimento domiciliar no período noturno e nos finais de semana mediante USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA, a ser instalada pela Polícia Federal em Brasília/DF, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, com zona de inclusão restrita ao endereço fixo indicado na audiência de custódia”.

A situação é excepcional e verifico que, de fato, o requerente comprovou que a formatura de seu filho, pelo Colégio Militar Dom Pedro II, será realizada no dia 15/3/2025, às 8h, no complexo da Academia de Bombeiros Militar de Brasília/DF (eDoc. 766).

A Defesa do requerente ainda juntou o convite nominal do filho do investigado, Gabriel Sardou Machado de Moura, com as informações referentes ao evento, inclusive sobre o horário e a localização.


Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido formulado apenas para AUTORIZAR o deslocamento do requerente MAX GUILHERME MACHADO DE MOURA à cerimônia de formatura de seu filho, Gabriel Sardou Machado de Moura, no complexo da Academia de Bombeiros Militar, localizado no Setor Policial Sul, Brasília/DF, no dia 15/3/2025, no período compreendido entre 7h e 10h.

Com relação ao pedido de retirada temporária da tornozeleira eletrônica, este fica INDEFERIDO, ressaltando ainda o caráter provisório da presente decisão, que não dispensa o requerente do cumprimento das demais medidas cautelares a ele impostas.

Oficie-se ao Juízo Vara de Execuções Penais do Distrito Federal, para conhecimento e acompanhamento.

Oficie-se à Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Distrito Federal para encaminhar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, relatório detalhado de monitoramento eletrônico do dia 15/3/2025, referente ao deslocamento do requerente.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 13 de março de 2025.


Ministro Alexandre de Moraes

Relator

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21/02/2025 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO

Decisão


Trata-se de PET autuada nesta SUPREMA CORTE a partir de Decisão proferida nos autos do Inq. 4.878/DF, determinando a análise, pela Polícia Federal, de todo o material colhido a partir da determinação da quebra de sigilo telemático de MAURO CÉSAR BARBOSA CID, preservado o sigilo das informações.

A presente investigação, conforme destacado pela Polícia Federal, "identificou a constituição de uma associação criminosa para consecução de um fim comum, qual seja, a prática dos crimes de inserção de dados falsos de vacinação contra a Covid-19 nos sistemas SI-PNI e RNDS do Ministério da Saúde", o que configura a prática dos crimes previstos nos arts. 288, 299, 304 e 313-A, todos do Código Penal.

Em 19/9/2023, concedi a liberdade provisória a SÉRGIO ROCHA CORDEIRO (CPF nº 853.120.457-72), mediante a imposição cumulativa das seguintes medidas cautelares:


(i) Proibição de ausentar-se da Comarca e recolhimento domiciliar no período noturno e nos finais de semana mediante USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA, a ser instalada pela Polícia Federal em Brasília/DF, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, com zona de inclusão restrita ao endereço fixo indicado na audiência de custódia;

(ii) Obrigação de apresentar-se perante ao Juízo da Execução da Comarca de origem, no prazo de 48 horas e comparecimento semanal, todas as segundas-feiras;

(iii) Proibição de ausentar-se do país, com obrigação de realizar a entrega de seus passaportes no Juízo da Execução da Comarca de origem, no prazo de 05 dias;

(iv) CANCELAMENTO de todos os passaportes emitidos pela República Federativa do Brasil em nome do investigado, tornando-os sem efeito;

(v) SUSPENSÃO IMEDIATA de quaisquer documentos de porte de arma de fogo em nome do investigado, bem como de quaisquer Certificados de Registro para realizar atividades de colecionamento de armas de fogo, tiro desportivo e caça;

(vi) Proibição de utilização de redes sociais;

(vii) Proibição de comunicar-se com os demais envolvidos, por qualquer meio.


