Informações do processo 2024/0187854-7

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 916337
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 28/05/2024 a 23/08/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

23/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: TERCEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL
PENAL. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE LIMINAR
EM OUTRO
HABEAS CORPUS NA ORIGEM, AINDA NÃO JULGADO.
SÚMULA N. 691/STF. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO.
AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de
liminar proferida em outro
writ na instância de origem, sob pena de
indevida supressão de instância. Súmula n. 691/STF.

2. No caso, não se constata, prima facie, flagrante ilegalidade ou
absoluta teratologia que autorize a mitigação da Súmula n. 691/STF.

3. Não havendo notícia de que o Tribunal a quo tenha procedido ao
exame meritório, reserva-se primeiramente àquele Órgão a
apreciação da matéria ventilada no
habeas corpus originário, sendo
defeso ao Superior Tribunal de Justiça adiantar-se nesse exame,
sobrepujando a competência da Corte local, mormente se o
writ está
sendo regularmente processado.

4. Agravo regimental não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Brasília, 19 de agosto de 2024.

Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO
(Desembargador Convocado do TJSP)
Relator


Retirado da página 3905 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:



Retirado da página 9434 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 11229 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 28 de maio de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de

processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 28/05/2024 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 54 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Processo registrado em 23/05/2024 às 08:00

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 88 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

DECISÃO

Cuida-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática da
Presidência.

Assim dispõe o art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ:

§ 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no
exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos,
observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da
decisão agravada.

Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.

Brasília, 27 de maio de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Presidente


Retirado da página 4506 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):



Retirado da página 17578 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 11223 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de maio de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


DECISÃO

Cuida-se de habeas corpus, impetrado em favor de JOSE VITORIANO DOS
SANTOS em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de desembargador do
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA que denegou o pedido de liminar
formulado no HC n. 0812727-27.2024.8.15.0000.

Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em
custódia preventiva, decorrente de suposta prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n.
11.343/2006.

Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, uma
vez que "A decisão judicial que autorizou a busca e apreensão domiciliar com fundamento em
denúncia anônima não atende aos requisitos legais necessários para a mitigação da garantia
constitucional de inviolabilidade do domicílio. O direito à privacidade e à inviolabilidade do lar
está consagrado no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal, e qualquer exceção a esse
direito deve ser embasada em razões substanciais e evidências concretas que justifiquem a
medida extrema" (fl. 6).

Assevera que a segregação processual do paciente, com predicados pessoais
favoráveis, encontra-se despida de fundamentação idônea, além de não estarem presentes os
requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP.

Aduz que revelam-se adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas
positivadas no art. 319 do aludido diploma legal.

Destaca que a unidade carcerária em que o paciente está custodiado encontra-se
em "Estado de Coisas Inconstitucional", sujeitando-o a situações degradantes e comprometendo
o acesso a direitos fundamentais.

Afirma que é cabível a substituição da prisão preventiva por domiciliar tendo em
vista que o paciente é pai de criança que depende de seus cuidados.

Requer, assim, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura, ainda
que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais, e o trancamento da
ação penal.

É, no essencial, o relatório. Decido.

Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte
Superior, pois a matéria não foi examinada pelo tribunal de origem, que ainda não julgou o
mérito do writ originário.

Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:

Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra
decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior,
indefere a liminar.

Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes:

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. [...] WRIT
IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO
TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 691/STF. PRISÃO
PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRISÃO
DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE O RÉU
ESTEJA EXTREMAMENTE DEBILITADO. EXCESSO DE PRAZO NA
FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido
de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito
liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante
ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo
Tribunal Federal.

2. [..]

3. [..]

4. A demora ilegal não resulta de um critério aritmético, mas de aferição
realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e
proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de
modo a evitar retardo injustificado na prestação jurisdicional.

5. [..]

6. Ausência de flagrante ilegalidade a justificar a superação da Súmula 691 do
STF.

7. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 778.187/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 16/11/2022.)

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL
PENAL. PETIÇÃO INICIAL IMPETRADA CONTRA DECISÃO
INDEFERITÓRIA DE LIMINAR PROFERIDA EM HABEAS CORPUS
PROTOCOLADO NA ORIGEM, CUJO MÉRITO AINDA NÃO FOI
JULGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE
TERATOLOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE
PROCESSUAL REFERIDO NA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. WRIT INCABÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Em regra, não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de
liminar proferida em outro writ na instância de origem, salvo nas
hipóteses em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e
desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento
adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em
subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação
extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu
liminarmente a petição inicial.

2. [..]

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 763.329/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma,
julgado em 14/9/2022, DJe de 27/9/2022.)

In casu, não vislumbro manifesta ilegalidade a autorizar que se excepcione a

aplicação do referido verbete sumular, porquanto, ao menos em uma análise perfunctória, as
decisões de origem não se revelam teratológicas.

Isso porque, compulsando os autos, verifica-se que a prisão cautelar foi decretada

com base na seguinte motivação, adotada na origem (fl. 178/179):

Por sua vez, à luz do art. 312, do CPP, como dito, a prisão preventiva se
justifica para garantir a paz social. Com efeito, em seu interrogatório policial o
autuado informou que já foi condenado criminalmente de forma definitiva,
tendo, inclusive, cumprido pena no Estado de São Paulo. Tal circunstância
revela que o autuado, aparentemente, vem reiterando condutas delituosas.
Some-se a isso o fato de que os policiais que prestaram depoimento na esfera
policial informaram que o preso é conhecido das forças policiais como tendo
envolvimento com o tráfico de drogas na região de Arara, o que também reforça
a reiteração criminosa. Assim, reputo necessária a prisão preventiva para a
garantia da ordem pública, mostrando-se insuficientes as medidas cautelares,
posto que, repito, há fortes indicativos de reiteração delituosa.

Quanto à prisão domiciliar, foi afastada por que "não logrou comprovar a presença

de nenhuma das hipóteses do art. 318, do CPP" (fl. 179), entendimento cuja reforma exigiria o
reexame da prova, inviável na via estreita do habeas corpus.

Quanto ao mais, trata-se de matérias sensíveis e que demandam maior reflexão,

sendo prudente, portanto, aguardar o julgamento definitivo do habeas corpus impetrado no
tribunal de origem antes de eventual intervenção desta Corte Superior.

Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ,

indefiro liminarmente o presente habeas corpus.

Cientifique-se o Ministério Público Federal.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 25 de maio de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Presidente

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Retirado da página 2105 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão