Supremo Tribunal Federal 04/03/2026 | STF
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Processo Pet 11865
Data de disponibilização: 04/03/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
Envolvidos: RELATOR: ALEXANDRE DE MORAES (POLO: OUTRO); REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (POLO: Polo ativo); REQUERIDO: NÃO INDICADO (POLO: Polo passivo); INTERESSADO: POLÍCIA FEDERAL (POLO: INTERESSADO); PROCURADOR: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA (POLO: Polo ativo);
Advogados: LUIS ALEXANDRE RASSI (OAB: 15314/GO;8657-A/TO;23299/DF;262609/RJ); IGOR LAZARO PIRES NETO (OAB: 59142/DF;60795/GO);
Conteúdo:
DECISÃO
Trata-se de Pet autuada nesta SUPREMA CORTE a partir de decisão de declínio de competência proferida pela 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Tocantins relativa ao Inquérito Policial nº 14075/2022 instaurado pela Polícia Civil do Tocantins para apurar a suposta prática de ilícitos cometidos a partir do dia 31/10/2022, consistente na prática dos crimes de constituição de milícia privada (art. 288-A do Código Penal), atentado contra a liberdade do trabalho (art. 197 do Código Penal), dano (art. 163 do Código Penal), atentado contra a segurança de outro meio de transporte (art. 262 do Código Penal), atentado contra a segurança de serviço de utilidade pública (art. 265 do Código Penal). (eDoc. 6, fls. 17-19)
Em 16/4/2024, a Polícia Federal encaminhou aos autos o Ofício nº 1503400/2024 DELINST/DRPJ/SR/PF/TO acompanhado dos respectivos laudos periciais 317/2023, 329/2023, 357/2023, 441/2023, 331/2023, 316/2023 e 328/2023 SETEC/SR/PF/TO (eDoc. 37).
Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República requereu a realização de diligências complementares (eDoc. 40).
A Polícia Federal, por meio do Ofício nº 3053418/2024 – CINQ/CGRC/DICOR/PF, encaminha “mídia digital contendo todos os dados bancários acessados mediante ordem judicial e que constituem o caso SIMBA 002-PF-009466-33” (petição STF nº 93.545/2024).
Com nova vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República requereu “a intimação da Polícia Federal, para que apresente relatórios conclusivos sobre os dados bancários citados no Ofício n. 3053418/2024 – CINQ/CGRC/DICOR/PF e sobre os laudos de extração mencionados no Ofício n. 1503400/2024 – DELINST/DRPJ/SR/PF/TO”, o que deferi em 16/8/2024.
Em 28/10/2024, a Procuradoria-Geral da República se manifestou “pela intimação da autoridade policial, para que verifique, junto à Agência Nacional de Transportes Terrestres, se há registro de licença de transporte das empresas citadas, de viagens a Brasília/DF entre 1.12.2022 e 8.1.2023; bem como a oitiva de representantes das empresas, para que esclareçam o motivo das transações relatadas e das viagens eventualmente realizadas”, o que foi deferido (eDoc. 76).
Em 17/11/2025, a Polícia Federal, por meio do Ofício nº 4469179/2025 - CINQ/CGRC/DICOR/PF, encaminhou aos autos “as Informações de Polícia Judiciária produzidas em sede policial a partir da análise dos materiais apreendidos” (eDoc. 103).
Em 27/1/2026, a Procuradoria-Geral da República requereu a intimação da Polícia Federal para que ela informe acerca do cumprimento das diligências solicitadas anteriormente (eDoc. 110), o que acolhi em 30/1/2026 (eDoc. 112).
Em 2/2/2026, a Polícia Federal, por meio do Ofício n. 832928/2026 - CINQ/CGRC/DICOR/PF, encaminhou informações colhidas da ANTT, das empresas de transporte e seus representantes legais “as quais esclarecem os motivos das transações detalhadas na IPJA nº 191/2024, bem como as viagens eventualmente realizadas” (eDoc. 116).
Em 3/2/2026, a autoridade policial encaminhou “o TERMO DE RESTITUIÇÃO, referente ao aparelho celular apreendido em posse de FREDERICO MORAES DE BARROS CARVALHO” (eDoc. 119).
Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral apresentou manifestação pelo retorno os autos à Polícia Federal para realização de diligências complementares (eDoc. 122).
É o relatório. DECIDO.
ACOLHO a manifestação da Procuradoria-Geral da República e DETERMINO O ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS à Polícia Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, para:
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