Supremo Tribunal Federal 04/03/2026 | STF
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Processo AP 1846
Data de disponibilização: 04/03/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
Envolvidos: RELATOR: ALEXANDRE DE MORAES (POLO: OUTRO); AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (POLO: Polo ativo); PROCURADOR: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA (POLO: Polo ativo); RÉU: WILSON FERNANDO GOMES (POLO: Polo passivo);
Advogados: DURVAL GARCIA FILHO (OAB: 16966/DF);
Conteúdo:
DESPACHO
Trata-se de Ação Penal autuada em face de WILSON FERNANDO GOMES, em razão de denúncia integralmente recebida pelo PLENO desta SUPREMA CORTE (INQ 4.921/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe de 16/5/2023), pela prática das condutas descritas nos arts. 286, parágrafo único, e 288, caputcaput, c/c. art. 69,
Em 13/5/2024, a Procuradoria-Geral da República ofereceu aditamento à Denúncia, imputando à parte ré a prática das condutas descritas nos arts. 288, parágrafo único (associação criminosa armada), do Código Penal; 359-L (tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito), do Código Penal; 359-M (golpe de Estado), do Código Penal; 163, parágrafo único, incisos I, III e IV (dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União e com considerável prejuízo para a vítima), do Código Penal; e 62, inciso I, da Lei n. 9.605/1998 (deterioração de patrimônio tombado), observadas as regras do artigo 29, caputcaput (concurso de pessoas) e do artigo 69,
Em 26/11/2025, encerrado o interrogatório do réu e as partes intimadas em audiência para se manifestarem sobre a necessidade da realização de diligências (art. 402, do Código de Processo Penal), a Defesa requereu “que se oficie à Polícia Federal para juntar aos presentes autos as provas dos crimes imputados ao indiciado, acima mencionados, notadamente fotos e/ou vídeos, que deem o devido suporte ao enquadramento” (eDoc. 251).
Além disso, a Procuradoria-Geral da República requereu, a título de diligência complementar, “que a Polícia Federal seja oficiada para apresentar nos autos o relatório de análise das informações constantes no Laudo n. 3179/2023 – INC/DITEC/PF” (eDoc. 253).
Os pedidos foram acolhidos em 2/12/2025 (eDoc. 256).
A Polícia Federal, por meio do Ofício nº 1110667/2026 - CINQ/CGRC/DICOR/PF, encaminhou aos autos “a IPJ-A n° 01/2026, referente à análise do aparelho celular apreendido em posse de WILSON FERNANDO GOMES (CPF n° 494252.001-06), bem como os anexos digitais do Laudo n° 3179/2023 — INC/DITEC/PF” (eDoc. 283).
É o relatório. DECIDO.
INTIMEM-SE as partes para, sucessivamente, apresentarem alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 11 da Lei 8.038/90.
OFICIE-SE ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal Regional Eleitoral e ao Tribunal Regional Federal da residência do acusado, bem como ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, para que enviem, em 5 (cinco) dias, as respectivas certidões de antecedentes criminais da parte acusada, observando que, na hipótese de ser positiva, deverá, também, vir acompanhada da certidão de objeto e pé, com efetivo detalhamento do trâmite do processo mencionado.
Cumpra-se.
Publique-se.
Brasília, 3 de março de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
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