Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2590356 - PE (2024/0077824-2)

RELATOR : MINISTRO SÉRGIO KUKINA

AGRAVANTE : CISABRASILE LTDA.

ADVOGADOS : MARCOS JUNIOR JAROSZUK - SC014834

MOYSÉS BORGES FURTADO NETO - SC015428

GISELIS DARCI KREMER - SC020499

SOC. de ADV : FURTADO NETO ADVOGADOS ASSOCIADOS

AGRAVADO : ESTADO DE PERNAMBUCO

PROCURADOR : PEDRO PAULO DE MELO REIS NETO

DECISÃO

Trata-se de agravo, manejado por CISABRASILE LTDA, desafiando

decisão denegatória de admissibilidade a recurso especial, este interposto com base no

art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de

Pernambuco, assim ementado (fls. 371/372):

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO/REEXAME
NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO ACERCA DA EFETIVA AMEAÇA DECORRENTE DE ATOS
CONCRETOS OU PREPARATÓRIOS POR PARTE DA AUTORIDADE
INDIGITADA COATORA. INADMISSIBILIDADE DE IMPETRAÇÃO
VOLTADA CONTRA LEI EM TESE. SÚMULA 266/STF. REEXAME
PROVIDO. PREJUDICADO O APELO.

1. A ação de mandado de segurança não é o instrumento adequado à proteção
de situações vindouras, sequer configuradas no plano fático, exigindo
comprovação acerca da efetiva ameaça decorrente de atos concretos ou
preparatórios por parte da indigitada autoridade coatora.

2. No caso em concreto, como bem atesta a fazenda pública apelante, em que
pese haver nos autos um termo de depositário fiel decorrente de uma apreensão
realizada pelo FISCO estadual, do termo em si não se pode extrair qualquer
ilegalidade ou inconstitucionalidade relacionada à medida fiscalizatória, isto
porque, o documento nada dispõe acerca do tipo de apreensão efetuada na
espécie, sendo então inviável a aferição quanto à ocorrência ou não de
arbitrariedade.

3. Não sendo possível aferir a ilegalidade ou abusividade apontada em face do
ato concreto de retenção destacado na inicial, diante da ausência de suporte
probatório, outra conclusão não cabe a não ser que a presente impetração
assume um viés normativo, voltando-se, em caráter genérico, contra a atividade
fiscalizatória desempenhada pela administração fazendária, o que se afigura
vedado em razão do uníssono entendimento jurisprudencial expresso na súmula
266/STF.

4. Reexame necessário provido, em ordem a reformar a sentença para fins de
denegação da segurança. Prejudicado o apelo

Processos na página

2024/0077824-2