Supremo Tribunal Federal 10/08/2023 | STF

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Processo ARE 1448873

Sigla Tribunal: STF

Data de disponibilização: 10/08/2023

Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

RELATOR:

ANDRÉ MENDONÇA (POLO: OUTRO)

RECORRENTE:

I.D.C. (POLO: Polo ativo)

RECORRIDO:

MUNICIPIO DE ITUVERAVA (POLO: Polo passivo)

Advogados:

ULYSSES BUENO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB: 235457/SP)

MARIA LUIZA BARRACHI HENRIQUE (OAB: 315082/SP)

PROCURADOR-GERAL DO MUNICIPIO DE ITUVERAVA

ALEX CRUZ OLIVEIRA (OAB: 194155/SP)

Conteúdo:

DECISÃO


RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PARCELA PLEITEADA QUE NÃO CONSTA DO TÍTULO EXECUTIVO. ANÁLISE: EXAME DO QUADRO FÁTICO E DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE NO CAMPO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE PROVIMENTO.


  1. 1.Trata-se de agravo contra decisão negativa de admissibilidade de recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:


ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - Suficiência da simples afirmação de pobreza pela parte Requisito cumprido nos autos – Exegese dos arts. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, e 98 a 102 do Código de Processo Civil - Precedentes jurisprudenciais e base doutrinária - Benefício concedido.

CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA - Ituverava - Recálculo dos proventos do professorado municipal, com a inclusão das verbas remuneratórias (carga suplementar, substituição e abono) sobre as quais houve a incidência de contribuição previdenciária - Título judicial que não enfrentou a integralidade garantida pelo artigo 6º da Emenda Constitucional nº 41/2003 ou a incorporação dessas verbas - Determinação que se restringiu ao cômputo na remuneração utilizada para cálculo dos proventos, haja vista a incidência da contribuição previdenciária sobre elas nos termos da lei municipal - Cálculo da Municipalidade não ilidido - Apelação da servidora não provida.” (e-doc. 8)


2. No recurso extraordinário, a recorrente aponta violação aos arts. 5º, inc. XXXVI; 40, § 3.º; e 201, § 11, da Constituição da República, e 6º, da EC nº 41, de 2003, e 2º e 3º da EC 47, de 2005. Discorre sobre o direito à integralidade, considerados todos os ganhos habituais, pagos a qualquer título. Sustenta que “os cálculos apresentados pela recorrida (fls. 30/31) estão em desacordo” com o título executivo e com a legislação de regência. Requer o provimento do recurso, a fim de ser determinado prosseguimento da execução, nos termos requeridos (e-doc. 10).


É relatório.


Decido.


3. Entendo que a pretensão recursal não merece acolhida. Com efeito, o Colegiado de origem examinou as singularidades do caso concreto com base em dados fáticos e elementos de prova carreados aos autos e com lastro em legislação de natureza infraconstitucional, para dirimir a controvérsia nos seguintes meandros:


A desorganização jurídica descortina-se desde a inicial da ação coletiva.

O pleito na demanda originária, diante de sua generalidade, teve sua cognição restringida à análise da supressão das verbas intituladas carga suplementar, substituição e abono dos proventos e pensões dos sindicalizados, sob a tese essencial da parte autora de afronta ao artigo 40, § 3º, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/2003.

Em

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