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Movimentações Ano de 2024
06/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
CORPUS . OPERAÇÃO BULK. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS E
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DAS
MEDIDAS CAUTELARES IMPOSTAS. AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO
NA MANUTENÇÃO DAS MEDIDAS. MOTIVAÇÃO VÁLIDA. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA.
Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão
virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha
Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Brasília, 02 de setembro de 2024.
Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator
07/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista às partes para ciência da
decisão de fls. 3071/3074:
29/05/2024 Visualizar PDF
Distribuição por prevenção do processo HC 760342 (2022/0237572-7) em 23/05/2024 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
29/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
CORPUS. OPERAÇÃO BULK . TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS E
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DAS
MEDIDAS CAUTELARES IMPOSTAS. AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO
NA MANUTENÇÃO DAS MEDIDAS. MOTIVAÇÃO VÁLIDA.
PRECEDENTES.
Recurso improvido.
DECISÃOTrata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar,
interposto por Nilton Fernando Ribeiro de Araujo contra o acórdão proferido
pela Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que denegou
o Habeas Corpus criminal n. 5031966-65.2023.4.03.0000, mantendo a decisão do
Juízo da 5ª Vara Federal de Guarulhos/SP que indeferiu a revogação das medidas
cautelares impostas ao recorrente, nos autos da denominada Operação Bulk, voltada a
investigar a remessa de drogas para o exterior a partir do Aeroporto Internacional de
São Paulo em Guarulhos (suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação
para o tráfico).
Neste recurso, discorre a defesa sobre o excesso de prazo na manutenção
das medidas cautelares, visto que, por mais graves que sejam as acusações, existe
uma clara desnecessidade na manutenção da tornozeleira eletrônica atualmente,
porque os fatos são de 2020 e 2021, ou seja, são fatos antigos e pontuais sem
reiteração durante todo o período. Também há excesso de prazo na origem, eis que as
denúncias foram oferecidas em setembro de 23 e ainda não foi sequer decidido sobre a
admissibilidade das acusações contra NILTON (fl. 410).
Requer, assim, seja provido o recurso para o fim de revogar o
monitoramento eletrônico imposto a NILTON, determinando-se ainda que o Juízo revise
as demais cautelares impostas e se permanecem suficientes e adequadas atualmente
(fl. 414).
Estes autos foram a mim distribuídos em razão da prevenção no HC n.
760.342/SP.
É o relatório.
As insurgências apresentadas pelo recorrente foram rechaçadas pela Corte
Federal aos seguintes fundamentos (HC n. 5031966-65.2023.4.03.0000 - fls. 393/394 -
grifo nosso):
[...]
Embora as medidas cautelares impugnadas tenham sido fixadas em razão do
excesso de prazo para a denúncia, o paciente foi denunciado pela prática, em
tese, dos crimes tipificados nos artigos 33, caput, e 35, c. c. art. 40, I, da Lei
nº 11.343/2006 porque, entre 2020 e 2021, associado a outros indivíduos, teria
sido responsável pela remessa de 200 kg (duzentos quilos) de cocaína para o
exterior por meio de voos comercias que partiram do Aeroporto Internacional
de São Paulo em Guarulhos (denúncia ID 282754389 e aditamento ID
282754391).
Os indícios de autoria em relação ao paciente (conhecido como
"Jogador") estão detalhadamente descritos na denúncia e seu aditamento,
colhidos a partir de interceptações telefônicas e telemáticas autorizadas
judicialmente . Os fatos que lhe são imputados são graves, não só pela
expressiva quantidade de droga apreendida, mas também pelo modus
operandi , envolvendo grande número de indivíduos, alguns até agora sem
identificação e outros foragidos, e a burla de todo o sistema de segurança do
maior aeroporto do Paí s.
É de conhecimento público que organizações criminosas vêm se
utilizando de alguns aeroportos para o tráfico transnacional de drogas,
valendo-se, inclusive, da troca de bagagens (ou de suas etiquetas) de
passageiros, o que vem gerando problemas graves para as vítimas e para
autoridades dos países envolvidos .
Essas organizações criminosas são dotadas de capilaridade e alto poder de
reestruturação, cujo poder econômico, dado o alto valor da mercadoria que
negociam ilicitamente, tem auxiliado seus integrantes e/ou colaboradores (ainda
que eventuais) a fugir do distrito da culpa, além de ser causa de silêncio de
testemunhas, em prejuízo da apuração dos fatos e da aplicação da lei penal, risco
que não pode ser desconsiderado.
