Informações do processo ADI 7471

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29/01/2026 Visualizar PDF

DESPACHO:


1. As seguintes entidades requisitaram seu ingresso no feito como amici curiae: (i) Associação do Segmento da Pesca do Estado de Mato Grosso — ASP/MT (e-doc. 31); (ii)FONASC/CBHInstituto GAIAICVFormad, Instituto de Pesquisa e Educação Ambiental — ; (iii) Associação Nacional de Ecologia e Pesca Esportiva – ANEPE; (iv) Defensoria Pública da UniãoDPU (e-doc. 62); e (v) Associação Juízes para a Democracia (e-doc. 166).


2. De acordo com o art. 7º, § 2º, da Lei nº 9.868, de 1999, são condições para a manifestação de outros órgãos ou entidades tanto a relevância da matéria quanto a representatividade dos postulantes:


Art. 7º Não se admitirá intervenção de terceiros no processo de ação direta de inconstitucionalidade.

§ 2º O relator, considerando a relevância da matériae a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir, observado o prazo fixado no parágrafo anterior, a manifestação de outros órgãos ou entidades.” (grifos nossos).


3. Do mesmo modo, o art. 138, caput e §2º, do Código de Processo Civil, dispõe o seguinte:


Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

§ 2º Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderesdo amicus curiae.” (grifos nossos).


4. Feitas essas considerações, tenho como cumpridos os requisitosprocessuais pelas entidades requerentes, pois ostentam tanto representatividade na temática colocada na corrente ação quanto notório conhecimento técnico na relevante matéria defluída dos autos.


5. Ante o exposto,admito o ingresso na condição de amici curieda Associação do Segmento da Pesca do Estado de Mato Grosso (ASP/MT), do Fórum Nacional de Sociedade Civil na Gestão de Bacias Hidrográficas (FONASC/CBH), do Instituto de Pesquisa e Educação Ambiental (Instituto GAIA), do Instituto Centro de Vida (ICV), do Fórum Popular Socioambiental de Mato Grosso (Formad), da Associação Nacional de Ecologia e Pesca Esportiva (ANEPE), da Defensoria Pública da União (DPU) e da Associação Juízes para a Democracia, nos termos do art. 7º, § 2º, da Lei nº 9.868, de 1999, do art. 138 do CPC, e dos artigos 21, inciso XVIII, e 131, § 3º, ambos do RISTF, facultando-lhes a apresentação de memoriais e a realização de sustentação oral, quando oportuno.


Publique-se.

Brasília, 28 de janeiro de 2026.


Ministro ANDRÉ MENDONÇA

Relator


Retirado da página 310 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

29/01/2026 Visualizar PDF

DESPACHO:


1. Trata-se de três ações diretas de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, ajuizadas pelo partido Movimento Democrático Brasileiro — MDB (ADI nº 7.471); pelo Partido Social Democrático — PSD (ADI nº 7.514); e pela Confederação Nacional dos Pescadores e Aquicultores – CNPA (ADI nº 7.590), todas em face dos dispositivos modificados ou inseridos à Lei estadual nº 9.096, de 2009, pelas Leis estaduais nº 12.197, de 2023, e nº 12.434, de 2024, do Estado de Mato Grosso.


2. O principal tema tratado pela legislação impugnada diz respeito à suspensão, pelo prazo de cinco anos, do transporte, do armazenamento e da comercialização do pescado oriundo da pesca em rios do Estado de Mato Grosso, referente às 12 (doze) espécies de peixes listadas no art. 19-B da Lei estadual nº 9.096, de 2009 (com a redação da Lei estadual nº nº 12.434, de 2024).


3. Segundo o art. 4º-B da Lei estadual nº 9.096, de 2009 (com redação da Lei estadual nº 12.197, de 2023), a referida suspensão da atividade pesqueira no Estado do Mato Grosso será acompanhada por um observatório a ser criado pela Assembleia Legislativa. Ainda de acordo com esse dispositivo, compete ao observatório “emitir relatórios periódicos” sobre a eficácia da política pública instituída pelo diploma legal impugnado.


4. Nesse sentido, considerando essas questões e o lapso temporal decorrido desde a última manifestação dos interessados, determino que, no prazo de 10 (dez) diasGovernadorAssembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, sejam prestadas informações pelo sobre:


(i) a eficácia e a efetividade da suspensão da atividade pesqueira nos rios da referida unidade federativa, considerando as finalidades buscadas com a instituição da política pública;


(ii) os relatórios emitidos pelo observatório criado exclusivamente para monitorar os resultados das Leis estaduais nº 12.197, de 2023, e nº 12.434, de 2024, do Estado de Mato Grosso;


(iii) a situação atual dos pescadores artesanais no Estado do Mato Grosso, trazendo dados sobre: [a][b] o pagamento do auxílio-financeiro previsto nos artigos 46-B e seguintes da Lei estadual nº 9.096, de 2009; e


Publique-se. Intime-se.


Brasília, 28 de janeiro de 2026.


