Informações do processo 2024/0105339-8

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 900961
  • Movimentações
  • 12
  • Data
  • 10/04/2024 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RO nos EDcl nos EDcl no AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrido para contra-razões
de RO:



Retirado da página 1264 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RO nos EDcl nos EDcl no AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DESPACHO

Apresentada petição de recurso ordinário, proceda-se à intimação para
apresentação de contrarrazões e, decorrido o prazo ou oferecida resposta,
encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.

Publique-se.

Brasília, 21 de outubro de 2024.

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

Vice-Presidente


Retirado da página 4871 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 11365 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 11 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 11/10/2024 às 17:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 9606 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/09/2024 Visualizar PDF

Tipo: EDcl nos EDcl no AgRg no HABEAS CORPUS

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
HABEAS
CORPUS
. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.

1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de
declaração destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou
obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua
revisão no caso de mero inconformismo da parte.

2. Na hipótese, o acórdão embargado foi claro ao concluir que a defesa não
indicou qualquer ato coator emanado do Tribunal local capaz de inaugurar a
competência deste Tribunal Superior para análise das insurgências.

3. Percebe-se uma insatisfação da parte quanto ao resultado do julgamento
e a pretensão de modificá-lo por meio de instrumento processual
nitidamente inábil à finalidade almejada, o que não pode ser admitido.

4. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão
virtual de 17/09/2024 a 23/09/2024, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti
Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com
o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Brasília, 23 de setembro de 2024.

Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO

Relator


Retirado da página 247 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/08/2024 Visualizar PDF

Tipo: EDcl nos EDcl no AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:



Retirado da página 7887 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/08/2024 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


EMENTA

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO
HABEAS CORPUS. NULIDADE. VIOLAÇÃO DO
DOMICÍLIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.

1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de
declaração destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou
obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua
revisão no caso de mero inconformismo da parte.

2. Na hipótese, o acórdão embargado concluiu que a jurisprudência desta
Corte Superior é firme na compreensão de que não tem cabimento o

habeas corpus
para desafiar decisão do relator que indeferiu o pedido
liminar.

3. Os embargos de declaração devem ser acolhidos para sanar erro
material, fazendo constar que a defesa não impetrou
habeas corpus
contra decisão liminar proferida pela Corte estadual no HC n. 2037230-
08.2024.8.26.0000.

4. A defesa tampouco indicou qualquer outro ato coator emanado do
Tribunal local capaz de inaugurar a competência deste Tribunal Superior
para análise da insurgência.

5. A tese de nulidade por violação do domicílio nem sequer foi apreciada na
instância
a quo, de modo que fica obstado o exame da matéria diretamente
por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância e de violação
dos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal.

6. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,

acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão
virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024, por unanimidade, acolher os embargos de
declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Brasília, 12 de agosto de 2024.

Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO

Relator


Retirado da página 16839 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/06/2024 Visualizar PDF

Seção: QUINTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: EDcl no AgRg no HABEAS CORPUS

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 06/08/2024, às 14 horas.



Retirado da página 10264 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/05/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF.
TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA.
JULGAMENTO MERITÓRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO
DESPROVIDO.

1. A jurisprudência desta Corte é firme na compreensão de que não tem
cabimento o
habeas corpus para desafiar decisão do relator que indeferiu o
pedido liminar. Inteligência do enunciado sumular 691 do Supremo Tribunal
Federal. Precedentes.

2. Os rigores do mencionado verbete somente são abrandados nos casos
de manifesta teratologia da decisão ou constatação de falta de
razoabilidade.

3. Encontrando-se a decisão suficientemente motivada e fundamentada,
não há como afastar o óbice ao conhecimento do remédio constitucional,
devendo-se aguardar o julgamento meritório da impetração perante o
Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.

4. Agravo regimental desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão
virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Brasília, 20 de maio de 2024.

Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO

Relator


Retirado da página 8942 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/04/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Processo registrado em 02/04/2024 às 15:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 1270 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/04/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Redistribuição por prevenção do processo HC 651312 (2021/0072562-0) em 05/04/2024 às
10:15

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 2159 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/04/2024 Visualizar PDF

Seção: QUINTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Virtual
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:



Retirado da página 7573 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/04/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de
REINALDO OLIVEIRA ALVES em que se aponta como autoridade coatora o
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2037230-
08.2024.8.26.0000).

Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado, como incurso no art.
33, caput e § 1º, inciso I, e art. 35, ambos da Lei n. 11.343/2006, na forma do art. 69,
caput , do Código Penal, à pena de 13 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e
ao pagamento de 1.733 dias-multa.

O recurso de apelação foi desprovido pelo Tribunal de origem.

A condenação transitou em julgado e foi determinada a expedição de
mandado de prisão para início de cumprimento da reprimenda.

Irresignada, a defesa impetrou prévio habeas corpus no Tribunal de origem.

O pedido liminar foi indeferido pelo Desembargador relator (e-STJ fls. 2.106/2.106).

No presente writ, alega a defesa a nulidade da sentença condenatória em
razão da ilicitude probatória decorrente da violação do domicílio.

Subsidiariamente sustenta o afastamento das valorações negativas na
primeira fase da dosimetria da pena.

Defende a incidência do instituto da detração.

Busca, inclusive liminarmente, a nulidade da sentença condenatória.
Subsidiariamente, a redução da pena-base, quanto a todos os delitos, ao mínimo legal
e a fixação do regime inicial semiaberto.

É o relatório.

Decido.

O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada de que não cabe
habeas corpus contra decisum que indefere liminar no writ precedente (enunciado n.

691 da Súmula do STF), a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que
não se vislumbra na espécie.

Assim, as questões formuladas, notadamente diante das peculiaridades do
caso, necessitam de averiguação mais aprofundada pelo Tribunal de origem, que
deverá apreciar a argumentação contida na impetração no momento adequado.

Sem isso, fica esta Corte impedida de analisar o alegado constrangimento
ilegal, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.

A propósito, guardadas as devidas particularidades:

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA
INDEFERIMENTO DE LIMINAR NO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUMULA
691/STF. COMPETÊNCIA DESTA CORTE QUE AINDA NÃO SE
INAUGUROU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DO
ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL.

1. Não cabe habeas corpus perante esta Corte contra o indeferimento de
liminar em writ impetrado no Tribunal de origem. Aplicação da Súmula 691
do Supremo Tribunal Federal.

[...] 3. Agravo regimental improvido.

(AgRg no HC 349.925/RJ, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS
MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 10/3/2016, DJe 16/3/2016.)

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO
INDEFERIDA LIMINARMENTE. SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE
PATENTE ILEGALIDADE. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE
CONTRAMANDADO DE PRISÃO TEMPORÁRIA. PACIENTE NO
EXTERIOR. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de
não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar
em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade,
o que não ocorre na espécie. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do
Supremo Tribunal Federal.

2. No caso, não se observa manifesta ilegalidade na decisão que indeferiu o
pleito liminar no prévio mandamus, tampouco na decisão primitiva. Na
espécie, não há nos autos informações comprobatórias de que todas as
diligências requeridas foram cumpridas, valendo ressaltar, ainda, que o
decreto prisional, expedido no bojo da mesma decisão, não se efetivou
porque o paciente não teria sido localizado, porquanto "potencialmente"
estaria no exterior.

3. Agravo regimental improvido.

(AgRg no HC 345.456/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA
FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/2/2016, DJe 24/2/2016.)

Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o habeas corpus.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 08 de abril de 2024.

Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO

Relator

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Retirado da página 8973 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão