Supremo Tribunal Federal 28/01/2026 | STF

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Processo ADI 7471

Data de disponibilização: 28/01/2026

Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

Envolvidos: RELATOR: ANDRÉ MENDONÇA (POLO: OUTRO); INTERESSADO: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO (POLO: Polo passivo); INTERESSADO: GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO (POLO: Polo passivo); REQUERENTE: PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRATICO BRASILEIRO - DIRETORIO NACIONAL (POLO: Polo ativo); PROCURADOR: PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO (POLO: Polo passivo); PROCURADOR: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO (POLO: Polo passivo);

Advogados: RENATO OLIVEIRA RAMOS E OUTRO(A/S) (OAB: 20562/DF);

Conteúdo:

DESPACHO:


1. Trata-se de três ações diretas de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, ajuizadas pelo partido Movimento Democrático Brasileiro — MDB (ADI nº 7.471); pelo Partido Social Democrático — PSD (ADI nº 7.514); e pela Confederação Nacional dos Pescadores e Aquicultores – CNPA (ADI nº 7.590), todas em face dos dispositivos modificados ou inseridos à Lei estadual nº 9.096, de 2009, pelas Leis estaduais nº 12.197, de 2023, e nº 12.434, de 2024, do Estado de Mato Grosso.


2. O principal tema tratado pela legislação impugnada diz respeito à suspensão, pelo prazo de cinco anos, do transporte, do armazenamento e da comercialização do pescado oriundo da pesca em rios do Estado de Mato Grosso, referente às 12 (doze) espécies de peixes listadas no art. 19-B da Lei estadual nº 9.096, de 2009 (com a redação da Lei estadual nº nº 12.434, de 2024).


3. Segundo o art. 4º-B da Lei estadual nº 9.096, de 2009 (com redação da Lei estadual nº 12.197, de 2023), a referida suspensão da atividade pesqueira no Estado do Mato Grosso será acompanhada por um observatório a ser criado pela Assembleia Legislativa. Ainda de acordo com esse dispositivo, compete ao observatório “emitir relatórios periódicos” sobre a eficácia da política pública instituída pelo diploma legal impugnado.


4. Nesse sentido, considerando essas questões e o lapso temporal decorrido desde a última manifestação dos interessados, determino que, no prazo de 10 (dez) diasGovernadorAssembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, sejam prestadas informações pelo sobre:


(i) a eficácia e a efetividade da suspensão da atividade pesqueira nos rios da referida unidade federativa, considerando as finalidades buscadas com a instituição da política pública;


(ii) os relatórios emitidos pelo observatório criado exclusivamente para monitorar os resultados das Leis estaduais nº 12.197, de 2023, e nº 12.434, de 2024, do Estado de Mato Grosso;


(iii) a situação atual dos pescadores artesanais no Estado do Mato Grosso, trazendo dados sobre: [a][b] o pagamento do auxílio-financeiro previsto nos artigos 46-B e seguintes da Lei estadual nº 9.096, de 2009; e


Publique-se. Intime-se.


Brasília, 28 de janeiro de 2026.


Ministro ANDRÉ MENDONÇA

Relator

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ADI 7471