Ministro ANDRÉ MENDONÇA

Relator


Retirado da página 312 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

28/01/2026 Visualizar PDF

DESPACHO:


1. As seguintes entidades requisitaram seu ingresso no feito como amici curiae: (i) Associação do Segmento da Pesca do Estado de Mato Grosso — ASP/MT (e-doc. 31); (ii)FONASC/CBHInstituto GAIAICVFormad, Instituto de Pesquisa e Educação Ambiental — ; (iii) Associação Nacional de Ecologia e Pesca Esportiva – ANEPE; (iv) Defensoria Pública da UniãoDPU (e-doc. 62); e (v) Associação Juízes para a Democracia (e-doc. 166).


2. De acordo com o art. 7º, § 2º, da Lei nº 9.868, de 1999, são condições para a manifestação de outros órgãos ou entidades tanto a relevância da matéria quanto a representatividade dos postulantes:


Art. 7º Não se admitirá intervenção de terceiros no processo de ação direta de inconstitucionalidade.

§ 2º O relator, considerando a relevância da matériae a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir, observado o prazo fixado no parágrafo anterior, a manifestação de outros órgãos ou entidades.” (grifos nossos).


3. Do mesmo modo, o art. 138, caput e §2º, do Código de Processo Civil, dispõe o seguinte:


Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

§ 2º Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderesdo amicus curiae.” (grifos nossos).


4. Feitas essas considerações, tenho como cumpridos os requisitosprocessuais pelas entidades requerentes, pois ostentam tanto representatividade na temática colocada na corrente ação quanto notório conhecimento técnico na relevante matéria defluída dos autos.


5. Ante o exposto,admito o ingresso na condição de amici curieda Associação do Segmento da Pesca do Estado de Mato Grosso (ASP/MT), do Fórum Nacional de Sociedade Civil na Gestão de Bacias Hidrográficas (FONASC/CBH), do Instituto de Pesquisa e Educação Ambiental (Instituto GAIA), do Instituto Centro de Vida (ICV), do Fórum Popular Socioambiental de Mato Grosso (Formad), da Associação Nacional de Ecologia e Pesca Esportiva (ANEPE), da Defensoria Pública da União (DPU) e da Associação Juízes para a Democracia, nos termos do art. 7º, § 2º, da Lei nº 9.868, de 1999, do art. 138 do CPC, e dos artigos 21, inciso XVIII, e 131, § 3º, ambos do RISTF, facultando-lhes a apresentação de memoriais e a realização de sustentação oral, quando oportuno.


Publique-se.

Brasília, 28 de janeiro de 2026.


Ministro ANDRÉ MENDONÇA

Relator


Retirado da página 113 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

28/01/2026 Visualizar PDF

DESPACHO:


1. Trata-se de três ações diretas de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, ajuizadas pelo partido Movimento Democrático Brasileiro — MDB (ADI nº 7.471); pelo Partido Social Democrático — PSD (ADI nº 7.514); e pela Confederação Nacional dos Pescadores e Aquicultores – CNPA (ADI nº 7.590), todas em face dos dispositivos modificados ou inseridos à Lei estadual nº 9.096, de 2009, pelas Leis estaduais nº 12.197, de 2023, e nº 12.434, de 2024, do Estado de Mato Grosso.


2. O principal tema tratado pela legislação impugnada diz respeito à suspensão, pelo prazo de cinco anos, do transporte, do armazenamento e da comercialização do pescado oriundo da pesca em rios do Estado de Mato Grosso, referente às 12 (doze) espécies de peixes listadas no art. 19-B da Lei estadual nº 9.096, de 2009 (com a redação da Lei estadual nº nº 12.434, de 2024).


3. Segundo o art. 4º-B da Lei estadual nº 9.096, de 2009 (com redação da Lei estadual nº 12.197, de 2023), a referida suspensão da atividade pesqueira no Estado do Mato Grosso será acompanhada por um observatório a ser criado pela Assembleia Legislativa. Ainda de acordo com esse dispositivo, compete ao observatório “emitir relatórios periódicos” sobre a eficácia da política pública instituída pelo diploma legal impugnado.


4. Nesse sentido, considerando essas questões e o lapso temporal decorrido desde a última manifestação dos interessados, determino que, no prazo de 10 (dez) diasGovernadorAssembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, sejam prestadas informações pelo sobre:


(i) a eficácia e a efetividade da suspensão da atividade pesqueira nos rios da referida unidade federativa, considerando as finalidades buscadas com a instituição da política pública;


(ii) os relatórios emitidos pelo observatório criado exclusivamente para monitorar os resultados das Leis estaduais nº 12.197, de 2023, e nº 12.434, de 2024, do Estado de Mato Grosso;


(iii) a situação atual dos pescadores artesanais no Estado do Mato Grosso, trazendo dados sobre: [a][b] o pagamento do auxílio-financeiro previsto nos artigos 46-B e seguintes da Lei estadual nº 9.096, de 2009; e


Publique-se. Intime-se.


Brasília, 28 de janeiro de 2026.


Ministro ANDRÉ MENDONÇA

Relator


Retirado da página 115 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão