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Movimentações Ano de 2024
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrido para contra-razões
de RO:
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
Apresentada petição de recurso ordinário, proceda-se à intimação para
apresentação de contrarrazões e, decorrido o prazo ou oferecida resposta,
encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.
Publique-se.
Brasília, 21 de outubro de 2024.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Vice-Presidente
17/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11365 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 11 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 11/10/2024 às 17:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
25/09/2024 Visualizar PDF
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS . OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de
declaração destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou
obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua
revisão no caso de mero inconformismo da parte.
2. Na hipótese, o acórdão embargado foi claro ao concluir que a defesa não
indicou qualquer ato coator emanado do Tribunal local capaz de inaugurar a
competência deste Tribunal Superior para análise das insurgências.
3. Percebe-se uma insatisfação da parte quanto ao resultado do julgamento
e a pretensão de modificá-lo por meio de instrumento processual
nitidamente inábil à finalidade almejada, o que não pode ser admitido.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão
virtual de 17/09/2024 a 23/09/2024, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti
Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Brasília, 23 de setembro de 2024.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
28/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
15/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADE. VIOLAÇÃO DO
DOMICÍLIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de
declaração destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou
obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua
revisão no caso de mero inconformismo da parte.
2. Na hipótese, o acórdão embargado concluiu que a jurisprudência desta
Corte Superior é firme na compreensão de que não tem cabimento o
habeas corpus para desafiar decisão do relator que indeferiu o pedido
liminar.
3. Os embargos de declaração devem ser acolhidos para sanar erro
material, fazendo constar que a defesa não impetrou habeas corpus
contra decisão liminar proferida pela Corte estadual no HC n. 2037230-
08.2024.8.26.0000.
4. A defesa tampouco indicou qualquer outro ato coator emanado do
Tribunal local capaz de inaugurar a competência deste Tribunal Superior
para análise da insurgência.
5. A tese de nulidade por violação do domicílio nem sequer foi apreciada na
instância a quo, de modo que fica obstado o exame da matéria diretamente
por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância e de violação
dos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal.
6. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão
virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024, por unanimidade, acolher os embargos de
declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Brasília, 12 de agosto de 2024.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
13/06/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 06/08/2024, às 14 horas.
23/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF.
TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA.
JULGAMENTO MERITÓRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é firme na compreensão de que não tem
cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do relator que indeferiu o
pedido liminar. Inteligência do enunciado sumular 691 do Supremo Tribunal
Federal. Precedentes.
2. Os rigores do mencionado verbete somente são abrandados nos casos
de manifesta teratologia da decisão ou constatação de falta de
razoabilidade.
3. Encontrando-se a decisão suficientemente motivada e fundamentada,
não há como afastar o óbice ao conhecimento do remédio constitucional,
devendo-se aguardar o julgamento meritório da impetração perante o
Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
4. Agravo regimental desprovido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão
virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Brasília, 20 de maio de 2024.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
30/04/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 02/04/2024 às 15:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
30/04/2024 Visualizar PDF
Redistribuição por prevenção do processo HC 651312 (2021/0072562-0) em 05/04/2024 às
10:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
24/04/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
10/04/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de
REINALDO OLIVEIRA ALVES em que se aponta como autoridade coatora o
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2037230-
08.2024.8.26.0000).
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado, como incurso no art.
33, caput e § 1º, inciso I, e art. 35, ambos da Lei n. 11.343/2006, na forma do art. 69,
caput , do Código Penal, à pena de 13 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e
ao pagamento de 1.733 dias-multa.
O recurso de apelação foi desprovido pelo Tribunal de origem.
A condenação transitou em julgado e foi determinada a expedição de
mandado de prisão para início de cumprimento da reprimenda.
Irresignada, a defesa impetrou prévio habeas corpus no Tribunal de origem.
O pedido liminar foi indeferido pelo Desembargador relator (e-STJ fls. 2.106/2.106).
No presente writ, alega a defesa a nulidade da sentença condenatória em
razão da ilicitude probatória decorrente da violação do domicílio.
Subsidiariamente sustenta o afastamento das valorações negativas na
primeira fase da dosimetria da pena.
Defende a incidência do instituto da detração.
Busca, inclusive liminarmente, a nulidade da sentença condenatória.
Subsidiariamente, a redução da pena-base, quanto a todos os delitos, ao mínimo legal
e a fixação do regime inicial semiaberto.
É o relatório.
Decido.
O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada de que não cabe
habeas corpus contra decisum que indefere liminar no writ precedente (enunciado n.
691 da Súmula do STF), a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que
não se vislumbra na espécie.
Assim, as questões formuladas, notadamente diante das peculiaridades do
caso, necessitam de averiguação mais aprofundada pelo Tribunal de origem, que
deverá apreciar a argumentação contida na impetração no momento adequado.
Sem isso, fica esta Corte impedida de analisar o alegado constrangimento
ilegal, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
A propósito, guardadas as devidas particularidades:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA
INDEFERIMENTO DE LIMINAR NO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUMULA
691/STF. COMPETÊNCIA DESTA CORTE QUE AINDA NÃO SE
INAUGUROU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DO
ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. Não cabe habeas corpus perante esta Corte contra o indeferimento de
liminar em writ impetrado no Tribunal de origem. Aplicação da Súmula 691
do Supremo Tribunal Federal.
[...] 3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 349.925/RJ, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS
MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 10/3/2016, DJe 16/3/2016.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO
INDEFERIDA LIMINARMENTE. SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE
PATENTE ILEGALIDADE. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE
CONTRAMANDADO DE PRISÃO TEMPORÁRIA. PACIENTE NO
EXTERIOR. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de
não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar
em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade,
o que não ocorre na espécie. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do
Supremo Tribunal Federal.
2. No caso, não se observa manifesta ilegalidade na decisão que indeferiu o
pleito liminar no prévio mandamus, tampouco na decisão primitiva. Na
espécie, não há nos autos informações comprobatórias de que todas as
diligências requeridas foram cumpridas, valendo ressaltar, ainda, que o
decreto prisional, expedido no bojo da mesma decisão, não se efetivou
porque o paciente não teria sido localizado, porquanto "potencialmente"
estaria no exterior.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 345.456/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA
FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/2/2016, DJe 24/2/2016.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 08 de abril de 2024.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?