Em 10/2/2025, a Defesa de SÉRGIO ROCHA CORDEIRO informou que “a Sra. UMBELINA ROCHA CORDEIO, mãe do Peticionário, além da idade avançada, encontra-se internada em estado GRAVE no HOSPITAL NAVAL MARCÍLIO DIAS, situado no Rio de Janeiroencontra-se sedada, ventilando artificialmente, necessitando de suporte medicamentoso para com trole dos níveis de pressão arterial. Em estado considerado grave” ” (eDoc. 735, fl. 1), bem como juntou relatório médico elaborado pelo Serviço de Emergência do Hospital Naval Marcílio Dias, o qual constatou que a paciente “

Ao final, requereu“que lhe seja concedido o direito de estar presente junto à sua mãe, pelo período de 3 a 4 dias, entre os dias 10.02 e 14.02, a fim de prestar-lhe a assistência necessária ou, como o caso demonstra, despedir-se.” (eDoc. 735), com a juntada dos documentos comprobatórios (eDoc. 736-737).


É o relatório. DECIDO.


Efetivamente, a Defesa de SÉRGIO ROCHA CORDEIRO comprovou a internação de sua genitora, UMBELINA ROCHA CORDEIRO, assim como demonstrou que o quadro de saúde é grave, estando atualmente internada no Hospital Naval Marcílio Dias, situado na cidade do Rio de Janeiro.

Diante do exposto, DEFIRO o pedido formulado e AUTORIZO o deslocamento do requerente SÉRGIO ROCHA CORDEIRO (CPF nº 853.120.457-72), por via área ou terrestre, pelo período de 12/2/2025 a 14/2/2025, até o Rio de Janeiro/RJ, com área de monitoramento adstrita ao Hospital Naval Marcílio Dias, localizado na Rua César Zama, 185, Lins de Vasconcelos, Rio de Janeiro/RJ e à residência da família, localizada na Rua Abílio dos Santos, 215, Bento Ribeiro, Rio de Janeiro/RJ, para realizar a visitação de sua mãe.

Ressalte-se o caráter provisório da presente decisão, que não dispensa o requerente do cumprimento das demais medidas cautelares a ele impostas.

OFICIE-SE ao Juízo da Vara de Execução Penal do Distrito Federal, para conhecimento e acompanhamento.

OFICIE-SE à Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Distrito Federal para encaminhar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, relatório detalhado de monitoramento eletrônico, referente ao período 12/2/2025 a 14/2/2025, após retorno de SÉRGIO ROCHA CORDEIRO.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Cumpra-se.

Brasília, 11 de fevereiro de 2025.


Ministro Alexandre de Moraes

Relator

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Tipo: MÉRITO

DECISÃO


Trata-se de PET autuada nesta SUPREMA CORTE a partir de Decisão proferida nos autos do Inq. 4.878/DF, determinando a análise, pela Polícia Federal, de todo o material colhido a partir da determinação da quebra de sigilo telemático de MAURO CÉSAR BARBOSA CID, preservado o sigilo das informações.

A presente investigação, conforme destacado pela Polícia Federal, “identificou a constituição de uma associação criminosa para consecução de um fim comum, qual seja, a prática dos crimes de inserção de dados falsos de vacinação contra a Covid-19 nos sistemas SI-PNI e RNDS do Ministério da Saúde”, o que, em tese,configura, ao menos, a prática dos crimes dispostos nos arts. 288, 299, 304 e 313-A, todos do Código Penal.

O investigado foi preso em 3/5/2023 por Decisão proferida em 28/4/2023, em virtude da necessidade da garantia da ordem pública e conveniência da investigação criminal, e a prisão preventiva foi mantida por Decisão de 25/6/2023.

Em 7/9/2023, concedi liberdade provisória a MAX GUILHERME MACHADO MOURA (CPF: 009.938.807-38), mediante a imposição cumulativa das seguintes medidas cautelares:


(i) Proibição de ausentar-se da Comarca e recolhimento domiciliar no período noturno e nos finais de semana mediante USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA, a ser instalada pela Polícia Federal em Brasília/DF, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, com zona de inclusão restrita ao endereço fixo indicado na audiência de custódia;

(ii) Obrigação de apresentar-se perante ao Juízo da Execução da Comarca de origem, no prazo de 48 horas e comparecimento semanal, todas as segundas-feiras;

(iii) Proibição de ausentar-se do país, com obrigação de realizar a entrega de seus passaportes no Juízo da Execução da Comarca de origem, no prazo de 05 dias;

(iv) CANCELAMENTO de todos os passaportes emitidos pela República Federativa do Brasil em nome do investigado, tornando-os sem efeito;

(v) SUSPENSÃO IMEDIATA de quaisquer documentos de porte de arma de fogo em nome do investigado, bem como de quaisquer Certificados de Registro para realizar atividades de colecionamento de armas de fogo, tiro desportivo e caça;

(vi) Proibição de utilização de redes sociais;

(vii) Proibição de comunicar-se com os demais envolvidos, por qualquer meio.


