Supremo Tribunal Federal 28/01/2026 | STF

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Processo ADI 7471

Data de disponibilização: 28/01/2026

Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

Envolvidos: RELATOR: ANDRÉ MENDONÇA (POLO: OUTRO); INTERESSADO: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO (POLO: Polo passivo); INTERESSADO: GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO (POLO: Polo passivo); REQUERENTE: PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRATICO BRASILEIRO - DIRETORIO NACIONAL (POLO: Polo ativo); PROCURADOR: PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO (POLO: Polo passivo); PROCURADOR: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO (POLO: Polo passivo);

Advogados: RENATO OLIVEIRA RAMOS E OUTRO(A/S) (OAB: 20562/DF);

Conteúdo:

DESPACHO:


1. As seguintes entidades requisitaram seu ingresso no feito como amici curiae: (i) Associação do Segmento da Pesca do Estado de Mato Grosso — ASP/MT (e-doc. 31); (ii)FONASC/CBHInstituto GAIAICVFormad, Instituto de Pesquisa e Educação Ambiental — ; (iii) Associação Nacional de Ecologia e Pesca Esportiva – ANEPE; (iv) Defensoria Pública da UniãoDPU (e-doc. 62); e (v) Associação Juízes para a Democracia (e-doc. 166).


2. De acordo com o art. 7º, § 2º, da Lei nº 9.868, de 1999, são condições para a manifestação de outros órgãos ou entidades tanto a relevância da matéria quanto a representatividade dos postulantes:


Art. 7º Não se admitirá intervenção de terceiros no processo de ação direta de inconstitucionalidade.

§ 2º O relator, considerando a relevância da matériae a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir, observado o prazo fixado no parágrafo anterior, a manifestação de outros órgãos ou entidades.” (grifos nossos).


3. Do mesmo modo, o art. 138, caput e §2º, do Código de Processo Civil, dispõe o seguinte:


Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

§ 2º Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderesdo amicus curiae.” (grifos nossos).


4. Feitas essas considerações, tenho como cumpridos os requisitosprocessuais pelas entidades requerentes, pois ostentam tanto representatividade na temática colocada na corrente ação quanto notório conhecimento técnico na relevante matéria defluída dos autos.


5. Ante o exposto,admito o ingresso na condição de amici curieda Associação do Segmento da Pesca do Estado de Mato Grosso (ASP/MT), do Fórum Nacional de Sociedade Civil na Gestão de Bacias Hidrográficas (FONASC/CBH), do Instituto de Pesquisa e Educação Ambiental (Instituto GAIA), do Instituto Centro de Vida (ICV), do Fórum Popular Socioambiental de Mato Grosso (Formad), da Associação Nacional de Ecologia e Pesca Esportiva (ANEPE), da Defensoria Pública da União (DPU) e da Associação Juízes para a Democracia, nos termos do art. 7º, § 2º, da Lei nº 9.868, de 1999, do art. 138 do CPC, e dos artigos 21, inciso XVIII, e 131, § 3º, ambos do RISTF, facultando-lhes a apresentação de memoriais e a realização de sustentação oral, quando oportuno.


Publique-se.

Brasília, 28 de janeiro de 2026.


Ministro ANDRÉ MENDONÇA

Relator

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ADI 7471