Consta da ação penal que o paciente tem apontamentos criminais
anteriores por roubo e lesão corporal (informação extraída dos autos nº
5000868-38.2023.4.03.6119, do site da Justiça Federal da Terceira Região) e,
por isso, apesar do tempo decorrido desde a fixação das medidas restritivas
impostas ao paciente, o substrato fático que as recomendou remanesce
hígido, haja vista a necessidade de se acautelar a persecução penal, ainda
em fase de defesa prévia, assegurando-se que o paciente cumpra os seus
deveres processuais e que não fuja do distrito da culpa com prejuízo
manifesto à instrução processual e à aplicação da lei penal.
Além disso, não há nenhuma evidência nos autos de que a proibição de
ausentar-se de seu domicílio e a monitoração eletrônica venham causando-
lhe inconveniente além do inerente à própria situação fática que vivencia .
A decisão do Superior Tribunal de Justiça mencionada pelos
impetrantes não leva à conclusão de alteração dessa situação. Pelo princípio
da livre persuasão racional, a motivação geradora daquela decisão não
necessariamente reflete na decisão deste caso ou a vincula. Além disso, as
imputações feitas ao paciente são mais graves que aquela feita ao corréu
Carlos Alberto Bonelli, sendo que essa gravidade, por si só, é hábil a
justificar a manutenção das cautelares fixadas .
Com a denúncia do paciente, robustece-se a necessidade das medidas
cautelares fixadas em substituição à sua prisão preventiva, de modo que,
sem alteração fática a justificar a decisão pretendida em seu favor, não se
justifica, por ora, mitigarem-se as restrições à sua liberdade, em substituição
à sua prisão cautelar .
Pois bem. Infere-se dos autos que o recorrente foi denunciado pela
prática, em tese, dos crimes tipificados nos arts. 33, caput, e 35, c/c o art. 40, I, da
Lei n. 11.343/2006, porque, entre 2020 e 2021, associado a outros indivíduos, teria
sido responsável pela remessa de 200 kg (duzentos quilos) de cocaína para o
exterior por meio de voos comercias que partiram do Aeroporto Internacional de
São Paulo em Guarulhos (fl. 393 - grifo nosso). Em razão do excesso de prazo para a
denúncia, a prisão preventiva foi substituída por cautelares, contra as quais se insurge
neste recurso (fls. 212/240).
Nos termos do art. 282 do Código de Processo Penal, todas as cautelares,
ao serem aplicadas, devem observar o binômio necessidade e adequação, sendo
aplicadas mediante fundamentação concreta que demonstre sua imprescindibilidade
para o caso, bem como a adequação da restrição (HC n. 399.099/SC, Ministro Nefi
Cordeiro, Sexta Turma, DJe 1º/12/2017).
Exige-se, ainda, a presença do fumus comissi delicti - materialidade e
indícios de autoria - e do periculum ao regular andamento da ação penal, exigindo-se,
ainda, em cada caso concreto, o exame dos vetores necessidade e adequabilidade
(RHC n. 93.516/RS, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 6/11/2018, DJe
16/11/2018).
In casu, entendo como prematura a revogação das cautelares que, diante
das peculiaridades do caso - remessa de grandes quantidades de drogas pelo
Aeroporto Internacional de Guarulhos, evidenciando a atuação de uma
organização criminosa -, estão adequadamente justificadas, considerando, ainda,
que o recorrente tem apontamentos criminais anteriores por roubo e lesão
corporal (informação extraída dos Autos n. 5000868-38.2023.4.03.6119, do site da
Justiça Federal da Terceira Região) e, por isso, apesar do tempo decorrido desde
a fixação das medidas restritivas impostas ao paciente, o substrato fático que as
recomendou remanesce hígido, haja vista a necessidade de se acautelar a
persecução penal, ainda em fase de defesa prévia, assegurando-se que o
paciente cumpra os seus deveres processuais e que não fuja do distrito da culpa
com prejuízo manifesto à instrução processual e à aplicação da lei pena l (fl. 393 -
grifo nosso).
Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgRg no RHC n. 187.050/RJ,
Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe
25/4/2024; e AgRg no RHC n. 174.143/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe
13/3/2024.
Ante o exposto, ausente qualquer constrangimento ilegal a ser sanado na
presente via, nego provimento ao recurso.
Publique-se.
Brasília, 27 de maio de 2024.
Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator
Criando um monitoramento
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