Em 6/11/2024, a Defesa de MAX GUILHERME MACHADO DE MOURA requereu a revogação de todas as medidas cautelares, tendo em vista o prazo de vigência e e seus predicados pessoais favoráveis (eDoc. 660).

É o relatório. DECIDO.

Conforme relatado, em 7/9/2023, concedi liberdade provisória ao investigado, mediante a imposição cumulativa de medidas cautelares, dentre outros motivos, devido ao fato de possuir 2 filhos, com 10 e 17 anos de idade, que foram diagnosticados com a síndrome do espectro autista.

Efetivamente, as medidas cautelares aplicadas, de forma alternativa ao cárcere, se mostravam, e ainda se mostram, necessárias e adequadas, nos termos do art. 282 do Código de Processo Penal.

Nesse sentido, observo que as investigações em face do requerente permanecem em curso, de modo que é prematuro o acolhimento do pleito do investigado, uma vez que possuiria papel de relevância na prática dos crimes de inserção de dados falsos de vacinação contra a Covid-19 nos sistemas SI-PNI e RNDS do Ministério da Saúde, com suposta participação, ainda, de altas autoridades federais.

Diante do exposto, nos termos do art. 21, § 1º, do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, INDEFIRO O REQUERIMENTO formulado por MAX GUILHERME MACHADO DE MOURA.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 8 de novembro de 2024.


Ministro Alexandre de Moraes

Relator

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Tipo: MÉRITO

DECISÃO


Trata-se de PET autuada nesta SUPREMA CORTE a partir de Decisão proferida nos autos do Inq. 4.878/DF, determinando a análise, pela Polícia Federal, de todo o material colhido a partir da determinação da quebra de sigilo telemático de MAURO CÉSAR BARBOSA CID, preservado o sigilo das informações.

A presente investigação, conforme destacado pela Polícia Federal, "identificou a constituição de uma associação criminosa para consecução de um fim comum, qual seja, a prática dos crimes de inserção de dados falsos de vacinação contra a Covid-19 nos sistemas SI-PNI e RNDS do Ministério da Saúde", o que configura a prática dos crimes previstos nos arts. 288, 299, 304 e 313-A, todos do Código Penal.

Em 20/1/2025, a Defesa de SÉRGIO ROCHA CORDEIRO requereu autorização para o investigado “participar dos eventos de formatura de seu filho, a serem realizados nas datas de 19 a 21 de fevereiro de 2025.” (eDoc. 717).

Juntou, ainda, o convite de formatura, o atestado de matrícula e a declaração da Universidade de Brasília de que, seu filho, GUSTAVO DEL CAMPO CORDEIRO é aluno da universidade, no curso de Medicina (eDoc. 718).

Em 31/1/2025, determinei que a SÉRGIO ROCHA CORDEIRO complementasse as informações sobre o baile de gala, previsto para o dia 21/2/2025 (eDoc. 723).

Em 5/2/2025, a Defesa de SÉRGIO ROCHA CORDEIRO informou que o evento terá início às 22h, com previsão de início da fila de valsa às 23h30 (eDoc. 727).

Juntou, ainda, documentos comprobatórios (eDocs. 728-730).

É o breve relato. DECIDO.


Em 19/9/2023, concedi liberdade provisória a SÉRGIO ROCHA CORDEIRO, mediante a imposição cumulativa das seguintes medidas cautelares:


(i) Proibição de ausentar-se da Comarca e recolhimento domiciliar no período noturno e nos finais de semana mediante USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA, a ser instalada pela Polícia Federal em Brasília/DF, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, com zona de inclusão restrita ao endereço fixo indicado na audiência de custódia;

(ii) Obrigação de apresentar-se perante ao Juízo da Execução da Comarca de origem, no prazo de 48 horas e comparecimento semanal, todas as segundas-feiras;

(iii) Proibição de ausentar-se do país, com obrigação de realizar a entrega de seus passaportes no Juízo da Execução da Comarca de origem, no prazo de 05 dias;

(iv) CANCELAMENTO de todos os passaportes emitidos pela República Federativa do Brasil em nome do investigado, tornando-os sem efeito;

(v) SUSPENSÃO IMEDIATA de quaisquer documentos de porte de arma de fogo em nome do investigado, bem como de quaisquer Certificados de Registro para realizar atividades de colecionamento de armas de fogo, tiro desportivo e caça;

(vi) Proibição de utilização de redes sociais;

(vii) Proibição de comunicar-se com os demais envolvidos, por qualquer meio.


Verifico que, de fato, o requerente comprovou as datas e horários dos eventos de formatura de seu filho, nos dias 19/2/2025,    20/2/2025 e 21/2/2025.

Diante do exposto, DEFIRO o pedido formulado e AUTORIZO o deslocamento do requerente SÉRGIO ROCHA CORDEIRO em Brasília/DF, especificamente para o comparecimento aos eventos de formatura de seu filho, Gustavo Del Campo Cordeiro, nas seguintes datas e horários:


19/2/2025, de 20h às 22h, na Igreja Nossa Senhora do Perpétuo Socorro;

20/2/2025, de 19h às 23h, no Teatro Pedro Calmon;

21/2/2025, de 22h à 0h, no Espaço Monumental.


Ressalte-se o caráter provisório da presente decisão, que não dispensa o requerente do cumprimento das demais medidas cautelares a ele impostas.

Oficie-se ao Juízo da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal para conhecimento e acompanhamento.

OFICIE-SE à Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Distrito Federal para que encaminhe, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, relatório detalhado de monitoramento eletrônico, referente ao período 19/2/2025 a 21/2/2025, em relação a SÉRGIO ROCHA CORDEIRO.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 7 de fevereiro de 2025.


Ministro Alexandre de Moraes

Relator

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Retirado da página 78648 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

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Tipo: MÉRITO





DESPACHO


Trata-se de PET autuada nesta SUPREMA CORTE a partir de Decisão proferida nos autos do Inq. 4.878/DF, determinando a análise, pela Polícia Federal, de todo o material colhido a partir da determinação da quebra de sigilo telemático de MAURO CÉSAR BARBOSA CID, preservado o sigilo das informações.

A presente investigação, conforme destacado pela Polícia Federal, "identificou a constituição de uma associação criminosa para consecução de um fim comum, qual seja, a prática dos crimes de inserção de dados falsos de vacinação contra a Covid-19 nos sistemas SI-PNI e RNDS do Ministério da Saúde", o que configura a prática dos crimes previstos nos arts. 288, 299, 304 e 313-A, todos do Código Penal.

Em 20/1/2025, a Defesa de SÉRGIO ROCHA CORDEIRO requereu autorização para o investigado “participar dos eventos de formatura de seu filho, a serem realizados nas datas de 19 a 21 de fevereiro de 2025.” (eDoc. 717).

Juntou, ainda, o convite de formatura, o atestado de matrícula e a declaração da Universidade de Brasília de que, seu filho, GUSTAVO DEL CAMPO CORDEIRO é aluno da universidade (eDoc. 718).


É o breve relato. DECIDO.


INTIMEM-SE os advogados regularmente constituídos por SÉRGIO ROCHA CORDEIRO para que complementem o requerimento de eDoc. 717, com informações    e documentos comprobatórios sobre o horário de realização do baile de gala previsto para o dia 21/2/2025.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 31 de janeiro de 2025.


Ministro Alexandre de Moraes

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 71283 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

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Tipo: MÉRITO

Decisão


Trata-se de PET autuada nesta SUPREMA CORTE a partir de Decisão proferida nos autos do Inq. 4.878/DF, determinando a análise, pela Polícia Federal, de todo o material colhido a partir da determinação da quebra de sigilo telemático de MAURO CÉSAR BARBOSA CID, preservado o sigilo das informações.

A presente investigação, conforme destacado pela Polícia Federal, "identificou a constituição de uma associação criminosa para consecução de um fim comum, qual seja, a prática dos crimes de inserção de dados falsos de vacinação contra a Covid-19 nos sistemas SI-PNI e RNDS do Ministério da Saúde", o qual apura a prática dos crimes previstos nos arts. 288, 299, 304 e 313-A, todos do Código Penal.

