Supremo Tribunal Federal 04/03/2026 | STF

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Processo AP 1747

Data de disponibilização: 04/03/2026

Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

Envolvidos: RELATOR: ALEXANDRE DE MORAES (POLO: OUTRO); AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (POLO: Polo ativo); PROCURADOR: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA (POLO: Polo ativo); RÉU: WHEROILTON PEREIRA DE CASTRO (POLO: Polo passivo);

Advogados: DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL

Conteúdo:

DESPACHO


Trata-se de Ação Penal autuada em face de WHEROILTON PEREIRA DE CASTRO (CPF nº 063.013.184-80), em razão de Denúncia integralmente recebida pelo PLENO desta SUPREMA CORTE (INQ 4.921/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe de 1º/6/2023), imputando-lhe a a prática das condutas descritas nos arts. 286, parágrafo único, e 288, caput, c/c. art. 69, caput, todos do Código Penal.

Em 13/3/2023, concedi liberdade provisória a WHEROILTON PEREIRA DE CASTRO, mediante a imposição cumulativa das seguintes medidas cautelares (eDoc. 15.310, PET 10.820/DF):


(i) Proibição de ausentar-se da Comarca e recolhimento domiciliar no período noturno e nos finais de semana mediante USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA, a ser instalada pela Polícia Federal em Brasília/DF, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, com zona de inclusão restrita ao endereço fixo indicado pela Procuradoria-Geral da República na denúncia;

(ii) Obrigação de apresentar-se perante ao Juízo da Execução da Comarca de origem, no prazo de 24 horas e comparecimento semanal, todas as segundas-feiras;

(iii) Proibição de ausentar-se do país, com obrigação de realizar a entrega de seus passaportes no Juízo da Execução da Comarca de origem, no prazo de 05 dias;

(iv) CANCELAMENTO de todos os passaportes emitidos pela República Federativa do Brasil em nome do investigado, tornando-os sem efeito;

(v) SUSPENSÃO IMEDIATA de quaisquer documentos de porte de arma de fogo em nome do investigado, bem como de quaisquer Certificados de Registro para realizar atividades de colecionamento de armas de fogo, tiro desportivo e caça ;

(vi) Proibição de utilização de redes sociais;

(vii) Proibição de comunicar-se com os demais envolvidos, por qualquer meio.


Em 20/5/2025, os autos foram encaminhados ao Revisor, nos termos do art. 21, X, do RISTF (eDoc. 131).

Em 2/3/2026, o Juízo da 4ª Vara Regional de Execução Penal de Recife/PE informou o descumprimento das medidas cautelares impostas ao réu, consistentes em violações da área de inclusão e fim de bateria, durante o período de 27/1/2026 a 27/2/2026 (eDocs. 177-178).


É o relatório. DECIDO.


INTIME-SE à Defensoria Pública da União para prestar esclarecimentos sobre os descumprimentos das medidas cautelares impostas ao réu WHEROILTON PEREIRA DE CASTRO, sob pena de decretação imediata da prisão do réu, nos termos do art. 312, § 1º, do CPP, no prazo máximo de 5 (cinco) dias.

Publique-se.

Brasília, 3 de março de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

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AP 1747