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Movimentações Ano de 2024
29/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
DECISÃO
Trata-se de agravo, manejado por CISABRASILE LTDA , desafiando
decisão denegatória de admissibilidade a recurso especial, este interposto com base no
art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de
Pernambuco, assim ementado (fls. 371/372):
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO/REEXAME
NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO ACERCA DA EFETIVA AMEAÇA DECORRENTE DE ATOS
CONCRETOS OU PREPARATÓRIOS POR PARTE DA AUTORIDADE
INDIGITADA COATORA. INADMISSIBILIDADE DE IMPETRAÇÃO
VOLTADA CONTRA LEI EM TESE. SÚMULA 266/STF. REEXAME
PROVIDO. PREJUDICADO O APELO.
1. A ação de mandado de segurança não é o instrumento adequado à proteção
de situações vindouras, sequer configuradas no plano fático, exigindo
comprovação acerca da efetiva ameaça decorrente de atos concretos ou
preparatórios por parte da indigitada autoridade coatora.
2. No caso em concreto, como bem atesta a fazenda pública apelante, em que
pese haver nos autos um termo de depositário fiel decorrente de uma apreensão
realizada pelo FISCO estadual, do termo em si não se pode extrair qualquer
ilegalidade ou inconstitucionalidade relacionada à medida fiscalizatória, isto
porque, o documento nada dispõe acerca do tipo de apreensão efetuada na
espécie, sendo então inviável a aferição quanto à ocorrência ou não de
arbitrariedade.
3. Não sendo possível aferir a ilegalidade ou abusividade apontada em face do
ato concreto de retenção destacado na inicial, diante da ausência de suporte
probatório, outra conclusão não cabe a não ser que a presente impetração
assume um viés normativo, voltando-se, em caráter genérico, contra a atividade
fiscalizatória desempenhada pela administração fazendária, o que se afigura
vedado em razão do uníssono entendimento jurisprudencial expresso na súmula
266/STF.
4. Reexame necessário provido, em ordem a reformar a sentença para fins de
denegação da segurança. Prejudicado o apelo
Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados, nos termos do acórdão
de fls. 397/402.
A parte recorrente aponta, além do dissídio jurisprudencial, violação aos
arts. 1.022, I e II, do CPC; 1º da Lei 12.016/2009. Sustenta, em resumo, que: (I) a
despeito dos embargos de declaração, o Tribunal a quo remanesceu omisso e em
contradição acerca das questões neles suscitadas, a saber, a) "se houve um acontecimento
fático a dar suporte à prevenção buscada pelo mandado de segurança, é evidente que o
julgado é contraditório e deve ser revisto" (fl. 413), b) "há também omissão que não foi
suprida pois o Tribunal a quo deixou de analisar a vasta fundamentação exposta pela
Recorrente em sua inicial e nas contrarrazões ao recurso de apelação, baseada em
dispositivos legais, bem como na súmula 323 do STF" (fl. 414) e c) "manifesta
contradição existente no acórdão, ao entender não estar provado nos autos a ilegal
apreensão da mercadoria, haja vista que a legislação estadual explicitamente prevê a
ilegalidade" (fl. 414); (II) "o mandado de segurança pode ter natureza preventiva, para a
'proteção de situações vindouras' e [...] a prova pré-constituída está nos autos, mas não foi
corretamente valorada no acórdão recorrido" (fl. 416).
Contrarrazões apresentadas às fls. 457/471.
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa ao art. 1.022, I e II, do
CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões
que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se
pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou
ausência de prestação jurisdicional.
Ressalta-se, por oportuno, que, nos termos da jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, a contradição sanável por meio dos embargos de declaração é aquela
interna ao julgado embargado – por exemplo, a incompatibilidade entre a fundamentação
e o dispositivo da própria decisão. Em outras palavras, o parâmetro da contrariedade não
pode ser externo, como outro acórdão, ato normativo ou prova. Confiram-se, a propósito,
os seguintes precedentes: EDcl no REsp 1.200.563/RJ , Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe 14/9/2012; EDcl no AgRg no AREsp 18.784/DF , Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 17/3/2012 ; e EDcl no AgRg no
REsp 1.224.347/SC , Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe
6/12/2011.
Lado outro, colhe-se o seguinte trecho do acórdão recorrido (fl. 370):
No caso concreto, como bem atesta a fazenda pública, em que pese haver nos
autos um termo de depositário fiel decorrente de uma apreensão realizada pelo
FISCO estadual, do termo em si não se pode extrair qualquer ilegalidade ou
inconstitucionalidade relacionada à medida fiscalizatória, isto porque, o
documento nada dispõe acerca do tipo de apreensão efetuada na espécie, sendo
então inviável a aferição quanto à ocorrência ou não de arbitrariedade.
Não sendo possível aferir a ilegalidade ou abusividade apontada em face do ato
concreto de retenção destacado na inicial, diante da ausência de suporte
probatório, outra conclusão não cabe a não ser que a presente impetração
assume um viés normativo, voltando- se, em caráter genérico, contra a
atividade fiscalizatória desempenhada pela administração fazendária, o que se
afigura vedado em razão do uníssono entendimento jurisprudencial expresso na
súmula 266/STF.
Nesse contexto, a desconstituição das premissas lançadas pela instância
ordinária quanto à insuficiência do documento apresentado para se aferir a ilegalidade ou
abusividade, na forma pretendida, ou seja, de que o mandado de segurança é preventivo e
que a prova pré-constituída está nos autos, demandaria o reexame de matéria de fato,
procedimento que, em sede especial, encontra óbice na Súmula 7/STJ.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA
PREVENTIVO. IMPETRAÇÃO. LEI EM TESE. ATO COATOR. PROVA.
INEXISTÊNCIA.
1. Inexiste violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015, não se
vislumbrando nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no
acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou
integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não
se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com
negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. O cabimento de mandado de segurança preventivo contra ato normativo
abstrato instituidor de tributo está condicionado à prova da ocorrência de ato
concreto ou de conduta rotineira do fisco que, com base na respectiva
legislação, infirme o direito invocado, seja por meio de lavratura de auto de
infração, seja pelo indeferimento de pedido administrativo.
3. Conforme enunciado da Súmula 266 do STF, in verbis: "Não cabe mandado
de segurança contra lei em tese".
4. O exame da alegação da parte agravante de que há nos autos prova pré-
constituída do ato coator, a autorizar a impetração do mandado de segurança
de caráter preventivo, em contraposição ao que restou consignado pelas
instâncias ordinárias, demandaria reexame de provas, providência vedada em
recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
5. Agravo interno desprovido.
( AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.509.169/SP , relator Ministro Gurgel de Faria,
Primeira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 24/11/2022 - g.m.)
Pelos mesmos motivos, segue obstado o recurso especial pela alínea c do
permissivo constitucional, sendo certo que não foram atendidas as exigências dos arts.
1.029, §1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
ANTE O EXPOSTO , nego provimento ao agravo.
Publique-se.
Brasília, 27 de maio de 2024.
Sérgio Kukina
Relator
23/05/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11219 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 18 de maio de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição por prevenção do processo AREsp 1702718 (2020/0115151-0) em 17/05/2024 às
09:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
22/03/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 18/03/2024 às 12:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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