LUIS MARCOS DOS REIS foi preso por decisão proferida em 28/4/2023, que acolheu representação formulada pela Polícia Federal, com manifestação emitida pela Procuradoria-Geral da República, que encampou parcialmente os termos da representação.

Em 19/9/2023, concedi a liberdade provisória a LUIS MARCOS DOS REIS (CPF nº 561.041.891-72), mediante a imposição cumulativa das seguintes medidas cautelares (eDoc. 530, vol. 20, fls. 5.025-5.030):


(i) Proibição de ausentar-se da Comarca e recolhimento domiciliar no período noturno e nos finais de semana mediante USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA, a ser instalada pela Polícia Federal em Brasília/DF, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, com zona de inclusão restrita ao endereço fixo indicado na audiência de custódia;

(ii) Obrigação de apresentar-se perante ao Juízo da Execução da Comarca de origem, no prazo de 48 horas e comparecimento semanal, todas as segundas-feiras;

(iii) Proibição de ausentar-se do país, com obrigação de realizar a entrega de seus passaportes no Juízo da Execução da Comarca de origem, no prazo de 05 dias;

(iv) CANCELAMENTO de todos os passaportes emitidos pela República Federativa do Brasil em nome do investigado, tornando-os sem efeito;

(v) SUSPENSÃO IMEDIATA de quaisquer documentos de porte de arma de fogo em nome do investigado, bem como de quaisquer Certificados de Registro para realizar atividades de colecionamento de armas de fogo, tiro desportivo e caça;

(vi) Proibição de utilização de redes sociais;

(vii) Proibição de comunicar-se com os demais envolvidos, por qualquer meio.


Em 31/12/2024, LUIS MARCOS DOS REIS, noticiando o falecimento de seu genitor, requereu “autorização de viagem para a cidade de Goianésia/GO, entre os dias 31/12/2024 e 05/01/2025, para que o acusado possa comparecer ao velório do seu genitor e prestar o apoio necessário à sua genitora” (eDoc. 702).


É o Relatório. DECIDO.


O requerente comprovou o óbito de seu genitor Gaspar Joaquim Braz, de modo que DEFIRO o pedido formulado e AUTORIZO o deslocamento de LUIS MARCOS DOS REIS (CPF nº 561.041.891-72), pelo período estritamente necessário à realização dos atos relativos ao velório e sepultamento, entre os dias 31/12/2024 e 5/1/2025, na cidade de Goianésia/GO.

Ressalte-se o caráter provisório da presente decisão, que não dispensa o requerente do cumprimento das demais medidas cautelares a ele impostas.

Oficie-se ao Juízo da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal, para conhecimento e acompanhamento.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos, inclusive por meios eletrônicos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 31 de dezembro de 2024.


Ministro Alexandre de Moraes

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 52821 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

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Tipo: MÉRITO

DESPACHO


Trata-se de PET autuada nesta SUPREMA CORTE a partir de Decisão proferida nos autos do Inq. 4.878/DF, determinando a análise, pela Polícia Federal, de todo o material colhido a partir da determinação da quebra de sigilo telemático de MAURO CÉSAR BARBOSA CID, preservado o sigilo das informações.

A presente investigação, conforme destacado pela Polícia Federal, "identificou a constituição de uma associação criminosa para consecução de um fim comum, qual seja, a prática dos crimes de inserção de dados falsos de vacinação contra a Covid-19 nos sistemas SI-PNI e RNDS do Ministério da Saúde", o qual apura a prática dos crimes previstos nos arts. 288, 299, 304 e 313-A, todos do Código Penal.

Em 28/4/2023, dentre outras medidas, deferi a expedição de mandados de busca e apreensão em desfavor de AILTON GONÇALVES MORAES BARROS, devidamente cumpridos em 3/5/2023.

Em 13/12/2024, a Defensoria Pública da União, representando AILTON GONÇALVES MORAES BARROS, requereu a restituição de bens do investigado, “em especial, celulares e computador” (eDoc. 692).

É o relatório. DECIDO.

OFICIE-SE À POLÍCIA FEDERAL, para que se manifeste sobre a necessidade da manutenção da apreensão dos bens apreendidos em posse de AILTON GONÇALVES MORAES BARROS (CPF Nº 769.493.037-34), no prazo de 5 (cinco) dias.

Após a resposta da autoridade policial, ENCAMINHEM-SE os autos à Procuradoria-Geral da República para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.

Publique-se.

Brasília, 17 de dezembro de 2024.


Ministro Alexandre de Moraes

Relator

Documento assinado digitalmente



Retirado da página 45109 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

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Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: MÉRITO

DECISÃO


Trata-se de PET autuada nesta SUPREMA CORTE a partir de Decisão proferida nos autos do Inq. 4.878/DF, determinando a análise, pela Polícia Federal, de todo o material colhido a partir da determinação da quebra de sigilo telemático de MAURO CÉSAR BARBOSA CID, preservado o sigilo das informações.

A presente investigação, conforme destacado pela Polícia Federal, "identificou a constituição de uma associação criminosa para consecução de um fim comum, qual seja, a prática dos crimes de inserção de dados falsos de vacinação contra a Covid-19 nos sistemas SI-PNI e RNDS do Ministério da Saúde", o qual apura a prática dos crimes previstos nos arts. 288, 299, 304 e 313-A, todos do Código Penal.

LUIS MARCOS DOS REIS foi preso por decisão proferida em 28/4/2023, que acolheu representação formulada pela Polícia Federal, com manifestação emitida pela Procuradoria-Geral da República, que encampou parcialmente os termos da representação.

Em 19/9/2023, concedi a liberdade provisória a LUIS MARCOS DOS REIS (CPF nº 561.041.891-72), mediante a imposição cumulativa de medidas cautelares, incluída a “(i) Proibição de ausentar-se da Comarca e recolhimento domiciliar no período noturno e nos finais de semana mediante USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA, a ser instalada pela Polícia Federal em Brasília/DF, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, com zona de inclusão restrita ao endereço fixo indicado na audiência de custódia”.

Em 12/11/2024, o Juízo da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal comunicou o descumprimento de medida cautelar por LUIS MARCOS DOS REIS, consistente em violação de zona de inclusão do recolhimento domiciliar, na data de 18/8/2024 (eDoc. 664).   

Intimada, a Defesa apresentou os seguintes esclarecimentos (eDoc. 681):


Na referida data, o investigado acordou com muita dor nas costas e entrou em contato com o Centro Integrado de Monitoração Eletrônica - CIME, para obter autorização para ir até a unidade de saúde mais próxima de sua residência.

Após a autorização da policial penal Flávia Luísa da Silva Torres, o investigado deixou sua residência por volta de 11h15min, em direção ao Hospital das Forças Armadas – HFA, tendo chegado no local por volta das 11h24min, onde permaneceu até às 15h30min. Ao final, retornou a sua residência às 15h44min.

Durante a consulta no HFA, o investigado foi atendido pela Dra. Jéssica Dornelles Braz, que solicitou um raio x no tórax, eletrocardiograma e exames de sangue. Ao receber o resultado dos exames, a médica notou a formação de nódulos na tireoide, tendo encaminhado o investigado para atendimento com endocrinologista, conforme solicitações e receituário médico anexos (eDocs. 683-685).”


Ao final, a Defesa afirmou que “tem-se que o investigado se ausentou, de forma excepcional, de sua residência, apenas para comparecer a Unidade de Saúde do Hospital das Forças Armadas, por necessitar de atendimento médico, e somente fez o deslocamento após a autorização da policial penal Flávia Luísa da Silva Torres” (eDoc. 681, fl. 6), tendo juntado o atestado de comparecimento ao Hospital das Forças Armadas em Brasília/DF (eDoc. 683), bem como a solicitação de exames laboratoriais subscrito pela médica (eDoc. 685).

É o breve relato. DECIDO.

Não há dúvidas de que houve descumprimento de medida cautelar imposta.

Entretanto, da análise dos documentos juntados, considero procedentes as alegações apresentadas, pois o réu, em 18/8/2024, precisou ir ao hospital em Brasília/DF, para atendimento médico de emergência.

Além disso, trata-se de um caso isolado, constatando-se que LUIS MARCOS DOS REIS entrou em contato com o Centro Integrado de Monitoração Eletrônica – CIME, para informar sobre a necessidade de atendimento médico no Hospital das Forças Armadas em virtude de motivos de saúde.

Assim sendo, deixo de converter as medidas cautelares em prisão preventiva, advertindo o réu, entretanto, que, se houver descumprimento, a conversão será imediata, nos termos do art. 312, § 1º, do Código de Processo Penal.

Diante do exposto, nos termos do art. 21 do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, MANTENHO as medidas cautelares impostas.

Oficie-se ao Juízo da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal, com cópia da presente decisão.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Intimem-se os advogados  regularmente constituídos, inclusive por meios eletrônicos.

Cumpra-se.

Publique-se.

Brasília, 16 de dezembro de 2024.


Ministro Alexandre de Moraes

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(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 40404 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

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Tipo: MÉRITO

DECISÃO


Trata-se de PET autuada nesta SUPREMA CORTE a partir de Decisão proferida nos autos do Inq. 4.878/DF, determinando a análise, pela Polícia Federal, de todo o material colhido a partir da determinação da quebra de sigilo telemático de MAURO CÉSAR BARBOSA CID, preservado o sigilo das informações.

A presente investigação, conforme destacado pela Polícia Federal, "identificou a constituição de uma associação criminosa para consecução de um fim comum, qual seja, a prática dos crimes de inserção de dados falsos de vacinação contra a Covid-19 nos sistemas SI-PNI e RNDS do Ministério da Saúde", o qual apura a prática dos crimes previstos nos arts. 288, 299, 304 e 313-A, todos do Código Penal.

LUIS MARCOS DOS REIS foi preso por decisão proferida em 28/4/2023, que acolheu representação formulada pela Polícia Federal, com manifestação emitida pela Procuradoria-Geral da República, que encampou parcialmente os termos da representação.

Em 19/9/2023, concedi a liberdade provisória a LUIS MARCOS DOS REIS (CPF nº 561.041.891-72), mediante a imposição cumulativa das seguintes medidas cautelares (eDoc. 530, vol. 20, fls. 5.025-5.030):


(i) Proibição de ausentar-se da Comarca e recolhimento domiciliar no período noturno e nos finais de semana mediante USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA, a ser instalada pela Polícia Federal em Brasília/DF, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, com zona de inclusão restrita ao endereço fixo indicado na audiência de custódia;

(ii) Obrigação de apresentar-se perante ao Juízo da Execução da Comarca de origem, no prazo de 48 horas e comparecimento semanal, todas as segundas-feiras;

(iii) Proibição de ausentar-se do país, com obrigação de realizar a entrega de seus passaportes no Juízo da Execução da Comarca de origem, no prazo de 05 dias;

(iv) CANCELAMENTO de todos os passaportes emitidos pela República Federativa do Brasil em nome do investigado, tornando-os sem efeito;

(v) SUSPENSÃO IMEDIATA de quaisquer documentos de porte de arma de fogo em nome do investigado, bem como de quaisquer Certificados de Registro para realizar atividades de colecionamento de armas de fogo, tiro desportivo e caça;

(vi) Proibição de utilização de redes sociais;

(vii) Proibição de comunicar-se com os demais envolvidos, por qualquer meio.


Em 2/12/2024, a Defesa de LUIS MARCOS DOS REIS informou que “a família do investigado programou um encontro na chácara localizada a 25 km de Goianésia, cidade natal do investigado, entre os dias 23 de dezembro de 2024 e 2 de janeiro de 2025” esse encontro familiar reveste-se de especial relevância diante da situação de saúde dos pais do investigado. O genitor, de 83 anos (doc. 02), encontra-se com a saúde bastante debilitada, conforme evidenciado no relatório médico anexo (doc. 03). A genitora, com 84 anos (doc. 04), também apresenta limitações decorrentes da idade avançada, não estando mais apta a realizar deslocamentos para outras localidades(eDoc. 673, fl. 2). Alega que “

Ao final, requereu “autorização para que o investigado possa realizar a viagem à referida chácara, com o compromisso de retomar integralmente o cumprimento das medidas cautelares ao final do período mencionado.” (eDoc. 673), com a juntada de documentos comprobatórios (eDocs. 674-677).

É o relatório. DECIDO.

Conforme relatado, em 19/9/2023, concedi a liberdade provisória a LUIS MARCOS DOS REIS, mediante a imposição cumulativa de medidas cautelares restritivas de direitos diversas da prisão, inclusive a proibição de ausentar-se da Comarca de recolhimento domiciliar no período noturno e nos finais de semana mediante USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA.

As medidas cautelares se mostravam, e ainda se revelam, necessárias e adequadas, nos termos do art. 282, do Código de Processo Penal, pois a investigação, inclusive quanto ao requerente, se encontra em andamento.

Não existe motivo para a modificação das medidas cautelares impostas, pois inalterados os requisitos fáticos que motivaram a sua imposição e não se trata de situação extraordinária a justificar a flexibilização.

Cumpre ressaltar que cabe ao requerente adequar suas atividades às medidas cautelares determinadas e não o contrário.

Diante do exposto, nos termos do art. 21, §1º, do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, INDEFIRO o requerimento formulado por LUIS MARCOS DOS REIS.

Intime-se os advogados  regularmente constituídos, inclusive por meios eletrônicos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 10 de dezembro de 2024.


Ministro Alexandre de Moraes

Relator

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Retirado da página 35056 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

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Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: MÉRITO

DESPACHO


Trata-se de PET autuada nesta SUPREMA CORTE a partir de Decisão proferida nos autos do Inq. 4.878/DF, determinando a análise, pela Polícia Federal, de todo o material colhido a partir da determinação da quebra de sigilo telemático de MAURO CÉSAR BARBOSA CID, preservado o sigilo das informações.

A presente investigação, conforme destacado pela Polícia Federal, "identificou a constituição de uma associação criminosa para consecução de um fim comum, qual seja, a prática dos crimes de inserção de dados falsos de vacinação contra a Covid-19 nos sistemas SI-PNI e RNDS do Ministério da Saúde", o que, em tese,configura, ao menos, a prática dos crimes dispostos nos arts. 288, 299, 304 e 313-A, todos do Código Penal.

LUIS MARCOS DOS REIS foi preso por decisão proferida em 28/4/2023, que acolheu representação formulada pela Polícia Federal, com manifestação emitida pela Procuradoria-Geral da República, que encampou parcialmente os termos da representação.

Em 19/9/2023, concedi a liberdade provisória a LUIS MARCOS DOS REIS (CPF nº 561.041.891-72), mediante a imposição cumulativa das seguintes medidas cautelares:


(i) Proibição de ausentar-se da Comarca e recolhimento domiciliar no período noturno e nos finais de semana mediante USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA, a ser instalada pela Polícia Federal em Brasília/DF, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, com zona de inclusão restrita ao endereço fixo indicado na audiência de custódia;

(ii) Obrigação de apresentar-se perante ao Juízo da Execução da Comarca de origem, no prazo de 48 horas e comparecimento semanal, todas as segundas-feiras;

(iii) Proibição de ausentar-se do país, com obrigação de realizar a entrega de seus passaportes no Juízo da Execução da Comarca de origem, no prazo de 05 dias;

(iv) CANCELAMENTO de todos os passaportes emitidos pela República Federativa do Brasil em nome do investigado, tornando-os sem efeito;

(v) SUSPENSÃO IMEDIATA de quaisquer documentos de porte de arma de fogo em nome do investigado, bem como de quaisquer Certificados de Registro para realizar atividades de colecionamento de armas de fogo, tiro desportivo e caça;

(vi) Proibição de utilização de redes sociais;

(vii) Proibição de comunicar-se com os demais envolvidos, por qualquer meio.


Em 12/11/2024, a Vara de Execuções Penais do Distrito Federal comunicou o descumprimento de medida cautelar por LUIS MARCOS DOS REIS, consistente em violação de zona de inclusão do recolhimento domiciliar, na data de 18/8/2024 (eDoc. 664).   

É o breve relato. DECIDO.

Diante da informação de descumprimento das medidas cautelares diversas da prisão, INTIME-SE a Defesa do investigado LUIS MARCOS DOS REIS para prestar esclarecimentos, acompanhados dos respectivos documentos comprobatórios, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, sob pena de decretação da prisão, nos termos do art. 312, § 1º, do CPP.

Publique-se.

Brasília, 19 de novembro de 2024.


Ministro Alexandre de Moraes

Relator

Documento assinado digitalmente



Retirado da página 19204 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/02/2025 Visualizar PDF

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Tipo: PET-AGR-QUINTO
DIREITO PROCESSUAL PENAL

Investigação Penal




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